Frequentemente, a Justiça do
Trabalho tem se deparado com processos em que se discute a legalidade da
conduta adotada por alguns empregadores de pagar vale alimentação com valores
diferenciados entre empregados. Normalmente, o argumento da defesa consiste no
fato de os trabalhadores prestarem serviços em locais diferentes. O
questionamento que se faz é: existe previsão legal para esse procedimento? O
juiz substituto Marcelo Ribeiro, atuando na 26ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte, analisou um desses casos e entendeu que não.
Atraso na homologação do acerto gera direito à multa do artigo 477 da CLT
Quando o acerto rescisório não
é realizado integralmente no prazo fixado pela lei, o empregador deve ser
penalizado com o pagamento de multa, no valor equivalente a uma remuneração
mensal do trabalhador. Esta foi a interpretação dada ao artigo 477 da CLT pela
juíza substituta Maria Irene Silva de Castro Coelho, na 2ª Vara do Trabalho de
Belo Horizonte, ao julgar o caso de um trabalhador cuja homologação da rescisão
contratual foi realizada com atraso.
Conforme observou a juíza, o
afastamento do reclamante ocorreu no dia 01/09/2011, com recebimento de aviso
prévio indenizado. Mas o acerto rescisório só foi homologado pelo Sindicato da
categoria do trabalhador no dia 16/09/2011. Ou seja, o prazo de 10 dias
previsto no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT foi ultrapassado. No entender da
magistrada, o atraso justifica a aplicação da multa prevista no parágrafo 8º do
mesmo dispositivo legal. É que o acerto rescisório não se resume ao pagamento
das verbas no prazo legal (o que sequer foi comprovado no processo, como ressaltou
a julgadora). “O acerto rescisório é ato complexo que envolve não
apenas o pagamento das parcelas, como também a entrega das guias TRCT, GRFC,
CD/SD, anotação da data de saída na CTPS do obreiro, dentre outras” ,
pontuou na sentença.
Carreteiro com jornada de trabalho controlada pela empresa consegue horas extras
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Gafor S.A., do Rio Grande do Sul, contra decisão que a condenou a pagar horas extras a motorista de carreta que, durante as viagens, trabalhava dez horas diárias, de segunda-feira a sábado. Para a Turma, o empregado que presta serviço externo e tem a sua jornada de trabalho controlada, como no caso, não perde o direito a receber por horário excedente.
Senado aprova ICMS único de importados
Numa importante vitória do governo, o plenário do Senado aprovou dia 25/04 a Resolução 72, que unifica em 4% a alíquota do ICMS em operações interestaduais envolvendo produtos importados. A medida acaba com a guerra fiscal, em que os estados reduzem suas alíquotas de ICMS para atrair mais empresas a se instalar.
Desconhecimento da gravidez não afasta direito à estabilidade da gestante
O artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Assim, se no ato da rescisão contratual a empregada está grávida, terá direito à reintegração ou indenização equivalente. Se o empregador tinha ou não conhecimento da gravidez, não importa, pois a garantia constitucional visa principalmente a proteger o nascituro. Assim decidiu a 9ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, ao negar provimento ao recurso de duas empresas que não se conformaram com a condenação ao pagamento de indenização pelo período de estabilidade gestacional de uma propagandista.
No caso, a trabalhadora teve o vínculo reconhecido com a indústria farmacêutica, por trabalhar em sua atividade-fim, por meio de uma empresa de comunicação. Ficou demonstrado no processo que a trabalhadora estava grávida quando foi dispensada e, por isso, a juíza de 1º Grau deferiu a ela a indenização substitutiva ao período de estabilidade da gestante.
JT determina integração ao salário de comissões pagas a empresa constituída pelo próprio empregado
Muitas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho mineira denunciam o pagamento de salário por fora. A prática tem por objetivo diminuir custos do empreendimento e as manobras utilizadas pelas empresas são as mais criativas. No caso analisado pela juíza Maria Raimunda Moraes, titular da 2ª Vara de Passos, uma empresa atuante na área de fertilizantes exigiu que um vendedor abrisse uma empresa para receber comissões extrafolha.