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BENEFÍCIOS FISCAIS NO ÂMBITO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA




Incentivos fiscais ou benefícios fiscais são expressões sinônimas, caracterizando-se pela redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, oriundo de lei ou norma específica.
Do imposto devido em cada mês, por exemplo, poderão ser deduzidos incentivos fiscais, tais como: Programa de Alimentação do Trabalhador, Doações aos Fundos da Criança e do Adolescente, Doações ao Fundo do Idoso, Atividades Culturais ou Artísticas e Atividades Audiovisuais, incluindo as aplicações no Funcines, observados os limites e prazos para esses incentivos.
Além das deduções diretas, a legislação prevê diversos outros incentivos que eventualmente podem ser aproveitados pelos contribuintes, tais como a depreciação acelerada incentivada e os incentivos a inovação tecnológica.
De acordo com o art. 614 do RIR, não podem se beneficiar da dedução dos incentivos de que trata este manual:
I – as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido;
II – as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro arbitrado;
III – as empresas instaladas em Zona de Processamento de Exportação – ZPE;
IV – as microempresas – ME e empresas de pequeno porte – EPP, optantes pelo simples;
V – as empresas concessionárias de serviços públicos, relativamente à parcela do lucro inflacionário tributada à alíquota de 6% (seis por cento);
VI – as pessoas jurídicas com registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal – CADIN.
A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, da quitação de tributos e contribuições federais
A legislação do Imposto de Renda tem diversos incentivos fiscais. Por desconhecimento, muitos contribuintes deixam de utilizar tais dispositivos legais, pagando, assim, maior imposto.

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segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Acordo de Compensação de Horas




Compensação de horas de trabalho corresponde em acrescer a jornada de determinados dias em função de outro suprimido, sem que essas horas configurem como horas extras.

Normalmente, a compensação de horas tem como objetivo a redução ou supressão do trabalho aos sábados, segundas-feiras que antecedem feriados às terças-feiras, sextas-feiras que sucedem feriados às quintas-feiras, dias de carnaval e quarta-feira de cinzas (meio expediente), etc.

EXCEÇÃO - BANCO DE HORAS

ACORDO - CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO

Segundo a CLT, a compensação de horas exige acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, mas a Constituição Federal/88, em seu artigo 7º, XIII, estabelece que a compensação de horas deve ser realizada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

O artigo 59 da CLT que estabelece o acordo de compensação de horas individuais não foi revogado, mas devido à previsão constitucional, nossa lei magna, para se evitar maiores problemas com a justiça trabalhista e até mesmo com a fiscalização, o empregador deverá realizar o acordo de compensação de horas mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. 

Menores

ACORDO COLETIVO

Celebração

O acordo coletivo é celebrado por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro.

Afixação - Local Visível

Ficha ou Livro Registro – Anotação

LIMITE DE HORÁRIO

Na jornada de trabalho para fins de compensação, permite-se prorrogar até o máximo de 2 horas diárias, respeitando-se a duração normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e o limite máximo diário de 10 (dez) horas.

PROFISSÕES PROIBIDAS DE CELEBRAR ACORDO

Não podem celebrar acordos de compensação de horário de trabalho as seguintes profissões:
PENALIDADES

Os infratores destas normas estarão sujeitos à multa de 37,8285 a 3.782,8471 Ufirs, conforme a extensão da infração e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. 

Menor

MODELO DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS

CONTRATO A PRAZO – EXTINÇÃO

Quando ocorrer a extinção de contrato a prazo (por exemplo: de experiência), o empregador deverá observar que o empregado não poderá realizar compensação de dia que seja posterior ao término do contrato, senão o contrato será considerado por prazo indeterminado.

AVISO PRÉVIO TRABALHADO

Quando o empregado estiver cumprindo aviso prévio, o empregador deverá observar que o empregado na última semana  não poderá realizar compensação de dia que seja posterior ao término do referido aviso, senão será desconsiderado e anulado o aviso prévio.
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segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

OMISSÃO DE RECEITAS - CARACTERÍSTICAS - PRESUNÇÃO - DEFESA



Equipe Portal Tributário

Caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital, a falta de emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações de venda de mercadorias, prestação de serviços, operações de alienação de bens móveis, locação de bens móveis e imóveis ou quaisquer outras transações realizadas com bens ou serviços, bem como a sua emissão com valor inferior ao da operação.

PRESUNÇÃO
Presume-se omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses:
1 – a indicação na escrituração de saldo credor de caixa;
2 – a falta de escrituração de pagamentos efetuados;
3 – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada.

ARBITRAMENTO
Provada a omissão de receita, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas.

NOTIFICAÇÃO 
A autoridade determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida à pessoa jurídica no período de apuração a que corresponder a omissão de receita.
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TST decide que vale transporte não tem natureza salarial e pode ser pago em pecúnia



O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu válida cláusula convencional na qual foi estipulado o pagamento do vale transporte em pecúnia. A Subseção de Dissídios Individuais – 2 (SDI-2), ao examinar recurso ordinário em ação rescisória interposto pela Contax, deu-lhe provimento e desconstituiu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).  Com a decisão o auto de infração foi anulado e, consequentemente, cancelada a multa administrativa imposta à empresa por uma auditora fiscal do Ministério do Trabalho, em razão do não fornecimento do vale transporte aos seus empregados.
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terça-feira, 30 de outubro de 2012

Nota fiscal deve ser identificada para gerar créditos de ICMS em devolução de mercadoria



