Por: José Carlos Braga Monteiro
- Vou abrir uma empresa: o que fica melhor LTDA ou SA?
Principalmente para os mais leigos, as siglas LTDA e SA, comumente localizadas após nomes de certas empresas, parecem ser meros enfeites, não significando nada importante. Porém, isso tem uma importância muito maior para as empresas, principalmente no que tange a responsabilidade e funções dos administradores. Porém, antes é necessário uma conceituação sobre as siglas.
LTDA significa limitada, ou sociedade limitada. Nesse tipo de constituição de sociedade empresarial regulada pelo Código Civil. Nesse modelo de sociedade, a principal característica é a responsabilidade dos sócios se limitar ao valor da sua cota integralizada no capital social da empresa.
S.A. por sua vez é regulada pela Lei 6.404/76, que a define como companhia ou sociedade anônima. Nesse caso o capital da empresa é dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
Porém, há outras características que as diferenciam, e para a constituição da empresa é necessário verificar suas particularidades. Ou seja, LTDA e S.A. não são meras alegorias no nome da empresa. De forma interativa e didática, a tabela abaixo exporá as principais diferenças que constituem esses dois tipos de sociedade.
Excelências para se contratar uma consultoria jurídico-tributária:
1. Possibilidade de redução de custos (não pagamento de multas desnecessárias e identificação de maneiras legais de descontos e facilidades com impostos);
2. Auxílio nas prevenções e no gerenciamento de crises financeiras;
3. Auxílio nos processos de Due Diligence, fusão, cisão, aquisição ou venda de sociedade;
4. Auxílio em um melhor planejamento prévio, o pilar de sustentação que viabiliza a rentabilidade e a sobrevivência do negócio;
5. Diminuição do impacto tributário nos negócios, aumentando a competitividade da empresa e permitindo um desafogo no caixa, favorecendo, consequentemente, o retorno do capital investido e, por fim, a viabilidade de novos investimentos;
6. Melhorias na gestão da empresa e segurança quanto à qualidade dessa gestão em relação ao cumprimento das obrigações legais perante os Fiscos;
7. Conhecimento aprofundado do funcionamento interno da empresa;
8. Conhecimento das constantes alterações nas legislações tributárias que tenham impacto direto ou indireto no negócio da empresa;
9. Pode auxiliar na implantação de um novo projeto que tenha por meta a redução da carga tributária;
10. Revisão constante da melhor opção tributária para a empresa, com atenção à escolha que resulte em maior capitalização para o negócio.
Definição do conceito de insumo pelo STJ
Por Mário L. Oliveira da
Costa e Douglas G. Odorizzi
O governo federal estuda
a possibilidade de passar a aceitar a apropriação de créditos de PIS e Cofins
em relação a todas as despesas incorridas no exercício das atividades
empresariais. Em paralelo, a qualquer momento voltará à pauta de julgamento da
1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recurso especial sobre a
amplitude do conceito de insumo tal como previsto nas leis 10.637, de 2002, e
10.833, de 2003. O relator do caso é o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Aguarda-se, também, o oportuno julgamento do tema atinente à não cumulatividade
destas contribuições pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O relator do caso,
com repercussão geral, é o ministro Luiz Fux.
O aspecto principal a
ser definido é se a não cumulatividade de que se cuida deve ser plena e
integral. A Constituição Federal (artigo 195, parágrafo 12) outorga competência
à lei ordinária para selecionar os setores da atividade econômica sujeitos à
sistemática não cumulativa de apuração das contribuições sobre a receita.
Embora o texto tenha eficácia limitada no que respeita à implementação do
regime, na medida em que a parte inicial do dispositivo exige a produção de
norma legal que defina os contribuintes a ele sujeitos, a parte final do
parágrafo tem eficácia plena, quando determina que, definidos os setores, as
contribuições “serão não cumulativas”. Trata-se de conteúdo preceptivo mínimo a
ser observado, sob pena de tornar ineficaz a própria norma constitucional.
A não cumulatividade
implica, necessariamente, não sobreposição de incidências. É preciso observar
que as contribuições em questão – se e enquanto sujeitas ao regime não
cumulativo – devem ser neutras, não podendo se tornar um elemento de custo. Se
isso ocorrer, o tributo embutido no preço será novamente tributado como se
fosse receita. Haverá, então, superposição de incidências (tributação em
cascata), tornando a exigência cumulativa, em contraposição ao regime não
cumulativo. Para que referido efeito não se verifique, deve ser assegurado o
abatimento dos gastos incorridos para a obtenção de receita pela pessoa
jurídica ao final de cada período de apuração para somente sobre o resultado
líquido calcular-se o devido a título de PIS e de Cofins.
Se o PIS e a Cofins
incidem sobre quaisquer receitas, os créditos devem ser considerados sobre
quaisquer gastos
Considerando o espectro
de incidência do PIS e da Cofins (todas as receitas, independentemente da
origem ou denominação), a aquisição de qualquer bem, direito ou serviço, desde
que condizente com o objeto social da empresa e cujo valor esteja sujeito à
incidência das mesmas contribuições, deve ensejar o crédito do montante
equivalente para que a pessoa jurídica possa deduzi-lo dos débitos gerados
pelas receitas que vier a auferir. Afinal, se o PIS e a Cofins incidem sobre
quaisquer receitas (salvo determinadas exceções), obviamente os créditos devem
ser considerados sobre quaisquer gastos incorridos no curso da atividade
empresária visando a sua obtenção (observadas as mesmas exceções).
