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EMPRESA CONSEGUE SE ISENTAR DO PAGAMENTO DE INTERVALO INTERJORNADA



Fonte: TRT/MG - 25/09/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Uma empresa mineira conseguiu se livrar da condenação para pagamento de verba relativa ao intervalo interjornada deferida a um empregado que nem mesmo havia pedido a verba na reclamação trabalhista.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da empresa, com o entendimento de que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou-a em julgamento extra petita.
O empregado ajuizou a ação em 2007, após ter trabalhado por cerca de nove anos na empresa como especialista técnico e ser dispensado sem justa causa. Segundo o relator que examinou o recurso da empresa na Quarta Turma, ministro Fernando Eizo Ono, as verbas pedidas pelo empregado na ação referem-se apenas ao pagamento de diferenças de horas extras e as decorrentes da concessão irregular do intervalo intrajornada, mas não faz nenhuma referência ao intervalo interjornada.
Assim, o relator avaliou que a condenação ao pagamento do período suprimido do intervalo interjornada, como horas extras, imposta pelo Tribunal Regional representa julgamento extra petita, uma vez que a parcela não foi postulada pelo empregado na petição inicial. O relator explicou que o julgamento extra petita "ocorre na hipótese de deferimento de pedido não vindicado pelo autor da demanda". É o que estabelecem os arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil.
O voto do relator excluindo da condenação as verbas decorrentes da concessão irregular do intervalo interjornada foi seguido por unanimidade na Quarta Turma. (Processo: RR-164100-26.2007.5.03.0031).
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quarta-feira, 26 de setembro de 2012

EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO NÃO AFASTA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ACIDENTADO



Fonte: TRT/MG - 24/09/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Ainda que tenha havido o encerramento das atividades da empresa, o empregador responde integralmente pelos salários do período da estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 em relação ao empregado que sofreu acidente do trabalho.
Assim se manifestou a 5ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma churrascaria, que não se conformava em ter de pagar indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária a um garçom. Segundo alegou a recorrente, o reclamante não foi dispensado. O emprego foi disponibilizado, nas mesmas condições, no novo estabelecimento adquirido, mas ele não aceitou a transferência.
No entender da desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, a garantia de emprego acidentária constitui vantagem pessoal. Ela explicou que o caso é diferente do dirigente sindical, que trabalha fiscalizando e educando, com o objetivo de defender os interesses dos trabalhadores. Isto só se justifica quando em funcionamento a empresa. Ainda de acordo com a relatora, o entendimento contido no inciso II da Súmula 339 do TST não se aplica ao caso. A Súmula dispõe que a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, só prevalecendo quando a empresa estiver em atividade.
A julgadora lembrou que a garantia de emprego acidentária decorre da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e tem como objetivo garantir a sobrevivência do empregado vítima de acidente do trabalho após o restabelecimento. É que nesse período o empregado ainda pode ter alguma limitação física ou psíquica, com reflexos em sua capacidade de trabalho e produtividade. E não é demais lembrar que o acidente decorreu de algo relacionado às atividades do trabalhador na empresa.
Por outro lado, os riscos do empreendimento são do empregador, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. Por essa razão, na avaliação da relatora, a extinção do estabelecimento não alcança a estabilidade acidentária. "Considerar indevida a indenização, implicaria em transferir ao trabalhador um risco que é do empregador", destacou.
Por fim, a desembargadora ressaltou que a churrascaria sequer comprovou ter adquirido um novo estabelecimento. Os documentos dessa suposta empresa não foram apresentados. A relatora estranhou o fato de todos os empregados da churrascaria terem sido formalmente dispensados com a extinção do estabelecimento, exceto o reclamante. Para ela, ficou claro que a "transferência" não passou de tentativa da ré de afastar a obrigação de pagamento da indenização.
Com essas considerações, foi mantida a sentença que condenou a churrascaria a pagar indenização do período de estabilidade, bem como aviso prévio e multa do FGTS. A Turma julgadora acompanhou o entendimento. (0001351-84.2011.5.03.0043 RO).
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CARF RECONHECE QUE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO É UM DIREITO E UM DEVER DO CONTRIBUINTE



A decisão que reconheceu a validade da criação e amortização de ágio interno, em operação de reestruturação societária efetuada pelo grupo Gerdau, foi de uma simplicidade e objetividade ímpar, reconhecendo que o planejamento tributário é um direito cristalino do contribuinte.
O ágio é a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor patrimonial das ações adquiridas.
O voto vencedor do Conselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro conclui, sem deixar sombra de dúvida, sobre o direito do contribuinte em exercer planejamento tributário, conforme podemos observar através dos seguintes recortes do relatório:
“A circunstancia da operação ser praticada por empresas do mesmo grupo econômico não descaracteriza o ágio, cujos efeitos fiscais decorrem da legislação fiscal. A distinção entre  ágio   surgido em operação entre empresas do grupo (denominado de ágio  interno) e  aquele surgido em operações entre empresas sem vinculo, não é relevante para fins fiscais.”
“Em direito tributário não existe o menor problema em a pessoa agir para reduzir sua carga tributária, desde que atue por meios lícitos. Inclusive, é de se esperar que as pessoas façam isso, sendo recriminável exatamente a conduta oposta. A grande infração em tributação é agir intencionalmente para esconder do credor os fatos tributáveis (sonegação), mas isso não ocorreu no caso concreto.
Quando uma pessoa física escolhe declarar pelo modelo completo ou pelo simplificado, visando reduzir sua carga tributária, está agindo racional e licitamente. Sua conduta é artificial, mas é admitida. O mesmo ocorre com dois profissionais que se organizam como empresa para reduzir a carga tributária que teriam como pessoas físicas autônomas.
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quinta-feira, 6 de setembro de 2012