Duas recentes decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deram provimento a recursos de apelação do Estado de Minas Gerais, reformando sentenças de primeira instância proferidas em embargos à execução ofertados pelo Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
A matéria discutida nos autos dos dois embargos envolve operações com cupons fiscais. O Carrefour promoveu venda de mercadorias a consumidores finais, emitindo cupom fiscal nas saídas. Depois, argumentando que algumas mercadorias são devolvidas, estornou os débitos dessas saídas, creditando-se dos respectivos valores. Entretanto, nos cupons fiscais de saída não havia a identificação do adquirente, situação em que o Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICMS) não permite a apropriação de crédito em devolução ou troca de mercadoria.
Ao julgar a Apelação Cível de número 1.0024.08.158922-8/001, cujo relator foi o Desembargador Bitencourt Marcondes, o TJMG entendeu que “o direito à apropriação de créditos de ICMS em decorrência da devolução/troca de mercadorias adquiridas por consumidor não contribuinte, nos termos do artigo 76, § 2º, do RICMS/2002, está condicionado à identificação do adquirente no cupom fiscal”.
Na mesma decisão o TJMG concluiu também que “a compensação referida não é a especial, típica dos tributos multifásicos e não cumulativos em que o comerciante deduz o valor pago na operação anterior, pois a devolução/troca da mercadoria é o estorno do tributo recolhido em face de sua não incidência, ou cuja base de cálculo com a troca é menor”.
Na segunda decisão, proferida no julgamento da Apelação Cível número 1.0024.08.981051-9/001, cujo relator foi o Desembargador Belizário de Lacerda, o TJMG concluiu que “nos termos do art. 76, §3º do RICMS/02 (Decreto nº 43.080/02) é vedado o aproveitamento de créditos em devolução ou troca de mercadoria adquirida com emissão de Cupom Fiscal que não contemple a identificação do adquirente, haja vista que em caso que tal resta inviabilizado o estabelecimento da correlação entre o bem efetivamente adquirido e aquele devolvido, não importando tal restrição em ofensa ao princípio da legalidade e tampouco ao da não-cumulatividade”.
Nos dois embargos, que estão sob acompanhamento da 2ª Procuradoria de Dívida Ativa, o Estado de Minas Gerais foi representado pelos Procuradores Roney Oliveira Junior e Marcelo Pádua Cavalcanti.
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CISÃO, FUSÃO E INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADES – ASPECTOS GERAIS




cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a cisão (art. 229 da  Lei 6.404/76).

fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações (art. 228 da  Lei 6.404/76). Note-se que, na fusão, todas as sociedades fusionadas se extinguem, para dar lugar á formação de uma nova sociedade com personalidade jurídica distinta daquelas.

incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (art. 227 da  Lei 6.404/76). Na incorporação a sociedade incorporada deixa de existir, mas a empresa incorporadora continuará com a sua personalidade jurídica.

VALOR DE CISÃO, FUSÃO OU INCORPORAÇÃO

O valor do acervo a ser tomado nas operações deverá ser definido pelo valor contábil ou de mercado (art. 21 da Lei 9.249/95).
A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido deverá levantar balanço específico para esse fim. O balanço deverá ser levantado até 30 dias antes do evento.

VALOR DE MERCADO – TRIBUTAÇÃO NO CASO DE OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO

No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, que optar pela avaliação a valor de mercado, a diferença entre este e o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão, será considerada ganho de capital, que deverá ser adicionada á base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos no balanço que servirá para o evento (parágrafo 2º do art. 21 da Lei 9.249/95).
ENTREGA DA DECLARAÇÃO DIPJ

A pessoa jurídica deverá apresentar a declaração de rendimentos (DIPJ) correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
CISÃO

Cisão é a operação pela qual uma sociedade transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a sociedade cindida, se houver versão de todo seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão (art. 229 da Lei 6.404/76).
Os procedimentos legalmente previstos para cisão estão contemplados nos mesmos dispositivos que regulam a incorporação e a fusão, quais sejam, os artigos 223 a 234 da Lei 6.404/76.
É pacífico o entendimento de que a cisão, a exemplo da incorporação e da fusão, pode ocorrer com sociedades de qualquer tipo, não se restringindo às sociedades por ações, embora em qualquer caso deva ser observada a disciplina legal estabelecida na Lei das S/A.
FUSÃO

Fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma nova, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
A diferença entre fusão e incorporação é que na incorporação desaparecem as sociedades incorporadas mas a incorporadora, uma sociedade preexistente, permanece com a sua vida normal, enquanto na fusão desaparecem todas as sociedades fusionadas e surge uma sociedade nova.

O RESULTADO DO EXERCÍCIO

Para uma contabilização adequada, partimos do princípio de que o resultado do exercício apurado individualmente pelas duas empresas extintas o foi de forma completa: com depreciações, provisões ajustadas, receitas e despesas alocadas por regime de competência etc.

COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS NA INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO

A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida.
No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos fiscais, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido (Decreto-lei  2.341/87, art. 33, parágrafo único).
Os procedimentos legalmente previstos para a fusão são os mesmos da incorporação, que estão contemplados nos artigos 223 a 234 da Lei 6.404/76.
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terça-feira, 23 de outubro de 2012

Bens Arrolados – Vedação ao Aumento de Capital em Outra Empresa




É vedado ao contribuinte alienar, onerar ou transferir bens objeto de arrolamento com o propósito de aumentar o capital social de outra empresa, sob a mesma ou diferente natureza jurídica, quando existe processo administrativo fiscal instaurado em que a Administração Tributária Federal negou a substituição de tais bens, sendo vedado ao mesmo proceder à substituição e à transferência de tais bens a qualquer título, até que o arrolamento efetuado cumpra o propósito de garantir o adimplemento do crédito tributário constituído.
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OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS



OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS
As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.
O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.
CESSÃO DE QUOTA
A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL
Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.
Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado.
TRANSFERÊNCIA
O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito.
CONTRIBUIÇÃO EM SERVIÇOS
O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E PERDAS
Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.
Base: artigos 1.001 a 1.009 do Código Civil.
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quinta-feira, 18 de outubro de 2012

A holding familiar e suas vantagens para o empresário



A holding familiar e suas vantagens para o empresário

Por  Prof. Me. Pablo Luis Barros Perez

É recorrente no meio empresarial a questão envolvendo as holdings, mais especificamente, envolvendo as holdings familiares.  Essa temática vem sendo muito comentada por uma razão bem clara - a descoberta por muitos empresários das benesses do planejamento societário. Em razão disto, torna-se visível a constituição de estruturas que não apenas organizam adequadamente as atividades empresariais de uma pessoa ou família, mas criam uma verdadeira instância societária apropriada para conter e proteger a participação e o controle sobre o patrimônio e outras sociedades. To hold, na língua inglesa, traduz-se por deter, segurar. Holding, por sua vez, pode ser entendido não somente como um ato de segurar, deter, mas com o ato de domínio. No âmbito das holdings, sejam elas familiares ou não, tem de ser fazer a seguinte distinção: holdings de controle, de participação, de administração, de patrimônio e imobiliária. A primeira serve para deter o controle societário de outra sociedade; a segunda para deter a participação societária de outra sociedade em exercício de controle; a terceira serve centralizar a administração de outras sociedades; a quarta para administrar e ser proprietária de determinado patrimônio e a quinta serve para especificamente para ser proprietária de bens imóveis, inclusive para fins de locação. Deve se ter em mente que a holding familiar pode possuir todas estas vertentes de atividades sociais. Sua forma de constituição mais comum é a sociedade anônima, podendo ser também a sociedade limitada quando não há pulverização do capital social. Suas vantagens são grandes, e variam desde o controle patrimonial ao planejamento familiar. No quesito controle patrimonial é vantajosa para centralizar a administração de um grupo de empresas, centralizar o controle acionário de uma determinada companhia, bens de qualquer natureza e mitigar sua propriedade aos sócios na proporção do seu capital social. No quesito planejamento familiar a atividade da holding ultrapassa as raias da administração societária e entra em outras searas. Uma delas é a contenção de conflitos familiares.