Ora, os gastos que
ensejam o direito de crédito como insumos devem vincular-se ao critério
material que individualiza as contribuições. Não obstante as leis 10.637, de
2002, e 10.833, de 2003, não tenham conceituado expressamente o termo “insumo”
ou o que se deva entender como bens e serviços “utilizados como insumo”, o
critério para a identificação do serviço ou bem como tal deve ser sua inerência
(assim entendida de forma ampla, não restrita) com o contínuo desenvolvimento
da atividade econômica geradora de elementos que acrescem o patrimônio da
pessoa jurídica (exame finalístico). Aquilo que é adquirido para auferir
receita, já que é o meio para atingir o fim.
Admitir entendimento no
sentido de que o conceito de insumo para o PIS e a Cofins está restrito aos
gastos com bens e serviços diretamente agregados aos produtos comercializados e
aos serviços prestados ou ainda que o legislador poderia criar e suprimir
créditos, ao seu alvedrio, implicaria perda de coerência e racionalidade na tributação,
caracterizando abuso de poder legislativo, na esteira da jurisprudência do
Supremo.
Não se nega que, para
conferir segurança jurídica o legislador pode contemplar em lista as aquisições
com direito ao crédito (praticabilidade). Todavia, para que não haja
desrespeito à lógica interna das contribuições, certo é que referida finalidade
deve ser compatibilizada com a não cumulatividade. O fato de o legislador ter
liberdade para definir os setores submetidos ao regime não cumulativo e o
método para assegurá-lo evidentemente não lhe autoriza estruturá-lo de modo a
permitir, naquele mesmo regime e de forma contraditória, a incidência em
cascata. Em especial no atual momento econômico pelo qual passa o país, será
extremamente salutar se o Judiciário ou mesmo a administração puserem fim à
controvérsia.
A FIGURA SOCIETÁRIA - EIRELI
A inserção da figura da
EIRELI no direito brasileiro pode proporcionar uma grande desburocratização na
criação e no funcionamento das empresas.
A EIRELI ou Empresa
Individual de Responsabilidade Limitada é uma modalidade de empresa criada pela
Lei 12.441, publicada em 12.07.2011 no Diário Oficial da União, e que altera a
Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Esse modelo de empresa é
discutido desde a década de 40, porém, somente nos primeiros anos da década de
80, discute-se, no Brasil, a instituição da figura da “empresa individual de
responsabilidade limitada” ou, simplesmente EIRELI.
A EIRELI foi constituída
para que se pudesse limitar a responsabilidade do empresário ao valor do
capital da empresa. Afinal, sempre existiu nos casos de empresa individual uma
espécie de “sociedade de faz de conta”.
Por esse motivo, muitas
vezes existem sociedades em que um único sócio detém a quase totalidade do
capital social ou em que os dois sócios são marido e mulher, casados em regime
de comunhão universal de bens, situação que, aliás, vem exigindo grande número
de alterações contratuais.
O artifício de se
constituir sociedades “faz de conta”, sempre gerou enorme burocracia, pois,
além de tornar mais complexo o exame dos atos constitutivos, por parte das
Juntas Comerciais, exige alterações nos contratos, também sujeitas a exames
mais apurados nas Juntas, para uma série de atos relativos ao funcionamento da
empresa.
Consequentemente, causa
também desnecessárias pendências judiciais, decorrentes de disputas com sócios
que, embora com participação insignificante no capital da empresa, podem
dificultar inúmeras operações.
Assim, a exigência da
união de, ao menos, duas pessoas para a formação de uma sociedade, além de
ineficaz é prejudicial tendo em vista os obstáculos na formação de novas
empresas, novas oportunidades de trabalho e, consequentemente, de fomento à
economia. É, portanto, uma questão que diz respeito não somente à comunidade
jurídica, mas sim, atinge o interesse econômico-social como um todo.
Cabe lembrar que a
questão da sociedade unipessoal sempre foi controversa. Isso ocorre pelo fato
da única possibilidade de haver somente um sócio nas sociedades limitadas é em
caso de morte ou retirada dos demais. Aceita pela jurisprudência, essa situação
é temporária, por seis meses pelo novo Código Civil, que exige a admissão de um
novo sócio ou a dissolução da sociedade ao fim desse prazo.
É necessário lembrar
também que muitos países já utilizam desse modelo de empresa, por exemplo:
França, Espanha, Portugal, Itália, Bélgica, Países Baixos, Alemanha, Reino
Unido, Dinamarca. Na América do Sul, o Chile há muito tempo já introduziu em
seu ordenamento jurídico a empresa individual de responsabilidade limitada.
A inserção da figura da
EIRELI no direito brasileiro pode proporcionar uma grande desburocratização na
criação e no funcionamento das empresas. Sobretudo das micro, pequenas e médias
empresas, que ficarão livres de diversos trâmites administrativos inerentes às
sociedades e dos possíveis percalços provocados pela existência de um sócio com
participação fictícia no capital da empresa.
EIRELI ou Empresário
Individual?
Apesar da EIRELI parecer
com o regime de Empresário Individual, há algumas diferenças, que podem ser
consideradas vantagens. Comparando os dois, podemos verificar ao menos três
pontos que colocam a EIRELI à frente do Empresário Individual.
