Estágio
é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho,
que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam
frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação
profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
A
Lei 11.788/2008 estabeleceu novas normas quanto à
contratação de estudantes na condição de estagiários, determinando em seu art.
14 que a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho também deve ser
aplicada aos estagiários.
Assim,
cabe à unidade concedente do estágio cumprir as normas de higiene, medicina e
segurança do trabalho para evitar danos à saúde física e mental dos
trabalhadores e de todos os que prestam serviços em suas dependências,
inclusive estagiários e terceiros, sob pena de responder civilmente pelos danos
causados.
LEGISLAÇÃO - APLICAÇÃO
A
legislação sobre estágio não esclarece qual o alcance da aplicação da
legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho aos estagiários, ou
seja, se todas as normas que tratam dessa matéria na Portaria nº 3.214/78 do
Ministério do Trabalho e Emprego ou somente parte delas.
Como a
lei do estagiário foi genérica ao se manifestar sobre a questão de saúde e
segurança do trabalho, entende-se que o legislador procurou garantir que sejam
aplicadas todas as normas regulamentadoras que possam garantir a saúde e a
segurança do estagiário na realização de seu trabalho, desde que a norma não
seja incompatível com a condição de estagiário.
Assim,
entendemos que a empresa poderá adotar, dentre outras medidas, as seguintes:
- Exame médico admissional;
- Exame médico periódico;
- Exame médico demissional;
- Treinamento e orientação na utilização de EPI;
- Exames complementares exigidos por determinada
atividade específica;
- Inclusão das atividades dos estagiários no PCMSO;
- Treinamento
e orientação quanto à disposição de equipamentos e postura para controle
da Ergonomia.
Os
exames médicos admissional e demissional visam, respectivamente, identificar a
existência de doenças decorrentes de outras atividades já exercidas pelo estagiário
(antes da admissão) ou de doenças causadas pelas condições de trabalho (no
desligamento), possibilitando um acompanhamento da vida laboral do estagiário
na empresa.
Os
exames periódicos são igualmente importantes para identificar as exatas
condições de saúde do estagiário em cada época do estágio e, principalmente,
para diagnosticar precocemente eventual doença decorrente das condições
laborais.
FALTA DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO - RISCOS PARA A EMPRESA
A falta
de acompanhamento médico do estagiário pode ser um risco para a empresa, já que
esta não terá futuramente, condições de comprovar se um eventual dano à saúde
do estagiário foi ou não decorrente da atividade laboral.
Se o
estagiário, ao iniciar o estágio em uma empresa, não se submete a exame médico
admissional e, posteriormente, quando do término do estágio, se verifica que é
portador de uma doença, será mais difícil à unidade concedente do estágio
demonstrar que a doença não derivou das atividades de estágio na empresa.
O exame
admissional se faz importante porque a empresa, no contrato de estágio, poderá
detectar a preexistência de alguma doença e evitar que o estagiário seja
submetido a uma situação (atividade) que possa agravá-la.
Uma vez
constatado que a doença adquirida pelo estagiário foi decorrente da atividade
exercida na empresa ou, caso a empresa não possa comprovar, através dos
atestados de acompanhamento, que aquela doença já era presente antes do início
das atividades ou ainda que tenha sido decorrente de outro fator que não a
atividade laboral, a empresa poderá responder civilmente por danos morais ou
materiais, ainda que a relação de emprego não venha a se confirmar.
Isto
porque esse direito não está atrelado à existência de contrato de trabalho.
Todo aquele que causar dano a outrem, pode ser responsabilizado civilmente pelo
dano causado, conforme preceitua o
art. 927 do Código Civil.
ACIDENTE DE TRABALHO - CONSIDERAÇÕES
Auxílio-doença
acidentário é o beneficio devido
ao segurado empregado que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho em
decorrência de acidente do trabalho.
As
prestações relativas ao acidente do trabalho são devidas:
·
ao empregado;
·
ao trabalhador avulso;
·
ao médico-residente
(Lei 8.138 de 28.12.90) e
·
ao segurado especial.