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terça-feira, 16 de outubro de 2012

EMPRESA CONSEGUE SE ISENTAR DO PAGAMENTO DE INTERVALO INTERJORNADA



Fonte: TRT/MG - 25/09/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Uma empresa mineira conseguiu se livrar da condenação para pagamento de verba relativa ao intervalo interjornada deferida a um empregado que nem mesmo havia pedido a verba na reclamação trabalhista.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da empresa, com o entendimento de que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou-a em julgamento extra petita.
O empregado ajuizou a ação em 2007, após ter trabalhado por cerca de nove anos na empresa como especialista técnico e ser dispensado sem justa causa. Segundo o relator que examinou o recurso da empresa na Quarta Turma, ministro Fernando Eizo Ono, as verbas pedidas pelo empregado na ação referem-se apenas ao pagamento de diferenças de horas extras e as decorrentes da concessão irregular do intervalo intrajornada, mas não faz nenhuma referência ao intervalo interjornada.
Assim, o relator avaliou que a condenação ao pagamento do período suprimido do intervalo interjornada, como horas extras, imposta pelo Tribunal Regional representa julgamento extra petita, uma vez que a parcela não foi postulada pelo empregado na petição inicial. O relator explicou que o julgamento extra petita "ocorre na hipótese de deferimento de pedido não vindicado pelo autor da demanda". É o que estabelecem os arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil.
O voto do relator excluindo da condenação as verbas decorrentes da concessão irregular do intervalo interjornada foi seguido por unanimidade na Quarta Turma. (Processo: RR-164100-26.2007.5.03.0031).
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quarta-feira, 26 de setembro de 2012

EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO NÃO AFASTA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ACIDENTADO



Fonte: TRT/MG - 24/09/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Ainda que tenha havido o encerramento das atividades da empresa, o empregador responde integralmente pelos salários do período da estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 em relação ao empregado que sofreu acidente do trabalho.
Assim se manifestou a 5ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma churrascaria, que não se conformava em ter de pagar indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária a um garçom. Segundo alegou a recorrente, o reclamante não foi dispensado. O emprego foi disponibilizado, nas mesmas condições, no novo estabelecimento adquirido, mas ele não aceitou a transferência.
No entender da desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, a garantia de emprego acidentária constitui vantagem pessoal. Ela explicou que o caso é diferente do dirigente sindical, que trabalha fiscalizando e educando, com o objetivo de defender os interesses dos trabalhadores. Isto só se justifica quando em funcionamento a empresa. Ainda de acordo com a relatora, o entendimento contido no inciso II da Súmula 339 do TST não se aplica ao caso. A Súmula dispõe que a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, só prevalecendo quando a empresa estiver em atividade.
A julgadora lembrou que a garantia de emprego acidentária decorre da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e tem como objetivo garantir a sobrevivência do empregado vítima de acidente do trabalho após o restabelecimento. É que nesse período o empregado ainda pode ter alguma limitação física ou psíquica, com reflexos em sua capacidade de trabalho e produtividade. E não é demais lembrar que o acidente decorreu de algo relacionado às atividades do trabalhador na empresa.
Por outro lado, os riscos do empreendimento são do empregador, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. Por essa razão, na avaliação da relatora, a extinção do estabelecimento não alcança a estabilidade acidentária. "Considerar indevida a indenização, implicaria em transferir ao trabalhador um risco que é do empregador", destacou.
Por fim, a desembargadora ressaltou que a churrascaria sequer comprovou ter adquirido um novo estabelecimento. Os documentos dessa suposta empresa não foram apresentados. A relatora estranhou o fato de todos os empregados da churrascaria terem sido formalmente dispensados com a extinção do estabelecimento, exceto o reclamante. Para ela, ficou claro que a "transferência" não passou de tentativa da ré de afastar a obrigação de pagamento da indenização.
Com essas considerações, foi mantida a sentença que condenou a churrascaria a pagar indenização do período de estabilidade, bem como aviso prévio e multa do FGTS. A Turma julgadora acompanhou o entendimento. (0001351-84.2011.5.03.0043 RO).
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CARF RECONHECE QUE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO É UM DIREITO E UM DEVER DO CONTRIBUINTE



A decisão que reconheceu a validade da criação e amortização de ágio interno, em operação de reestruturação societária efetuada pelo grupo Gerdau, foi de uma simplicidade e objetividade ímpar, reconhecendo que o planejamento tributário é um direito cristalino do contribuinte.
O ágio é a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor patrimonial das ações adquiridas.
O voto vencedor do Conselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro conclui, sem deixar sombra de dúvida, sobre o direito do contribuinte em exercer planejamento tributário, conforme podemos observar através dos seguintes recortes do relatório:
“A circunstancia da operação ser praticada por empresas do mesmo grupo econômico não descaracteriza o ágio, cujos efeitos fiscais decorrem da legislação fiscal. A distinção entre  ágio   surgido em operação entre empresas do grupo (denominado de ágio  interno) e  aquele surgido em operações entre empresas sem vinculo, não é relevante para fins fiscais.”
“Em direito tributário não existe o menor problema em a pessoa agir para reduzir sua carga tributária, desde que atue por meios lícitos. Inclusive, é de se esperar que as pessoas façam isso, sendo recriminável exatamente a conduta oposta. A grande infração em tributação é agir intencionalmente para esconder do credor os fatos tributáveis (sonegação), mas isso não ocorreu no caso concreto.
Quando uma pessoa física escolhe declarar pelo modelo completo ou pelo simplificado, visando reduzir sua carga tributária, está agindo racional e licitamente. Sua conduta é artificial, mas é admitida. O mesmo ocorre com dois profissionais que se organizam como empresa para reduzir a carga tributária que teriam como pessoas físicas autônomas.
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quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Brasil Maior pode prejudicar algumas empresas; veja as principais medidas