Primeiro, cabe destacar
a questão da carga tributária. Enquanto o empresário individual não é
constituído como pessoa jurídica, enfrenta uma carga tributária de 27,5% retido
diretamente da sua fonte. A EIRELI, nos moldes da Lei 12.441/44 estará
submetida à carga de 6,15% (imposto de renda e contribuições sociais).
Outro ponto é a questão
da autonomia patrimonial. Este prevê a separação dos bens entre pessoa física e
pessoa jurídica. Isso quer dizer que quem se responsabiliza pelos atos
praticados pela pessoa jurídica é seu patrimônio, e não os bens dos seus sócios
e/ou administradores. No caso do empresário individual isso não se aplica. Em
caso de prejuízo, serão utilizados os bens pessoais para arcar com os
pagamentos devidos. Na EIRELI o limite está no capital social, ou seja, R$
72.400,00 (cem vezes o salário mínimo).
Por fim, podemos citar a
questão das contribuições para o INSS. Isso porque, quando uma empresa precisa
contratar um serviço terceirizado, prefere contratar uma pessoa jurídica. As
obrigações previdenciárias nesse caso são da empresa contratada. Se a empresa
contratar uma pessoa física, ela será a responsável por isso. Desse modo, entre
firmar um contrato com uma empresa EIRELI e um empresário individual, ela vai
optar pela pessoa jurídica.
Planejamento fiscal por meio de arrendamento/aluguel – Entendimento do CARF
Por: Amal Nasrallah
É possível firmar
contrato de aluguel ou arrendamento entre empresas de um mesmo grupo, pois
não existe na legislação brasileira qualquer impedimento para que empresas
ligadas realizem negócios entre si. Evidentemente o negócio deve ser realizado
com valores adequados (de mercado) e sem favorecimentos que possam implicar em
transferência ilegal de lucro tributável.
Muitas empresas do mesmo
grupo fazem entre si esse tipo de transação que em geral, traz vantagens, pois
a empresa locadora, geralmente optante do lucro presumido (ou outra forma de
tributação favorecida), recolhe os tributos com uma carga menor. Por sua vez, a
empresa locatária, optante pelo lucro real, abate a despesa de aluguel e também
desconta créditos de PIS e COFINS decorrentes dessa despesa.
Este quadro geralmente
implica em redução da carga tributária global.
Pois bem, O CARF
analisou o seguinte caso relativo despesa de aluguéis entre empresas do mesmo
grupo: (i) a empresa arrendatária e a empresa arrendante tinham sócios comuns e
o contrato de arrendamento não tinha registro no cartório; (ii) a arrendatária
não tinha realizado qualquer pagamento em favor do arrendante.
O contribuinte se
defendeu mencionado que as despesas de arrendamento são necessárias e que a
afirmação do fisco de que não houve pagamento não leva ao entendimento de que o
valor não tenha integrado o seu custo de produção que se deu pelo regime de
competência.
O CARF acolheu a defesa
do contribuinte, neste ponto, afirmando que mesmo “que tal relação, ainda que
possa mesmo gerar dúvidas acerca da efetividade das despesas, não pode ser
alçada ao patamar de certeza absoluta e inarredável, de sorte que não me parece
acertado o caminho tomado pela decisão recorrida de reputar, genericamente, que
os pagamentos eventualmente feitos pela recorrente à arrendante podem ser fruto
de qualquer outra relação, sem demonstrar que realmente não se deram em
contraprestação ao arrendamento em questão”.
Segue a ementa do
julgado quanto à parte comentada:
“DESPESAS COM
ARRENDAMENTO. ARRENDATÁRIO PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DO ARRENDANTE.
Não subiste a
constatação fiscal fundada meramente em dúvidas por conta da mera relação de
proximidade entre as empresas que estabeleceram o arrendamento, eis que ambas,
arrendante e arrendatária, detinham no quadro social a mesma sócia majoritária.
É desacertado o caminho de reputar, genericamente, que os pagamentos
eventualmente feitos pela recorrente à arrendante podem ser fruto de qualquer
outra relação, sem demonstrar que realmente não se deram em contraprestação ao
arrendamento em questão” (Processo nº 10380.732903/201141, Acórdão 1301001.385,
3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, Sessão de 11 de fevereiro de 2014).
Despesas ocultas podem alterar a opção do lucro presumido para lucro real
No início de cada ano, há necessidade de cada empresa definir sua opção pelo regime de tributação, para fins de IRPJ e CSLL (Lucro Presumido ou Real), salvo aquelas impedidas de exercer esta opção.
Esta decisão deve ser tomada com base no lucro apurado e a projeção de resultados até final do ano.
Alerte-se que os balancetes contábeis podem ser peças precárias para uma decisão tão importante, pois temos constatado que existem várias “despesas ocultas”, que não aparecem nos demonstrativos, distorcendo a análise para fins de planejamento tributário.
Eis algumas:
1. Provisões de férias e 13o não contabilizados (incluindo os períodos de férias a vencer, 1/3, INSS e FGTS).
2. Valor locatício de bens utilizados, de propriedade de sócios ou empresas ligadas.
3. Despesas relativas ao uso de bens acima (2), tanto em regime de comodato quanto na forma de locação, como manutenção, IPTU, IPVA, taxas, vigilância, etc.