O
estágio não gera presunção de vínculo empregatício, não há contribuição para o
INSS e não é considerado segurado perante a Previdência Social. Assim, o
estagiário não terá as garantias asseguradas pela legislação trabalhista e
Previdenciária como o auxílio-doença acidentário e nem a estabilidade
provisória.
Como o
estagiário não tem direito a estas garantias, não há, portanto, obrigação de a
empresa preencher a
Comunicação
de Acidente do Trabalho - CAT em
caso de acidente, pois este instituto não se aplica ao estagiário.
Portanto,
havendo algum acidente durante o estágio, ainda que no âmbito da empresa, o
tempo de afastamento será considerado apenas como uma suspensão da prestação do
estágio, não gerando qualquer obrigação por parte da empresa.
Caso o
estagiário tenha optado por contribuir com a Previdência Social de forma
facultativa, de acordo com a
Lei Complementar 123/2006 (11% sobre o salário mínimo ou 20% se
o salário-contribuição for maior que o mínimo),
este poderá se socorrer do
auxílio-doença durante o período de afastamento médico.
Após a
recuperação, o estagiário volta a trabalhar normalmente até o término previsto
no Termo de Compromisso de Estágio.
Desvirtuamento do Estágio - Consequências de um Acidente
O
desvirtuamento do estágio, conforme dispõe o § 2º do art. 3º da
Lei 11.788/2008, caracteriza vínculo de emprego
do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação
trabalhista e previdenciária.
Assim,
no caso de acidente de trabalho de um estagiário em que seu contrato não esteja
de acordo com o previsto na referida lei e, caso este estagiário, já sabendo
desta situação, pleiteie seus direitos na Justiça do Trabalho, a empresa poderá
ser obrigada a arcar com todas as garantias que a princípio o estagiário não
teria, ou seja, o direito à emissão da CAT, ao auxílio-doença acidentário, a
estabilidade provisória, ao recolhimento do FGTS durante o afastamento e a
todos os demais direitos trabalhistas e previdenciários que, até então, a
empresa não lhe havia proporcionado.
JORNADA DE ATIVIDADE EM ESTÁGIO
A jornada
de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de
ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal,
devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades
escolares e não ultrapassar a:
·
4 (quatro) horas
diárias e 20 (vinte) horas semanais: no caso de estudantes de educação especial e dos anos
finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens
e adultos;
·
6 (seis) horas
diárias e 30 (trinta) horas semanais: no caso de estudantes do ensino superior, da educação
profissional de nível médio e do ensino médio regular.
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA - CUIDADOS ESPECIAIS
A
legislação estabelece que aos portadores de deficiência seja assegurado o
percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do
estágio.
Assim,
a empresa deverá se ater a eventuais exames e laudos que comprovem as reais
condições de saúde física deste estagiário, através de profissional competente
(médico do trabalho), para que as atividades exercidas sejam compatíveis com a
capacidade do estagiário de modo que este possa obter os conhecimentos práticos
necessários sem comprometer sua saúde.
É
Mister que se faça uma avaliação do ambiente, das condições de saúde e
segurança do trabalho antes que o estagiário deficiente comece a trabalhar,
para que eventuais adaptações sejam dispostas antes do início das atividades.
TREINAMENTOS - CAPACITAÇÃO NO EXERCÍCIO DO ESTÁGIO
O
estagiário também deve receber treinamento adequado sobre o uso, inspeção,
manutenção e guarda de equipamentos de proteção individual, necessários à
realização das atividades de estágio na empresa, de modo a evitar que se exponha
aos riscos ambientais e laborais e previna o aparecimento de alguma doença.
A
empresa que contratar estagiário para exercer trabalhos com equipamentos ou
máquinas que exigem cuidados especiais quanto ao riscos de acidentes, deverá
capacitar o mesmo para a respectiva atividade. Caso a empresa não comprove o
treinamento, através de documentos devidamente assinados, em caso de acidente,
a empresa poderá ser responsabilizada pelo pagamento de eventuais indenizações,
conforme podemos observar na
jurisprudência abaixo.