As novas medidas do Plano Brasil Maior, aprovada pelo Congresso Nacional na semana passada, já está preocupando algumas empresas. Segundo os consultores da Confirp Consultoria Contábil, empresas de poucos empregados podem sofrer com o aumento de tributos.
O diretor tributário da Confirp, Welinton Mota, explica que o principal ponto do Plano Brasil Maior é a desoneração da Folha de Pagamento Patronal, dentre outros, e é uma reivindicação antiga de todos os setores da economia nacional, pois, o valor pago de tributos pelas empresas torna muitos negócios impraticáveis. Entretanto, as medidas do Programa Brasil Maior se resume a apenas alguns setores de serviço e da indústria.
O consultor trabalhista da mesma consultoria, Daniel Santos, afirma que as empresas, principalmente de TI, pararam de recolher os 20% sobre os salários dos funcionários para recolher 2,5% do faturamento. Porém, quando estas tem poucos empregados faz com que antes a tributação sobre a folha fosse reduzida, tendo uma rentabilidade maior.
“Na situação atual, ao pagar uma porcentagem sobre o faturamento, estes valores ficam muito maiores, tornando o programa desvantajoso. Isto também ocorre com empresas que terceirizam a fabricação dos produtos”, afirma Santos.
Entre outras regras, o plano substitui a CPP (Contribuição Patronal Previdenciária) de 20% pela contribuição de 1,5% ou 2,5% sobre a receita bruta auferida por determinados grupos de empresas. Alguns dos segmentos já beneficiados pelo programa estão as indústrias de confecção, couro e calçado, TI e Call Center que já realizou a troca. A desoneração total anual estimada pelo governo é de R$ 7,2 bilhões.
Destaques do Brasil Maior
Os consutores ressaltaram alguns pontos relevantes das novas medidas. A primeira delas é o aumento no número de NCM (códigos da tabela do IPI) favorecido pela substituição da contribuição, alcançando assim, um número maior de empresas obrigadas a nova sistemática.
Também foi reduzida a alíquota aplicada sobre a receita bruta das empresas fabricantes dos produtos indicados na tabela I, que passará de 1,5% para 1%.
A Alíquota aplicada sobre a receita das empresas que prestam serviços de TI e TIC (tecnologia da informação e comunicação) e de call Center também reduziu de 2,5% para 2%.
As empresas do setor hoteleiro do País enquadradas na subclasse 510-8/01 da CNAE 2.0 (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) passarão a substituir a CPP de 20% pela contribuição de 2% sobre a receita bruta auferida.
Fonte: Infomoney
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segunda-feira, 30 de julho de 2012

Pagamento de ICMS antes de fiscalização afasta multa



Empresas que fizeram a denúncia espontânea em casos de atraso no pagamento de ICMS, ou seja, quitaram seus débitos antes de qualquer tipo fiscalização ou procedimento administrativo do Fisco, estão isentas da multa de mora. A questão, que já foi discutida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um recurso repetitivo em 2010, chegou recentemente à Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo e uniformiza o entendimento na esfera administrativa.
O processo analisado pela Câmara Superior no dia 26 de junho foi proposto pela Fazenda contra a Petrobras. De acordo com a decisão proferida pela 6ª Câmara do TIT, a empresa recolheu o imposto 21 dias após seu vencimento, em janeiro de 2007. A companhia pagou o devido e os juros de mora, sendo autuada por não ter depositado também a multa de 20% sobre o valor do imposto, conforme o artigo nº 528 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (RICMS) de São Paulo.
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Vale-transporte é isento da incidência de contribuição previdenciária



A 7.ª Turma do TRF/ 1.ª Região negou provimento a recurso da Fazenda Nacional contra determinação judicial que suspendeu a exigibilidade de contribuição previdenciária sobre verba referente a vale-transporte.
Inconformada, a Fazenda Nacional agrava a esta corte.
O relator do processo, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, considerou que, recentemente, em concordância com o entendimento do STF, o STJ passou a considerar que, em dinheiro ou sob a forma de vale ou tíquete, o vale-transporte tem natureza indenizatória.
Assim, o desembargador concluiu que “é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento, detém o benefício natureza indenizatória”.
Diante do exposto, a 7.ª Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da Fazenda Nacional.
Processo: 0061146-91.2011.4.01.0000/DF
Fonte: Tribunal Regional Federal
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PIS E COFINS - CRÉDITOS SOBRE DEPRECIAÇÃO DE EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS




No cálculo dos créditos de PIS e COFINS não cumulativos, integram o custo das edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da empresa, todos os custos diretos e indiretos relacionados com a construção.
Contudo, para os fins do disposto no artigo 3o, VII, das leis 10.637/2002 e 10.833/2003, devem ser respeitadas as vedações legais, motivo pelo qual nem todos os custos alocados à aludidas edificações e benfeitorias admitem a apuração dos créditos da não cumulatividade, sendo recomendável a segregação dessas parcelas na própria contabilidade da pessoa jurídica.
Exemplo:
A empresa ABC realizou benfeitorias em prédio locado, para melhor atender as necessidades de sua fábrica e adequá-la às normas de segurança. O custo total foi de R$ 100.000,00, sendo que desse valor R$ 30.000,00 foi gasto com mão-de-obra de pessoas físicas e R$ 70.000,00 com materiais e serviços de pessoas jurídicas especializadas.
Considerando que a mão-de-obra de pessoas físicas, por sua natureza, não gera direito a apropriação de créditos, estes serão apropriados somente sobre o custo restante de R$ 70.000.00.
Juros Capitalizados
Outro tema interessante trata dos juros pagos ou incorridos, vinculados à aquisição de bens do ativo imobilizado. As normas de contabilidade requerem a capitalização dos encargos financeiros vinculados aos ativos qualificáveis (ocorre muito com financiamento para construção, por exemplo).
Nos anos-calendário anteriores a 2008 os juros eventualmente capitalizados aumentaram o valor da quota de depreciação. A administração tributária posiciona-se contrária a apropriação de crédito sobre a referida parcela, por falta de autorização legal, pois entende que esta ainda se configura como despesa financeira.
A partir do ano-calendário de 2008, em relação aos referidos custos ou despesas capitalizados, a pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição (RTT) é obrigada a promover ajustes, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Veja o posicionamento da 10a Região Fiscal, através da Solução de Consulta RFB 60/2011.
Parcela de Reavaliação
No cálculo dos créditos não podem ser computados os valores decorrentes da reavaliação de máquinas, equipamentos e edificações.
Base Normativa: § 1º, artigo 2o da Instrução Normativa SRF 457/2004.
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segunda-feira, 23 de julho de 2012