4. Encargos sobre operações de empréstimos e financiamentos que deveriam estar contabilizados pelo regime de competência e não de caixa.
5. Rateio de despesas comuns entre empresas ligadas, não imputadas contabilmente.
6. Juros sobre o capital próprio (TJLP).
Protocolo ICMS 21 – Duplo ICMS no Comércio Eletrônico é Rechaçado no STF
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), nesta quarta-feira (17), que exigia, nas operações interestaduais por meios eletrônicos ou telemáticos, o recolhimento de parte do ICMS em favor dos estados onde se encontram consumidores finais dos produtos comprados. Para os ministros, a norma viola disposto no artigo 155 (parágrafo 2º, inciso VII, alínea b) da Constituição Federal.
A Corte julgou em conjunto as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4628 e 4713 – a primeira ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens Serviços e Turismo (CNC) e a segunda pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), relatadas pelo ministro Luiz Fux, além do Recurso Extraordinário (RE) 680089, com repercussão geral, relatado pelo ministro Gilmar Mendes.
De acordo com o representante do Estado do Pará, que se manifestou em Plenário em favor do Protocolo, assinado por 20 estados, a evolução do comércio – que hoje é feito em grande parte de forma eletrônica e movimentou cerca de R$ 28 bilhões em 2013 no Brasil –, concentra a renda em poucos estados produtores. A ideia do protocolo, segundo ele, é buscar uma forma de repartir a riqueza oriunda do ICMS entre as unidades da federação.
Em seu voto nas ADIs, o ministro Luiz Fux frisou existir uma inconstitucionalidade material, uma vez que o protocolo faz uma forma de autotutela das receitas do imposto, tema que não pode ser tratado por esse tipo de norma. Além disso, o ministro afirmou que, ao determinar que se assegure parte do imposto para o estado de destino, o protocolo instituiu uma modalidade de substituição tributária sem previsão legal.
O artigo 155 da Constituição Federal é claro, disse o ministro, ressaltando que “é preciso se aguardar emenda ou norma com força de emenda para esse fim”.
Fórmula
Relator do RE sobre o tema, o ministro Gilmar Mendes destacou que é preciso buscar alguma fórmula de partilha capaz de evitar a concentração de recursos nas unidades de origem, e assegurar forma de participação dos estados de destino, onde estão os consumidores. “Mas essa necessidade não é suficiente para que se reconheça a validade da norma em questão, diante do que diz o texto constitucional”, concluiu.
O recurso teve repercussão geral reconhecida e a decisão do STF vai impactar pelo menos 52 processos com o mesmo tema que estão sobrestados (suspensos).
Modulação
Ao final do julgamento, os ministros modularam os efeitos da decisão, por maioria de votos, determinando que a inconstitucionalidade tenha a sua validade a partir da data em que foi concedida a medida cautelar nas ADIs relatadas pelo ministro Fux.
STF – 17.09.2014
Voto do relator no RE sobre descontos incondicionais na base de cálculo do IPI
Leia a íntegra do
relatório e voto proferido pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal
Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 567935, do qual é
relator.
Na sessão plenária desta
quinta-feira (4), os ministros do STF, por unanimidade, entenderam que não
integra a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) o
valor dos descontos incondicionais.
O RE teve repercussão
geral reconhecida.
- Íntegra do
relatório e voto do ministro Marco Aurélio, no RE 567935.
Fonte: Notícias STF
Reconhecida repercussão geral em matéria sobre não cumulatividade do PIS/Cofins
Foi reconhecida a
repercussão geral de disputa que envolve a definição dos critérios da não
cumulatividade da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da
Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A decisão
majoritária foi tomada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF)
no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 790928, de relatoria do ministro
Luiz Fux.
A não cumulatividade foi
prevista pela Emenda Constitucional (EC) 42/2003, que remeteu a lei a definição
dos setores aos quais ela se aplicaria. No ARE, uma empresa do setor industrial
questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que
entendeu como recepcionadas as normas regulamentadoras de creditamento das Leis
10.367/2002, 10.833/2003 e 10.865/2004.
Segundo o TRF-5, as
restrições presentes nas leis questionadas corporificam um critério misto de
incidência da não cumulatividade, pois não se vê nos dispositivos de lei
qualquer vulnerabilidade à finalidade de desoneração da cadeia produtiva,
circunstância, sim, que, verificada, ensejaria a não recepção e a
inconstitucionalidade alegadas.
Em sua manifestação pelo
reconhecimento da repercussão geral, o ministro Luiz Fux destacou que o texto
constitucional não registrou qual fórmula serviria de ponto de partida para a
previsão, e deixou assim de definir qual técnica de incidência poderia nortear
a aplicação do princípio da não cumulatividade.
“Relevante, portanto, a
definição pela Suprema Corte do núcleo fundamental do princípio da não
cumulatividade quanto à tributação sobre a receita, já que com relação aos
impostos indiretos (IPI e ICMS) a corte vem assentando rica jurisprudência”,
afirmou o relator.
FT/CR
Processos relacionados
ARE 790928
É possível ajuizar ação para deduzir créditos acumulados de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL
Existem várias situações
que geram créditos acumulados de ICMS, que comumente não conseguem ser
utilizados nem transferidos pelos comerciantes, pois não há previsão legal para
tanto. Esta situação causa gravame para as empresas.
Dentre estas situações
destacam-se as seguintes:
a) Créditos decorrentes
da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal.
