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CARF aceita planejamento tributário com a finalidade de gerar créditos de PIS e COFINS


Fonte: Tributário nos Bastidores


Uma sociedade fez um planejamento tributário, reestruturando a sua operação de modo a gerar créditos de PIS e COFINS não-cumulativos.

No caso, uma empresa contribuinte que realizava todo o processo produtivo dos seus produtos, em um determinado momento decidiu desmembrar a operação de maneira que o acondicionamento dos seus produtos foi delegado a uma empresa terceirizada. Com isto, a empresa contribuinte passou a se creditar de PIS e COFINS decorrente da contratação de mão de obra terceirizada para processo de industrialização (art 3º, II, da Lei nº 10.637 de 2002 e do art. 3º, II, da Lei nº 10.833 de 2003).

A empresa contribuinte jamais negou que reestruturou suas atividades com a finalidade de reduzir custos, contratando empresa terceirizada cuja sócia era sua ex-funcionária e que efetivamente lhe prestava serviços. Também não negou que, como era a principal cliente da empresa contratada interferia nas atividades dessa empresa.

A fiscalização, ao analisar a operação, decidiu glosar os valores decorrentes dos créditos desses serviços. Segundo a fiscalização, a empresa que prestava tais serviços era na realidade, estabelecimento da própria interessada dissimulado como outra pessoa jurídica, o que inviabilizaria a tomada de créditos de COFINS na sistemática não-cumulativa. Ou seja, a fiscalização desconsiderou a personalidade jurídica da empresa contratada, glosando os referidos créditos.

Ao julgar o processo, o CARF deu ganho de causa ao contribuinte. Segundo o julgado, esta situação por si só não dá ensejo à fiscalização para desqualificar o negócio jurídico, e tampouco de glosar as despesas incorridas pela Recorrente que originaram os créditos de COFINS e PIS. Para que isto ocorresse a fiscalização deveria provar que a relação entre as duas empresas era de natureza formal e sem substância econômica.

O julgado destacou que “o critério da ingerência administrativa é totalmente alheio à legislação de regência da COFINS não cumulativa, uma vez que o art. 3º, II, da Lei nº 10.833 de 2003, não faz qualquer restrição relacionada à qualidade do prestador dos serviços ou da sua relação comercial com o tomador. Tanto é assim que uma matriz pode contratar a sua subsidiária para prestar serviços, e vice versa, sem que isso lhes impeça de tomarem crédito de COFINS, nos termos da legislação citada. A questão que se faz pertinente nesse caso é a adequação dos preços praticados aos padrões de mercado, mas a legislação de regência é omissa nesse aspecto”.

Eis a ementa do julgado

“COFINS NÃO CUMULATIVA — É lícito o aproveitamento de crédito na hipótese de contratação de empresa para a realização de embalagem e acondicionamento de produtos exportados pelo contribuinte, ainda que haja indícios de que a empresa contratada tenha a ingerência da empresa contratante. Inexistência de vedação legal e insuficiência de indícios para caracterizar a ausência de substância econômica nos atos e negócios jurídicos praticados, de forma a deflagrar simulação.”(Processo nº 11065.101125/200611, Recurso nº 863.588 Voluntário, Acórdão nº 320100.0769 – 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária).
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quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Goodwill x Fundo de Comércio