CONFLITOS DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS: ICMS x ISS X IPI



Um dos grandes problemas tributários para determinadas atividades é definir qual a sua competência tributária. Para as atividades desenvolvidas é devido ISS, ICMS ou IPI?
Lei Complementar 116/2003 buscou minimizar as polêmicas, destacando as hipóteses em que na prestação de serviços haverá também a incidência do ICMS sobre os materiais aplicados.
Portanto, os casos em que o ICMS incide sobre mercadorias e o ISS sobre serviços são expressos e específicos. Em todos os demais, apenas o ISS é devido, ainda que haja fornecimento de materiais.
As exceções existentes, que qualificam o emprego de mercadorias, peças e partes ao pagamento do ICMS, encontram-se nos seguintes itens da lista de serviços anexa à LC 116/2003:
·   7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços,fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
·   7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
·   14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);
·   14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);
·   17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
O assunto parece melhor encaminhado, mas, claro, controvérsias persistem no caso de operações mistas, envolvendo a prestação de serviços com fornecimento de materiais. Veja a seguinte ementa:
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terça-feira, 17 de julho de 2012

IRF: QUANDO SE EXTINGUE A RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO?



Conforme Parecer Normativo SRF 01/2002, quando a incidência na fonte tiver a natureza de antecipação do imposto a ser apurado pelo contribuinte, a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção e recolhimento do imposto extingue-se, no caso de pessoa física, no prazo fixado para a entrega da declaração de ajuste anual, e, no caso de pessoa jurídica, na data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual.
Constatada a falta de retenção do imposto, que tiver a natureza de antecipação, antes da data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, e, antes da data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica, serão exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de ofício e os juros de mora.
Verificada a falta de retenção após as datas referidas acima serão exigidos da fonte pagadora a multa de ofício e os juros de mora isolados, calculados desde a data prevista para recolhimento do imposto que deveria ter sido retido até a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, ou, até a data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica.
Corroborando o entendimento há alguns acórdãos fiscais, dentre os quais o de número 03-23843, de 15 de Janeiro de 2008, da 2ª turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento, cuja ementa tem os seguintes termos:
(...) Serão exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de ofício e os juros de mora, quando constatada a infração falta de retenção e recolhimento do imposto, se este tiver a natureza de antecipação e desde que ainda não tenha transcorrido o prazo ou a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física. Verificada a falta de retenção do imposto após transcorrido o prazo limite para entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física, serão exigidos da fonte pagadora pessoa jurídica apenas a multa de ofício isolada e os juros de mora isolados, calculados desde a data prevista para recolhimento do imposto que deveria ter sido retido até a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física (...)
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Entram em vigor novos Ex-tarifários para aumentar investimento na indústria



Com o objetivo de aumentar os investimentos na indústria, foram publicados hoje, no Diário Oficial da União (DOU), os Ex-tarifários aprovados na última reunião do Comitê Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio Exterior (Camex) que beneficiam empresas de  diferentes segmentos da economia.
A Resolução Camex n° 48 contém a relação de 551 Ex-tarifários para bens de capital (376 renovações e 175 novas concessões) e a Resolução Camex n° 47 traz a lista de 18 Ex-tarifários para bens de informática e telecomunicação (7 renovações 11 novas concessões). Os itens, sem fabricação no Brasil, terão o Imposto de Importação reduzido para 2% até 31 de dezembro de 2013. Os equipamentos serão importados principalmente da Alemanha (25,4%); dos Estados Unidos (24,1%); da Itália (9,3%); e da Índia (7,3%).
Os investimentos globais e os investimentos relativos às importações dos equipamentos, vinculados aos 569 Ex-tarifários que integram as duas Resoluções Camex são, respectivamente, de US$ 5,8 bilhões e US$ 1,4 bilhão. Os principais setores beneficiados,  em relação ao valor dos investimentos globais foram: automotivo (19,7%), siderúrgico (12,5%), petróleo (12,2%), gráfico (10,4%) e construção civil (10,3%).
Plano Brasil Maior
O regime de Ex-tarifário, que consiste na redução temporária do Imposto de Importação para máquinas e equipamentos sem produção no Brasil, é uma ferramenta importante para fortalecer a indústria nacional – uma das diretrizes do Plano Brasil Maior. A concessão de Ex-tarifários permite o aumento da competitividade das empresas e a concretização de projetos com objetivo de abastecer o mercado interno e aumentar as exportações brasileiras.
Cabe ao Comitê de Análise de Ex-tarifários (CAEx), a verificação da inexistência de produção nacional, bem como a análise de mérito dos pedidos da indústria tendo em vista os objetivos pretendidos e os investimentos envolvidos. A aprovação dos pedidos leva em conta, ainda, a política para o desenvolvimento da produção do setor a que pertence a entidade ou empresa, a absorção de novas tecnologias e os investimentos em melhoria de infraestrutura. Fonte: Folha de São Paulo.
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segunda-feira, 9 de julho de 2012

Só 20% das médias empresas usam leis de incentivo à inovação, diz estudo




As empresas brasileiras de médio porte desconhecem o que é inovação e a sua importância para competir e crescer no mercado. Pesquisa da Fundação Dom Cabral (FDC) traça um cenário preocupante sobre o tema no país. Das 149 companhias consultadas pelo levantamento, apenas 20% disseram fazer uso de alguma lei ou programa de incentivo à inovação. O resultado contrasta com avaliação feita por 71,2% dessas mesmas empresas. Segundo elas, a inovação aparece de forma evidente na ideologia da marca, seja como valor ou visão.
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quarta-feira, 13 de junho de 2012