Com a entrada em vigor
da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal, ficou estabelecida a alíquota
de 4% do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do
exterior.
Isto acabou gerando
créditos acumulados do ICMS nas empresas que efetuam operações interestaduais
com importados. Geralmente, as empresas não conseguem utilizar os créditos de
ICMS de 18% que recolhem no desembaraço aduaneiro.
De fato, nas empresas
que realizam as operações tributadas a 4% não há débito suficiente do imposto
para compensar, aumentando o custo, que impacta o valor da mercadoria onerando
o consumidor final.
b) Créditos decorrentes
de exportações.
É comum o acúmulo de
créditos de ICMS na hipótese de empresas dedicadas à exportação de mercadorias
e prestação de serviços ao exterior, cujas entradas são tributadas e as saídas
imunes ao ICMS.
E isto porque os Estados
criam restrições ao aproveitamento de créditos de ICMS decorrente de operações
de exportação. Da análise das legislações estaduais é comum verificar a
existência de normas que restringem ou criam inúmeras condições para o
aproveitamento ou transferência dos créditos acumulados pelos estabelecimentos
de contribuintes exportadores. Nessas hipóteses os contribuintes geralmente
ficam impossibilitados de realizar os créditos de ICMS tomados, restando
poucas, ou nenhuma opção para conseguir sua recuperação.
c) Créditos de ICMS
estornados pelo fisco estadual, em razão da concessão de crédito presumido
indevido pelos Estados de origem (guerras fiscais).
d) Créditos decorrentes
de insumos adquiridos pela empresa que se destinarem ao seu próprio consumo.
e) Outras hipóteses em
que as mercadorias comercializadas são isentas ou imunes do ICMS.
Ocorre que, a Receita
Federal não aceita a dedutibilidade dos créditos para fins de apuração do lucro
real e da base de cálculo da CSLL. Isto se deve ao fato de que, em tese, o ICMS
é um imposto recuperável na escrita fiscal da empresa. De acordo com o
entendimento da Receita, os créditos de ICMS não satisfazem as condições de
necessidade, normalidade e usualidade inerentes as despesas passíveis de
dedução. Ainda, segundo a Receita, se aplica nestas hipóteses o art. 289, § 3°,
do Decreto n° 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), que estabelece que
“Não se incluem no custo os impostos recuperáveis através de créditos na
escrita fiscal”.
No entanto, se é certo
que a regra geral é que o ICMS é um imposto recuperável na escrita fiscal e não
compõe o custo da mercadoria adquirida, existem hipóteses, como as descritas
acimas, que o ICMS se torna irrecuperável. Assim, nestes casos, na nossa
opinião, é possível a apropriação como custo.
Ou seja, quando o contribuinte
compra os insumos ou mercadorias para revenda, ou tem créditos decorrentes da
Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal, o ICMS a princípio é recuperável e
deve ser excluído do custo de aquisição da mercadoria e lançado na conta de
imposto a recuperar. Transcorrido o tempo e verificando-se que foi impossível
recuperar o imposto, o sensato é considerar esses créditos como não passíveis
de recuperação e admitir sua dedução do lucro real e da base de cálculo da
CSLL, posto que se consubstanciam em verdeiro custo.
O fundamento
constitucional para admitir tal dedução é o princípio da capacidade
contributiva, pois a União é obrigada a exigir tributo não em conformidade com
a renda potencial das pessoas, mas sim em conformidade com a renda que que a mesma
dispõe na realidade. Além disso, não se admitir tal dedução significaria
admitir a tributação de lucro inexistente pelo IRPJ e pela CSLL.
Apesar de não existir
muita jurisprudência a respeito do tema, que é novo, cito uma decisão do CARF e
uma do STJ que admitiram como custo o saldo credor do ICMS ainda não
aproveitado em um determinado período:
“ICMS NÃO RECUPERÁVEL.
INCLUSÃO NO CUSTO. LICITUDE. A regra geral é que o ICMS recuperável na escrita
fiscal não compõem o custo da mercadoria adquirida. No entanto, quando o
produto adquirido for para consumo ou se tratar de vendas sem a incidência do
ICMS, a aquisição da mercadoria com ICMS destacado deixará de ser recuperável
uma vez que, ou não haverá saída de produtos ou esses produtos sairão do estabelecimento
sem o destaque do imposto. Assim, é lícita a apropriação como custo dos
créditos do imposto estornados pelo fisco estadual em razão da concessão de
crédito presumido pelos Estados de origem das matérias primas”…. (CARF –
Processo nº 15563.000136/200968, Acórdão nº 1202000.944, 2ª Câmara/2ª Turma
Ordinária, Sessão de 06 de março de 2013)
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO DE ICMS NÃO-APROVEITADO. RECONHECIMENTO DO
DIREITO À INCLUSÃO EM CUSTOS. SITUAÇÃO PARTICULAR DA EMPRESA EXPORTADORA
RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO
DIVORCIADA DOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS DISPOSITIVOS APONTADOS VIOLADOS.