Na prática, a expressão fundo de comércio tem sido constantemente utilizada como o conjunto de ativos de um comerciante, incluindo seus estoques, imóveis, marcas, nome, clientela, localização etc., independentemente de serem ou não ativos, tangíveis ou intangíveis no conceito contábil.
Já o conceito de "goodwill" ainda é motivo de discussão pela sua subjetividade e dificuldade de mensuração. Torna-se necessária a discussão sobre o conceito, pois é uma forma de calcular o "valor" de uma empresa, com seus ativos intangíveis.
Uma de suas características é a inseparabilidade, ou seja, não é possível separar o "goodwill" da empresa, ou mesmo identificá-lo em uma máquina, ou em um imóvel. Geralmente, ele é definido como um lucro excessivo, além do esperado, sendo que a dificuldade reside na mensuração do valor atual dos benefícios futuros esperados, tais como a clientela, boa localização e marca.
Pode-se verificar, portanto, que esses atributos não estão relacionados a um ativo em particular, mas a empresa como um todo.
Há dois tipos de "goodwill":
a) objetivo que é a diferença positiva entre o valor de mercado líquido dos ativos e passivos e o custo de aquisição da parte líquida dos ativos e passivos pelo investidor, e
b) subjetivo que é a diferença entre o valor presente dos fluxos futuros de caixa menos o valor de mercado dos ativos e passivos.
Dessa forma o "goodwill" não é o mesmo que capital intelectual e muito menos a expressão legal muito usada no Brasil "Fundo de Comércio" (porque essa expressão também inclui alguns ativos tangíveis).
O "goodwill" é composto por vários fatores, que não têm vida própria sozinhos e não podem ser alienados individualmente a terceiros.
Exemplo prático: Um empresário regulamente constituído de acordo com oartigo 966 do Código Civil(antiga firma individual) decide vender sua participação societária, bem como todos os ativos tangíveis e intangíveis para determinada pessoa juridica. Assim pretende vender todo o "fundo de comércio".
No momento da venda o empresário deve individualizar cada bem, a fim de tributar o ganho de capital na pessoa juridica sobre cada item (máquinas, equipamentos, móveis, utensílios, prédio etc.), bem como apurar o "goodwill" não contabilizado internamente (marca, ponto comercial, clientela etc.) e, inclusive, apurar o ganho de capital de sua própria participação societária que deve ser apurado na pessoa física.
Suponha que no nosso exemplo, após todo o procedimento relatado, foi identificado na venda um valor pago a maior em decorrência da expectativa de lucros futuros. Neste caso, o adquirente, registrará contabilmente como "goodwill" adquirido, que resulta do valor calculado pela diferença entre o valor atual de um negócio como um todo e a soma algébrica dos valores justos dos itens patrimoniais mensurados individualmente.
Diante deste exemplo, pode ser verificado claramente que o fundo de comércio compreende o total de ativos da empresa, independentemente de serem classificado contabilmente como ativo imobilizado, ou não. Já o "goodwill" compreende, no caso prático apresentado, um ativo intangível que é a expectativa de rentabilidade futura do negócio.



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terça-feira, 26 de agosto de 2014

Prorrogações de Contrato por Prazo Determinado são Válidas se Previstas em Norma Coletiva


Um trabalhador ajuizou reclamação contra a sua ex-empregadora pedindo a declaração de nulidade das prorrogações do seu contrato de trabalho, celebrado por prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601/1998.
Em defesa, a ré sustentou que o contrato de trabalho por prazo determinado pode ser prorrogado quantas vezes as partes desejarem, desde que não ultrapasse o prazo de dois anos.
Ao analisar o caso na Vara do Trabalho de Guaxupé, o juiz Cláudio Roberto Carneiro de Castro verificou que o contrato por prazo determinado foi firmado entre as partes em 2010, tendo ocorrido várias prorrogações. O magistrado destacou que a cláusula quinta dos acordos coletivos anexados ao processo prevê a contratação de empregados nos termos da Lei nº 9.601/1998.
Essa lei permite que o contrato de trabalho por prazo determinado possa ser prorrogado por várias vezes, desde que estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho e que seja respeitado o prazo máximo de dois anos previsto no “caput” do artigo 445 da CLT. Trata-se de exceção à regra geral dos contratos de trabalho.
No entender do juiz sentenciante, o reclamante não apontou nenhuma violação à Lei nº 9.601/1998 que pudesse tornar nulas as prorrogações do seu contrato de trabalho.
Por isso, julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato de trabalho por prazo determinado. O reclamante recorreu, mas a sentença foi mantida pelo TRT-MG. (0001583-11.2013.5.03.0081 RO ).
Fonte: TRT/MG – 20.08.2014 –
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Processo Produtivo Básico - PPB