Comissões por fora e falta de pagamento de horas extras autorizam rescisão indireta



Com base no voto do juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, a 1ª Turma do TRT-MG, manteve a decisão de 1º Grau que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho de um vendedor de veículos. É que, além de receber comissões por fora, não eram pagas a ele as horas extras devidas. No entender da Turma de julgadores, essas faltas, somadas, configuram descumprimento de obrigação contratual, o que acaba por impedir a continuidade do vínculo de emprego.
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Vale alimentação pago em valores diferentes para empregados da mesma empresa é ato discriminatório



Frequentemente, a Justiça do Trabalho tem se deparado com processos em que se discute a legalidade da conduta adotada por alguns empregadores de pagar vale alimentação com valores diferenciados entre empregados. Normalmente, o argumento da defesa consiste no fato de os trabalhadores prestarem serviços em locais diferentes. O questionamento que se faz é: existe previsão legal para esse procedimento? O juiz substituto Marcelo Ribeiro, atuando na 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, analisou um desses casos e entendeu que não.
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quarta-feira, 30 de maio de 2012

Atraso na homologação do acerto gera direito à multa do artigo 477 da CLT


Quando o acerto rescisório não é realizado integralmente no prazo fixado pela lei, o empregador deve ser penalizado com o pagamento de multa, no valor equivalente a uma remuneração mensal do trabalhador. Esta foi a interpretação dada ao artigo 477 da CLT pela juíza substituta Maria Irene Silva de Castro Coelho, na 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao julgar o caso de um trabalhador cuja homologação da rescisão contratual foi realizada com atraso.
Conforme observou a juíza, o afastamento do reclamante ocorreu no dia 01/09/2011, com recebimento de aviso prévio indenizado. Mas o acerto rescisório só foi homologado pelo Sindicato da categoria do trabalhador no dia 16/09/2011. Ou seja, o prazo de 10 dias previsto no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT foi ultrapassado. No entender da magistrada, o atraso justifica a aplicação da multa prevista no parágrafo 8º do mesmo dispositivo legal. É que o acerto rescisório não se resume ao pagamento das verbas no prazo legal (o que sequer foi comprovado no processo, como ressaltou a julgadora). “O acerto rescisório é ato complexo que envolve não apenas o pagamento das parcelas, como também a entrega das guias TRCT, GRFC, CD/SD, anotação da data de saída na CTPS do obreiro, dentre outras” , pontuou na sentença.
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segunda-feira, 28 de maio de 2012

Carreteiro com jornada de trabalho controlada pela empresa consegue horas extras



A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Gafor S.A., do Rio Grande do Sul, contra decisão que a condenou a pagar horas extras a motorista de carreta que, durante as viagens, trabalhava dez horas diárias, de segunda-feira a sábado. Para a Turma, o empregado que presta serviço externo e tem a sua jornada de trabalho controlada, como no caso, não perde o direito a receber por horário excedente.
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quarta-feira, 9 de maio de 2012

Senado aprova ICMS único de importados



Numa importante vitória do governo, o plenário do Senado aprovou dia 25/04 a Resolução 72, que unifica em 4% a alíquota do ICMS em operações interestaduais envolvendo produtos importados. A medida acaba com a guerra fiscal, em que os estados reduzem suas alíquotas de ICMS para atrair mais empresas a se instalar.
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segunda-feira, 7 de maio de 2012

Desconhecimento da gravidez não afasta direito à estabilidade da gestante



O artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Assim, se no ato da rescisão contratual a empregada está grávida, terá direito à reintegração ou indenização equivalente. Se o empregador tinha ou não conhecimento da gravidez, não importa, pois a garantia constitucional visa principalmente a proteger o nascituro. Assim decidiu a 9ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, ao negar provimento ao recurso de duas empresas que não se conformaram com a condenação ao pagamento de indenização pelo período de estabilidade gestacional de uma propagandista.
No caso, a trabalhadora teve o vínculo reconhecido com a indústria farmacêutica, por trabalhar em sua atividade-fim, por meio de uma empresa de comunicação. Ficou demonstrado no processo que a trabalhadora estava grávida quando foi dispensada e, por isso, a juíza de 1º Grau deferiu a ela a indenização substitutiva ao período de estabilidade da gestante.
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sexta-feira, 4 de maio de 2012

JT determina integração ao salário de comissões pagas a empresa constituída pelo próprio empregado



Muitas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho mineira denunciam o pagamento de salário por fora. A prática tem por objetivo diminuir custos do empreendimento e as manobras utilizadas pelas empresas são as mais criativas. No caso analisado pela juíza Maria Raimunda Moraes, titular da 2ª Vara de Passos, uma empresa atuante na área de fertilizantes exigiu que um vendedor abrisse uma empresa para receber comissões extrafolha.
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quarta-feira, 2 de maio de 2012

ALTOS TRIBUTOS, BAIXA COMPETITIVIDADE



Cuidados fiscais para se manter competitivo no mercado

Em um ambiente empresarial competitivo, e sujeito a um sistema tributário muito complexo, todo cuidado é necessário para não onerar ainda mais os custos e preços dos produtos e serviços.
Um simples equívoco na classificação fiscal de uma mercadoria ou determinação de uma alíquota podem gerar grandes transtornos fiscais ao contribuinte ou mesmo onerar, de imediato, as suas vendas, proporcionando com isso grande perda de competitividade.
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terça-feira, 24 de abril de 2012

COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS



A legislação do Imposto de Renda permite que eventuais prejuízos fiscais (lucro real negativo) apurados em períodos anteriores sejam compensados com os lucros apurados posteriormente da pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real.
O prejuízo fiscal compensável é aquele apurado no Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR.
Entretanto, a compensação de tais prejuízos é limitada a 30% do lucro real antes da compensação.
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segunda-feira, 23 de abril de 2012

Empregado não é indenizado por omitir doença



Um ex-empregado não conseguiu receber indenização por danos na arcada dentária, após queda ocorrida durante sua participação em um evento promovido pela empresa Habitasul Empreendimentos Imobiliários Ltda. na cidade de Canela (RS). O seu pedido foi negado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A Turma constatou a ausência de responsabilidade subjetiva da empregadora pelo acidente e isentou-a das despesas com tratamento dentário por verificar que a queda ocorreu em decorrência de uma crise convulsiva do empregado, portador de epilepsia. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região (SC), o empregado pediu para ser dispensado do evento sem, entretanto, alegar o motivo da dispensa pretendida. O pedido foi negado. Além do mais, não havia prova cabal de que a empresa tivesse ciência de que o trabalhador era portador de epilepsia.
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terça-feira, 17 de abril de 2012