Trata-se de recurso
especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, interposto pela
Fazenda Nacional em autos de mandado de segurança preventivo impetrado contra o
Delegado da Receita Federal em Blumenau, contra acórdão que, reformando a
sentença, reconheceu à empresa contribuinte o direito de considerar como custo
o saldo credor do ICMS ainda não aproveitado no ano, excluindo os valores
afetos a essa receita do conceito de lucro, a não ensejar a incidência de IRPJ
e CSLL. O principal argumento apresentado pela Fazenda, em recurso especial,
refere-se à apontada infração do artigo 535 do CPC, porquanto o acórdão teria
deixado de examinar teor inscrito nos artigos 187, § 1º da Lei 6.404/76, 248,
289, § 3ºe 299, §§ 1º e 2º do Decreto 3.000/99, os quais, segundo se afirma,
vedam o procedimento fiscal autorizado pelo julgado atacado.
Com efeito, o núcleo da
fundamentação do acórdão explicita que a denegação do pedido formulado em
recurso de apelação pela empresa contribuinte, no caso concreto, resultaria em
tributação indevida, como se demonstra: A impossibilidade da consideração como
custo do ICMS suportado na aquisição de mercadorias, para fins de apuração do
lucro, pode não afrontar a capacidade contributiva quando haja, efetivamente, a
utilização de tais créditos no pagamento de ICMS e/ou funcione adequadamente a
sistemática de ressarcimentos. Porém, em se tratando de empresa exportadora
imune ao pagamento de ICMS, que se vê acumulando créditos mês a mês sem que
consiga transferir a terceiros tampouco obter junto ao Estado o ressarcimento
de tal custo tributário, a norma do regulamento que proíbe que se considere o
ICMS suportado como custo (art. 289, § 3º, do Dec. 3.000/99) acaba por implicar
a tributação de lucro inexistente, tanto a título de IRPJ como de CSLL. Esse
argumento não mereceu impugnação específica.
Recurso especial
não-conhecido. (REsp 1011531/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 20/05/2008, DJe 23/06/2008)
Estagiário tem vinculo de emprego reconhecido
Fonte: TRT/RJ - 25/08/2014
Em decisão unânime, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou sentença de 1º grau que reconheceu o vínculo de emprego de um trabalhador contratado como estagiário em uma pizzaria, condenando a empresa ao pagamento das verbas trabalhistas daí decorrentes. A decisão se baseou no princípio da primazia da realidade para averiguar a verdadeira natureza do contrato.
Segundo a juíza relatora do acórdão, a prova produzida nos autos evidencia que o reclamante não era estagiário pois, conforme depoimento prestado pela testemunha, o autor exercia a função de atendente de salão e, às vezes, de recepcionista, trabalhando das 10h às 17h e que, em determinado período, chegou a trabalhar à noite.
O acórdão deixa claro que, para existir o estágio, é necessário que a empresa tenha condição de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário e propiciar complementação do ensino e da aprendizagem, sendo planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.
Para a relatora, a reclamada não atendeu aos requisitos formais da contratação de estagiário, não comprovando a existência de fiscalização por parte da instituição de ensino quanto às atividades desenvolvidas pelo reclamante.
“Na verdade, a Pizzaria estava substituindo a mão de obra de empregados legalmente contratados pela força de trabalho de ‘estagiários’, fugindo por completo à finalidade descrita na lei que regulamenta o estágio”, concluiu a juíza.
A condenação abrangeu a anotação da função de recepcionista na carteira de trabalho do autor, o pagamento do aviso prévio, da multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e a entrega das guias do seguro-desemprego.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. Processo: 0000136-47.2013.5.01.0047 - RO
CARF aceita planejamento tributário com a finalidade de gerar créditos de PIS e COFINS
Fonte: Tributário nos Bastidores
Uma sociedade fez um planejamento tributário, reestruturando a sua operação de modo a gerar créditos de PIS e COFINS não-cumulativos.
No caso, uma empresa contribuinte que realizava todo o processo produtivo dos seus produtos, em um determinado momento decidiu desmembrar a operação de maneira que o acondicionamento dos seus produtos foi delegado a uma empresa terceirizada. Com isto, a empresa contribuinte passou a se creditar de PIS e COFINS decorrente da contratação de mão de obra terceirizada para processo de industrialização (art 3º, II, da Lei nº 10.637 de 2002 e do art. 3º, II, da Lei nº 10.833 de 2003).
A empresa contribuinte jamais negou que reestruturou suas atividades com a finalidade de reduzir custos, contratando empresa terceirizada cuja sócia era sua ex-funcionária e que efetivamente lhe prestava serviços. Também não negou que, como era a principal cliente da empresa contratada interferia nas atividades dessa empresa.
A fiscalização, ao analisar a operação, decidiu glosar os valores decorrentes dos créditos desses serviços. Segundo a fiscalização, a empresa que prestava tais serviços era na realidade, estabelecimento da própria interessada dissimulado como outra pessoa jurídica, o que inviabilizaria a tomada de créditos de COFINS na sistemática não-cumulativa. Ou seja, a fiscalização desconsiderou a personalidade jurídica da empresa contratada, glosando os referidos créditos.
Ao julgar o processo, o CARF deu ganho de causa ao contribuinte. Segundo o julgado, esta situação por si só não dá ensejo à fiscalização para desqualificar o negócio jurídico, e tampouco de glosar as despesas incorridas pela Recorrente que originaram os créditos de COFINS e PIS. Para que isto ocorresse a fiscalização deveria provar que a relação entre as duas empresas era de natureza formal e sem substância econômica.
