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Alienação de ativos na recuperação judicia


Fonte: Valor Econômico

Por Bernardo Bicalho A. Mendes e Antônio G. Pimentel Filho 

A Lei nº 11.101, de 2005, criou inúmeras inovações no que diz respeito às medidas passíveis de adoção pelas empresas em recuperação judicial para superação da crise em que se encontram, tais como concessão de prazos e condições especiais para adimplementos das obrigações vencidas e vincendas, redução salarial, fusão, cisão ou incorporação etc. 

No atual cenário, vem sendo cada vez mais comum a alienação de ativos por parte destas empresas, como uma das medidas adotadas para superação da crise. 

Dois pontos comuns podem ser observados nas empresas que ingressam com pedido de recuperação judicial; a escassez de capital de giro para financiamento das próprias atividades e a consequente necessidade de injeção de novo capital para melhora do fluxo de caixa. 

A desmobilização de ativos revela­-se medida eficaz a ser adotada durante o processo de recuperação 

Como uma das alternativas para solução dos pontos acima, a alienação de ativos tem se mostrado bastante atrativa. 

Após ingressar com o pedido de recuperação judicial, na grande maioria dos casos, a empresa perde o acesso a novas linhas de crédito perante instituições financeiras, já que estas lhe impõe altas taxas de juros para liberação de novos financiamentos, em função do aumento do risco do crédito pela situação de insolvência. 

Outra consequência advinda do pedido recuperatório se dá com o distanciamento dos fornecedores. Estes modificam suas relações comerciais com a recuperanda, exigindo adiantamentos ou pagamentos à vista, fatos que têm impactos imediatos para o estrangulamento do fluxo de caixa da empresa em recuperação, ocasionando, em situações mais graves, o encerramento de suas relações comerciais. 

Neste contexto, a desmobilização de ativos, principalmente daqueles que não têm alto potencial de rentabilidade, revela­se como uma medida eficaz a ser adotada durante o processo de recuperação judicial. 

No decorrer do tempo, muitas empresas não promovem um bom gerenciamento de seus ativos. São muito comuns os casos em que bens e linhas de produção, mesmo não gerando mais qualquer tipo de receita, são mantidos em suas propriedades, devido a uma má gestão interna. 

Ocorre que, iniciado o procedimento de recuperação judicial, a maximização de ativos torna­se um dos principais objetivos da organização, que passa a buscar a melhor eficiência daqueles recursos que lhe são disponíveis. 

Desse modo, verificando que determinados ativos não são mais atrativos para continuar em propriedade da recuperanda, a Lei nº 11.101/05 abre a possibilidade de aliená-­los durante o processo de recuperação judicial. 

Assim, o patrimônio inutilizado ou de pouco potencial rentável converte-­se em potencial melhora do fluxo de caixa, contribuindo para melhora do quadro econômico da empresa e, por consequência, aumentando as possibilidades de êxito no cumprimento do plano de recuperação judicial. 

Forma muito comum de se estruturar a venda de ativos se dá com a constituição de uma Unidade Produtiva Isolada (UPI), separadamente do restante de bens da empresa. A UPI é então caracterizada e descrita no plano de recuperação judicial de forma pormenorizada, sendo feita sua avaliação, assim como informado aos credores sobre sua futura alienação. Com a aprovação do plano de recuperação judicial, a UPI será alienada pelos valores e formas descritas nas cláusulas do plano, com o objetivo de reverter seu valor para o processo recuperatório. 

Vale lembrar que a Lei 11.101 trouxe grandes incentivos para tornar mais atrativos para investidores aqueles ativos alienados em meio ao processo de recuperação judicial. 

Isto porque, conforme o art. 60, parágrafo único, da Lei 11.101, os ativos alienados em processos de recuperação judicial estarão livres de quaisquer ônus ou débitos da recuperanda, incluindo aqueles de natureza trabalhista ou tributária. 

Este ponto, que em especial merece destaque, é uma inovação que melhora a condição de investimentos em empresas em recuperação judicial. Note­se que, já caracterizada uma situação de pré­insolvência, a aquisição de novas linhas de financiamento tornam­se extremamente difíceis para empresas em crise, uma vez que, comumente, elas já acumulam protestos cambiais, condenações judiciais e não possuem condições de obter CND's, além da dificuldade de negociação de seus ativos, haja vista que o potencial comprador destes incorrerá em sérios riscos de sucessão de seus ônus, principalmente àqueles de natureza fiscal e trabalhista. 

Entretanto, com a norma acima citada, a recuperação judicial torna possível a melhor maximização dos ativos empresariais, possibilitando a sua alienação em condições mais atraentes para potenciais investidores, que se veem livres de qualquer tipo de sucessão que possa desestimular a negociação para sua aquisição. 

Em casos práticos, no intuito de que o procedimento seja realizado com maior transparência, muitas empresas já informam aos credores e interessados a concreta destinação do valor auferido com a alienação, sendo comum destinar­-se parte do valor para aquisição de matéria prima junto a fornecedores e, parte, para pagamentos a serem realizados aos credores. 

Para os investidores, abre-se um novo mercado de investimentos, em que as negociações poderão ser realizadas com maior fluidez, haja vista a maior segurança para as partes que transacionam, os preços que, nestes casos, costumam ser mais atrativos além da celeridade para transferência da propriedade dos bens. 
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segunda-feira, 27 de abril de 2015

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