Segurança particular não receberá horas extras



Por falta de amparo legal, um trabalhador contratado por um empresário como empregado doméstico para prestar serviços a ele e à família não receberá 225 horas extras mensais que alegou fazer durante o período em que trabalhou como segurança particular. A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo trabalhador.
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quinta-feira, 12 de abril de 2012

Dispensa de testemunha cerceou defesa de empresa, decide TST



A 8ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) reconheceu que a empresa gaúcha Universal Leal Tabacos Ltda. teve o direito de defesa cerceado quando o juiz de primeira instância dispensou indevidamente sua testemunha, em ação movida pelo sucessor de um ex-empregado demitido sem justa causa. A empresa foi condenada ao pagamento de horas extras e queria comprovar que o empregado não tinha direito a elas, porque exercia cargo de confiança.

A empresa recorreu ao TST alegando que a testemunha dispensada corroboraria sua tese de defesa de que o empregado exercia função de confiança e assim se enquadrava na hipótese do artigo 62, inciso II, da CLT.
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segunda-feira, 9 de abril de 2012

PONTO ELETRÔNICO - UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA É A PARTIR DE ABRIL, JUNHO E SETEMBRO/2012



A utilização obrigatória do novo Registro Eletrônico de Ponto - REP passaria a valer a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme determina a Portaria MTE 1.979/2011.
Após várias prorrogações (quadro abaixo) quanto à obrigatoriedade do novo sistema pelo MTE, a nova portaria foi enfática ao estabelecer que o novo prazo seria de caráter IMPRORROGÁVEL.
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segunda-feira, 2 de abril de 2012

CONTRATO DE ESTÁGIO - SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO E OS EXAMES MÉDICOS





Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

A Lei 11.788/2008 estabeleceu novas normas quanto à contratação de estudantes na condição de estagiários, determinando em seu art. 14 que a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho também deve ser aplicada aos estagiários.

Assim, cabe à unidade concedente do estágio cumprir as normas de higiene, medicina e segurança do trabalho para evitar danos à saúde física e mental dos trabalhadores e de todos os que prestam serviços em suas dependências, inclusive estagiários e terceiros, sob pena de responder civilmente pelos danos causados.

LEGISLAÇÃO - APLICAÇÃO

A legislação sobre estágio não esclarece qual o alcance da aplicação da legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho aos estagiários, ou seja, se todas as normas que tratam dessa matéria na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego ou somente parte delas.

Como a lei do estagiário foi genérica ao se manifestar sobre a questão de saúde e segurança do trabalho, entende-se que o legislador procurou garantir que sejam aplicadas todas as normas regulamentadoras que possam garantir a saúde e a segurança do estagiário na realização de seu trabalho, desde que a norma não seja incompatível com a condição de estagiário.

Assim, entendemos que a empresa poderá adotar, dentre outras medidas, as seguintes:
  • Exame médico admissional;
  • Exame médico periódico;
  • Exame médico demissional;
  • Treinamento e orientação na utilização de EPI;
  • Exames complementares exigidos por determinada atividade específica;
  • Inclusão das atividades dos estagiários no PCMSO;
  • Treinamento e orientação quanto à disposição de equipamentos e postura para controle da Ergonomia.

Os exames médicos admissional e demissional visam, respectivamente, identificar a existência de doenças decorrentes de outras atividades já exercidas pelo estagiário (antes da admissão) ou de doenças causadas pelas condições de trabalho (no desligamento), possibilitando um acompanhamento da vida laboral do estagiário na empresa.

Os exames periódicos são igualmente importantes para identificar as exatas condições de saúde do estagiário em cada época do estágio e, principalmente, para diagnosticar precocemente eventual doença decorrente das condições laborais.

FALTA DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO - RISCOS PARA A EMPRESA

A falta de acompanhamento médico do estagiário pode ser um risco para a empresa, já que esta não terá futuramente, condições de comprovar se um eventual dano à saúde do estagiário foi ou não decorrente da atividade laboral.

Se o estagiário, ao iniciar o estágio em uma empresa, não se submete a exame médico admissional e, posteriormente, quando do término do estágio, se verifica que é portador de uma doença, será mais difícil à unidade concedente do estágio demonstrar que a doença não derivou das atividades de estágio na empresa.

O exame admissional se faz importante porque a empresa, no contrato de estágio, poderá detectar a preexistência de alguma doença e evitar que o estagiário seja submetido a uma situação (atividade) que possa agravá-la.

Uma vez constatado que a doença adquirida pelo estagiário foi decorrente da atividade exercida na empresa ou, caso a empresa não possa comprovar, através dos atestados de acompanhamento, que aquela doença já era presente antes do início das atividades ou ainda que tenha sido decorrente de outro fator que não a atividade laboral, a empresa poderá responder civilmente por danos morais ou materiais, ainda que a relação de emprego não venha a se confirmar.

Isto porque esse direito não está atrelado à existência de contrato de trabalho. Todo aquele que causar dano a outrem, pode ser responsabilizado civilmente pelo dano causado, conforme preceitua o art. 927 do Código Civil.

ACIDENTE DE TRABALHO - CONSIDERAÇÕES

Auxílio-doença acidentário é o beneficio devido ao segurado empregado que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente do trabalho.

As prestações relativas ao acidente do trabalho são devidas:
·         ao empregado;
·         ao trabalhador avulso;
·         ao médico-residente (Lei 8.138 de 28.12.90) e
·         ao segurado especial.

O estágio não gera presunção de vínculo empregatício, não há contribuição para o INSS e não é considerado segurado perante a Previdência Social. Assim, o estagiário não terá as garantias asseguradas pela legislação trabalhista e Previdenciária como o auxílio-doença acidentário e nem a estabilidade provisória.

Como o estagiário não tem direito a estas garantias, não há, portanto, obrigação de a empresa preencher a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT em caso de acidente, pois este instituto não se aplica ao estagiário.

Portanto, havendo algum acidente durante o estágio, ainda que no âmbito da empresa, o tempo de afastamento será considerado apenas como uma suspensão da prestação do estágio, não gerando qualquer obrigação por parte da empresa.