O julgado destacou que “o critério da ingerência administrativa é totalmente alheio à legislação de regência da COFINS não cumulativa, uma vez que o art. 3º, II, da Lei nº 10.833 de 2003, não faz qualquer restrição relacionada à qualidade do prestador dos serviços ou da sua relação comercial com o tomador. Tanto é assim que uma matriz pode contratar a sua subsidiária para prestar serviços, e vice versa, sem que isso lhes impeça de tomarem crédito de COFINS, nos termos da legislação citada. A questão que se faz pertinente nesse caso é a adequação dos preços praticados aos padrões de mercado, mas a legislação de regência é omissa nesse aspecto”.
Eis a ementa do julgado
“COFINS NÃO CUMULATIVA — É lícito o aproveitamento de crédito na hipótese de contratação de empresa para a realização de embalagem e acondicionamento de produtos exportados pelo contribuinte, ainda que haja indícios de que a empresa contratada tenha a ingerência da empresa contratante. Inexistência de vedação legal e insuficiência de indícios para caracterizar a ausência de substância econômica nos atos e negócios jurídicos praticados, de forma a deflagrar simulação.”(Processo nº 11065.101125/200611, Recurso nº 863.588 Voluntário, Acórdão nº 320100.0769 – 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária).
Goodwill x Fundo de Comércio
Na prática, a expressão fundo de comércio tem sido constantemente utilizada como o conjunto de ativos de um comerciante, incluindo seus estoques, imóveis, marcas, nome, clientela, localização etc., independentemente de serem ou não ativos, tangíveis ou intangíveis no conceito contábil.
Já o conceito de "goodwill" ainda é motivo de discussão pela sua subjetividade e dificuldade de mensuração. Torna-se necessária a discussão sobre o conceito, pois é uma forma de calcular o "valor" de uma empresa, com seus ativos intangíveis.
Uma de suas características é a inseparabilidade, ou seja, não é possível separar o "goodwill" da empresa, ou mesmo identificá-lo em uma máquina, ou em um imóvel. Geralmente, ele é definido como um lucro excessivo, além do esperado, sendo que a dificuldade reside na mensuração do valor atual dos benefícios futuros esperados, tais como a clientela, boa localização e marca.
Pode-se verificar, portanto, que esses atributos não estão relacionados a um ativo em particular, mas a empresa como um todo.
Há dois tipos de "goodwill":
a) objetivo que é a diferença positiva entre o valor de mercado líquido dos ativos e passivos e o custo de aquisição da parte líquida dos ativos e passivos pelo investidor, e
b) subjetivo que é a diferença entre o valor presente dos fluxos futuros de caixa menos o valor de mercado dos ativos e passivos.
Dessa forma o "goodwill" não é o mesmo que capital intelectual e muito menos a expressão legal muito usada no Brasil "Fundo de Comércio" (porque essa expressão também inclui alguns ativos tangíveis).
O "goodwill" é composto por vários fatores, que não têm vida própria sozinhos e não podem ser alienados individualmente a terceiros.
Exemplo prático: Um empresário regulamente constituído de acordo com oartigo 966 do Código Civil(antiga firma individual) decide vender sua participação societária, bem como todos os ativos tangíveis e intangíveis para determinada pessoa juridica. Assim pretende vender todo o "fundo de comércio".
No momento da venda o empresário deve individualizar cada bem, a fim de tributar o ganho de capital na pessoa juridica sobre cada item (máquinas, equipamentos, móveis, utensílios, prédio etc.), bem como apurar o "goodwill" não contabilizado internamente (marca, ponto comercial, clientela etc.) e, inclusive, apurar o ganho de capital de sua própria participação societária que deve ser apurado na pessoa física.
Suponha que no nosso exemplo, após todo o procedimento relatado, foi identificado na venda um valor pago a maior em decorrência da expectativa de lucros futuros. Neste caso, o adquirente, registrará contabilmente como "goodwill" adquirido, que resulta do valor calculado pela diferença entre o valor atual de um negócio como um todo e a soma algébrica dos valores justos dos itens patrimoniais mensurados individualmente.
Diante deste exemplo, pode ser verificado claramente que o fundo de comércio compreende o total de ativos da empresa, independentemente de serem classificado contabilmente como ativo imobilizado, ou não. Já o "goodwill" compreende, no caso prático apresentado, um ativo intangível que é a expectativa de rentabilidade futura do negócio.
Prorrogações de Contrato por Prazo Determinado são Válidas se Previstas em Norma Coletiva
Um trabalhador ajuizou reclamação contra a sua ex-empregadora pedindo a declaração de nulidade das prorrogações do seu contrato de trabalho, celebrado por prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601/1998.
Em defesa, a ré sustentou que o contrato de trabalho por prazo determinado pode ser prorrogado quantas vezes as partes desejarem, desde que não ultrapasse o prazo de dois anos.
Ao analisar o caso na Vara do Trabalho de Guaxupé, o juiz Cláudio Roberto Carneiro de Castro verificou que o contrato por prazo determinado foi firmado entre as partes em 2010, tendo ocorrido várias prorrogações. O magistrado destacou que a cláusula quinta dos acordos coletivos anexados ao processo prevê a contratação de empregados nos termos da Lei nº 9.601/1998.
Essa lei permite que o contrato de trabalho por prazo determinado possa ser prorrogado por várias vezes, desde que estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho e que seja respeitado o prazo máximo de dois anos previsto no “caput” do artigo 445 da CLT. Trata-se de exceção à regra geral dos contratos de trabalho.