O Processo Produtivo Básico (PPB) foi definido por meio da Lei n.º 8.387, de 30 de dezembro de 1991, como sendo "o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto". 
Apesar de o PPB ter surgido no governo Collor, os primeiros Processos foram publicados no governo de Itamar Franco, no início dos anos 90, quando começou a abertura da economia brasileira, incluindo o fim da reserva de mercado do setor de informática, em outubro de 1992, período que ficou conhecido pelo forte protecionismo da indústria nacional. Desde então, o PPB tem sido utilizado como contrapartida pelo Governo Federal à concessão de incentivos fiscais promovidos pela legislação da Zona Franca de Manaus e pela legislação de incentivo à indústria de bens de informática, telecomunicações e automação, mais conhecida como Lei de Informática.
Em resumo, o PPB consiste de etapas fabris mínimas necessárias que as empresas deverão cumprir para fabricar determinado produto como uma das contrapartidas aos benefícios fiscais estabelecidos por lei. Os PPB são estabelecidos por meio de Portarias Interministeriais, assinadas pelos ministros do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI).
Em 1993 a Lei de Informática, n.º 8.248/91, regulamentada por meio do Decreto n.º 792, de 2 de abril de 1993, incluiu a obrigatoriedade de aplicação de 5% do faturamento bruto obtido da venda dos bens incentivados, após dedução de impostos, em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D). Com a publicação da Lei n.º 10.176, de 11 de janeiro de 2001, o PPB e a aplicação de recursos financeiros em P&D passaram a ser estabelecidos como contrapartidas aos benefícios fiscais da Lei de Informática.
Vale ressaltar que o investimento em P&D é também uma das contrapartidas para a obtenção do benefício fiscal da Zona Franca de Manaus  www.suframa.gov.br , em relação aos bens de informática.
As contrapartidas exigidas por essas legislações, no que se refere aos investimentos em P&D, bem como ao adensamento da cadeia produtiva gerada pelo Processo Produtivo Básico têm proporcionado ao Brasil resultados positivos. Tem-se constatado que as empresas que decidiram investir em P&D tornaram-se altamente inovadoras, conquistando, inclusive, mercados internacionais.
Incentivos Fiscais
A utilização dos incentivos fiscais vinculados ao PPB é responsável pela permanência ou instalação, no Brasil, de muitos empreendimentos industriais, tanto no Polo Industrial de Manaus, como em outras localidades do País, por meio da Lei de Informática.
Ao contrário da Legislação da Zona Franca de Manaus, cujos incentivos destinam-se às empresas fabricantes localizadas naquela região, independentemente do tipo de produto industrializado, os incentivos da Lei de Informática são destinados às empresas fabricantes de bens definidos pelo Decreto n.º 5.906/06.
Esses incentivos estão relacionados à redução do IPI para os bens de informática e automação produzidos em todo o País. Também há a manutenção de crédito do IPI na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos bens de informática. Em alguns estados, há também a redução do ICMS na comercialização de produtos incentivados pelas empresas habilitadas.
Já, na Zona Franca de Manaus, os produtos fabricados de acordo com o Processo Produtivo Básico recebem os seguintes incentivos:
  • redução de 88% do Imposto de Importação (II) dos insumos importados;
  • isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) do bem final;
  • redução de 75% do Imposto sobre a Renda e adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro;
  • isenção da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS nas operações internas na Zona Franca de Manaus;
  • restituição - variando de 55% a 100%, dependendo do projeto – do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
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segunda-feira, 25 de agosto de 2014

REDUÇÃO DE JORNADA NEM SEMPRE IMPÕE REDUÇÃO SALARIAL


Alteração da jornada de trabalho e redução salarial – mesmo que a pedido do empregado – somente são admitidas se houver acordo formal firmado entre as partes em aditivo ao contrato de trabalho. 
Esse foi o posicionamento da juíza Adriana Zveiter, na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, que condenou uma fundação a pagar diferenças de salários atrasados, verbas rescisórias e indenização por danos morais no valor de R$ 11.699,10 a uma empregada que passou a trabalhar em casa após acordo verbal com a empresa e teve seu  salário reduzido, de forma abrupta e sem aviso, meses após a alteração contratual.
Devido a sua aprovação em concurso público, a trabalhadora não conseguiu manter a jornada inicialmente contratada pela Fundação. Por isso, propôs a realização de suas tarefas em casa, o que foi aceito pela empresa. No entanto, alega que nada foi acordado acerca da redução salarial ou de sua  jornada, na medida em que suas tarefas foram integralmente cumpridas. Após cinco meses trabalhando nessas condições e com o pagamento integral do seu salário,  este foi reduzido em cerca de 90% sem qualquer aviso prévio
Além disso, ao adotar um novo salário, o empregador descontou os valores que teriam sido pagos a mais nos cinco meses em que a reclamante trabalhou em casa, de forma que  ao entrar em licença maternidade a empregada nada recebeu a título de salários.
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