Caso o estagiário tenha optado por contribuir com a Previdência Social de forma facultativa, de acordo com a Lei Complementar 123/2006 (11% sobre o salário mínimo ou 20% se o salário-contribuição for maior que o mínimo), este poderá se socorrer do auxílio-doença durante o período de afastamento médico.

Após a recuperação, o estagiário volta a trabalhar normalmente até o término previsto no Termo de Compromisso de Estágio.

Desvirtuamento do Estágio - Consequências de um Acidente

O desvirtuamento do estágio, conforme dispõe o § 2º do art. 3º da  Lei 11.788/2008, caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Assim, no caso de acidente de trabalho de um estagiário em que seu contrato não esteja de acordo com o previsto na referida lei e, caso este estagiário, já sabendo desta situação, pleiteie seus direitos na Justiça do Trabalho, a empresa poderá ser obrigada a arcar com todas as garantias que a princípio o estagiário não teria, ou seja, o direito à emissão da CAT, ao auxílio-doença acidentário, a estabilidade provisória, ao recolhimento do FGTS durante o afastamento e a todos os demais direitos trabalhistas e previdenciários que, até então, a empresa não lhe havia proporcionado.

JORNADA DE ATIVIDADE EM ESTÁGIO

A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar a: 
·         4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais: no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 
·         6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais: no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

PORTADORES DE DEFICIÊNCIA - CUIDADOS ESPECIAIS

A legislação estabelece que aos portadores de deficiência seja assegurado o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

Assim, a empresa deverá se ater a eventuais exames e laudos que comprovem as reais condições de saúde física deste estagiário, através de profissional competente (médico do trabalho), para que as atividades exercidas sejam compatíveis com a capacidade do estagiário de modo que este possa obter os conhecimentos práticos necessários sem comprometer sua saúde.

É Mister que se faça uma avaliação do ambiente, das condições de saúde e segurança do trabalho antes que o estagiário deficiente comece a trabalhar, para que eventuais adaptações sejam dispostas antes do início das atividades.

TREINAMENTOS - CAPACITAÇÃO NO EXERCÍCIO DO ESTÁGIO

O estagiário também deve receber treinamento adequado sobre o uso, inspeção, manutenção e guarda de equipamentos de proteção individual, necessários à realização das atividades de estágio na empresa, de modo a evitar que se exponha aos riscos ambientais e laborais e previna o aparecimento de alguma doença.

A empresa que contratar estagiário para exercer trabalhos com equipamentos ou máquinas que exigem cuidados especiais quanto ao riscos de acidentes, deverá capacitar o mesmo para a respectiva atividade. Caso a empresa não comprove o treinamento, através de documentos devidamente assinados, em caso de acidente, a empresa poderá ser responsabilizada pelo pagamento de eventuais indenizações, conforme podemos observar na jurisprudência abaixo.

SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS

A parte concedente deverá providenciar seguro de acidentes pessoais em favor do estudante. O seguro de acidentes pessoais deverá, de preferência, constar do Termo de Compromisso de Estágio, mencionando, se possível, o nome da companhia seguradora e número da apólice.

Nota: No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro contra acidentes pessoais poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

VÍNCULO EMPREGATÍCIO

O estágio obrigatório ou não obrigatório não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que observados os seguintes requisitos:

I matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; 
II celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; 
III compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. 

O descumprimento de qualquer dos requisitos (I a III acima) ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso, poderá caracterizar vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

COMPETÊNCIA JURISDICIONAL - JUSTIÇA DO TRABALHO

A Justiça competente para apreciar pedido decorrente da relação de estágio é a Justiça do Trabalho. A competência da Justiça do Trabalho foi ampliada pela Emenda Constitucional 45/2004, passando a abranger as ações oriundas da relação de trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88.

Para maiores detalhes acesso o tópico Estágio Profissional.

JURISPRUDÊNCIA

ACIDENTE DE TRABALHO.ESTAGIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Após o advento da Emenda Constitucional n. º 45/04, as controvérsias resultantes das relações de trabalho, e não apenas aquelas decorrentes de liame empregatício com base na legislação consolidada, são dirimidas perante esta especializada; logo, derivando o pedido de indenização do contrato de estágio mantido entre as partes, que nada mais é do que uma espécie da relação de trabalho, é da justiça do trabalho a competência, conforme previsto no art. 114 da CF/88. (TRT 17ª R; RO 00955.2006.013.17.00.4; Ac. 10168/2007; Relª Juíza Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi; DOES 21/11/2007; Pág. 1) (Publicado no DVD Magister nº 18 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007).

DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. Acidente de trabalho. Estágio. Estagiário que é colocado para operar pela primeira vez uma máquina, sem treinamento adequado e sem acompanhamento integral. Acidente do qual decorre perda de substância do dedo indicador, sem lesão óssea. Culpa da empresa evidenciada pela negligência. Indenização devida. Recurso do autor a que se dá provimento. (TRT 2ª Reg., RO 01200200549102006 Ac.20060464717, Juiz Eduardo de Azevedo Silva, DJ/SP de 21/07/2006 - (DT - Outubro/2006, vol. 147, p. 156)

RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil. Recurso de revista não conhecido. VÍNCULO EMPREGATÍCIO - ESTAGIÁRIO (alegação de violação à Medida Provisória n° 1.779/99, ao Decreto Estadual n° 44.680/200, e aos artigos 214 da Constituição Federal, 3° e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, 4° da Lei n° 6.494/77 e 6° e 7° do Decreto n° 87.497/82). Não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional ou de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na letra -c- do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (alegação de violação aos artigos 5°, LV, da Constituição Federal e 13 e 37 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação à literalidade de dispositivo de lei federal, ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas -a- e -c- do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. -Qualquer funcionário público federal, estadual ou municipal, ou representante legal de associação sindical, poderá comunicar à autoridade competente do Ministério do Trabalho as infrações que verificar.- (artigo 631, caput, da CLT). Recurso de revista conhecido e desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÉPOCA PRÓPRIA. -O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º-. (Súmula nº 381 desta Corte). Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 223/2001-038-15-00.7 Data de Julgamento: 18/03/2009, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 07/04/2009.

Base legal: Lei 11.788/2008;
NR-4, NR-5, NR-6 e NR-7 e os citados no texto.
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sexta-feira, 30 de março de 2012