No entender do juiz sentenciante, o reclamante não apontou nenhuma violação à Lei nº 9.601/1998 que pudesse tornar nulas as prorrogações do seu contrato de trabalho.
Por isso, julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato de trabalho por prazo determinado. O reclamante recorreu, mas a sentença foi mantida pelo TRT-MG. (0001583-11.2013.5.03.0081 RO ).
Fonte: TRT/MG – 20.08.2014 –
Processo Produtivo Básico - PPB
O Processo Produtivo Básico (PPB) foi definido por meio da Lei n.º 8.387, de 30 de dezembro de 1991, como sendo "o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto".
Apesar de o PPB ter surgido no governo Collor, os primeiros Processos foram publicados no governo de Itamar Franco, no início dos anos 90, quando começou a abertura da economia brasileira, incluindo o fim da reserva de mercado do setor de informática, em outubro de 1992, período que ficou conhecido pelo forte protecionismo da indústria nacional. Desde então, o PPB tem sido utilizado como contrapartida pelo Governo Federal à concessão de incentivos fiscais promovidos pela legislação da Zona Franca de Manaus e pela legislação de incentivo à indústria de bens de informática, telecomunicações e automação, mais conhecida como Lei de Informática.
Em resumo, o PPB consiste de etapas fabris mínimas necessárias que as empresas deverão cumprir para fabricar determinado produto como uma das contrapartidas aos benefícios fiscais estabelecidos por lei. Os PPB são estabelecidos por meio de Portarias Interministeriais, assinadas pelos ministros do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI).
Em 1993 a Lei de Informática, n.º 8.248/91, regulamentada por meio do Decreto n.º 792, de 2 de abril de 1993, incluiu a obrigatoriedade de aplicação de 5% do faturamento bruto obtido da venda dos bens incentivados, após dedução de impostos, em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D). Com a publicação da Lei n.º 10.176, de 11 de janeiro de 2001, o PPB e a aplicação de recursos financeiros em P&D passaram a ser estabelecidos como contrapartidas aos benefícios fiscais da Lei de Informática.
Vale ressaltar que o investimento em P&D é também uma das contrapartidas para a obtenção do benefício fiscal da Zona Franca de Manaus www.suframa.gov.br , em relação aos bens de informática.
As contrapartidas exigidas por essas legislações, no que se refere aos investimentos em P&D, bem como ao adensamento da cadeia produtiva gerada pelo Processo Produtivo Básico têm proporcionado ao Brasil resultados positivos. Tem-se constatado que as empresas que decidiram investir em P&D tornaram-se altamente inovadoras, conquistando, inclusive, mercados internacionais.
Incentivos Fiscais
A utilização dos incentivos fiscais vinculados ao PPB é responsável pela permanência ou instalação, no Brasil, de muitos empreendimentos industriais, tanto no Polo Industrial de Manaus, como em outras localidades do País, por meio da Lei de Informática.
Ao contrário da Legislação da Zona Franca de Manaus, cujos incentivos destinam-se às empresas fabricantes localizadas naquela região, independentemente do tipo de produto industrializado, os incentivos da Lei de Informática são destinados às empresas fabricantes de bens definidos pelo Decreto n.º 5.906/06.
Esses incentivos estão relacionados à redução do IPI para os bens de informática e automação produzidos em todo o País. Também há a manutenção de crédito do IPI na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos bens de informática. Em alguns estados, há também a redução do ICMS na comercialização de produtos incentivados pelas empresas habilitadas.
Já, na Zona Franca de Manaus, os produtos fabricados de acordo com o Processo Produtivo Básico recebem os seguintes incentivos:
- redução de 88% do Imposto de Importação (II) dos insumos importados;
- isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) do bem final;
- redução de 75% do Imposto sobre a Renda e adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro;
- isenção da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS nas operações internas na Zona Franca de Manaus;
- restituição - variando de 55% a 100%, dependendo do projeto – do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
REDUÇÃO DE JORNADA NEM SEMPRE IMPÕE REDUÇÃO SALARIAL
Alteração da jornada de trabalho e redução salarial – mesmo que a pedido do empregado – somente são admitidas se houver acordo formal firmado entre as partes em aditivo ao contrato de trabalho.
Esse foi o posicionamento da juíza Adriana Zveiter, na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, que condenou uma fundação a pagar diferenças de salários atrasados, verbas rescisórias e indenização por danos morais no valor de R$ 11.699,10 a uma empregada que passou a trabalhar em casa após acordo verbal com a empresa e teve seu salário reduzido, de forma abrupta e sem aviso, meses após a alteração contratual.
Devido a sua aprovação em concurso público, a trabalhadora não conseguiu manter a jornada inicialmente contratada pela Fundação. Por isso, propôs a realização de suas tarefas em casa, o que foi aceito pela empresa. No entanto, alega que nada foi acordado acerca da redução salarial ou de sua jornada, na medida em que suas tarefas foram integralmente cumpridas. Após cinco meses trabalhando nessas condições e com o pagamento integral do seu salário, este foi reduzido em cerca de 90% sem qualquer aviso prévio.
Além disso, ao adotar um novo salário, o empregador descontou os valores que teriam sido pagos a mais nos cinco meses em que a reclamante trabalhou em casa, de forma que ao entrar em licença maternidade a empregada nada recebeu a título de salários.