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
A parte
concedente deverá providenciar seguro de acidentes pessoais em favor do
estudante. O seguro de acidentes pessoais deverá, de preferência, constar do
Termo de Compromisso de Estágio, mencionando, se possível, o nome da companhia
seguradora e número da apólice.
Nota:
No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro
contra acidentes pessoais poderá, alternativamente, ser assumida pela
instituição de ensino.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
O estágio obrigatório ou não obrigatório não cria vínculo
empregatício de qualquer natureza, desde que observados os seguintes
requisitos:
I – matrícula e frequência regular do educando em curso de
educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação
especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da
educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a
parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as
atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de
compromisso.
O descumprimento de qualquer dos requisitos (I a III acima)
ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso, poderá caracterizar
vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os
fins da legislação trabalhista e previdenciária.
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL -
JUSTIÇA DO TRABALHO
A Justiça competente para apreciar pedido decorrente da
relação de estágio é a Justiça do Trabalho. A competência da Justiça do
Trabalho foi ampliada pela Emenda Constitucional 45/2004, passando a abranger
as ações oriundas da relação de trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88.
JURISPRUDÊNCIA
ACIDENTE DE TRABALHO.ESTAGIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. Após o advento da Emenda Constitucional n. º 45/04, as controvérsias
resultantes das relações de trabalho, e não apenas aquelas decorrentes de liame
empregatício com base na legislação consolidada, são dirimidas perante esta
especializada; logo, derivando o pedido de indenização do contrato de estágio
mantido entre as partes, que nada mais é do que uma espécie da relação de
trabalho, é da justiça do trabalho a competência, conforme previsto no art. 114
da CF/88. (TRT 17ª R; RO 00955.2006.013.17.00.4; Ac. 10168/2007; Relª Juíza
Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi; DOES 21/11/2007; Pág. 1) (Publicado no
DVD Magister nº 18 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007).
DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. Acidente de trabalho. Estágio.
Estagiário que é colocado para operar pela primeira vez uma máquina, sem
treinamento adequado e sem acompanhamento integral. Acidente do qual decorre
perda de substância do dedo indicador, sem lesão óssea. Culpa da empresa evidenciada
pela negligência. Indenização devida. Recurso do autor a que se dá provimento.
(TRT 2ª Reg., RO 01200200549102006 Ac.20060464717, Juiz Eduardo de Azevedo
Silva, DJ/SP de 21/07/2006 - (DT - Outubro/2006, vol. 147, p. 156)
RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Há de se
mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por
intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de
prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista.
Exegese do disposto no artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recurso de revista não conhecido. VÍNCULO EMPREGATÍCIO - ESTAGIÁRIO (alegação
de violação à Medida Provisória n° 1.779/99, ao Decreto Estadual n° 44.680/200, e aos artigos 214 da
Constituição Federal, 3° e 818 da
Consolidação das Leis do Trabalho, 4° da Lei n° 6.494/77 e 6° e 7° do Decreto n° 87.497/82). Não demonstrada a violação à
literalidade de preceito constitucional ou de dispositivo de lei federal, não
há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na letra
-c- do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (alegação de violação aos artigos 5°, LV, da Constituição Federal e 13 e 37 do
Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a
violação à literalidade de dispositivo de lei federal, ou a existência de teses
diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se
determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas -a- e
-c- do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não
conhecido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. -Qualquer funcionário público federal,
estadual ou municipal, ou representante legal de associação sindical, poderá
comunicar à autoridade competente do Ministério do Trabalho as infrações que
verificar.- (artigo 631, caput, da CLT). Recurso de revista conhecido e
desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÉPOCA PRÓPRIA. -O pagamento dos salários até o
5º dia útil do
mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data
limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês
subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º-. (Súmula nº 381 desta Corte). Recurso de revista
conhecido e provido. Processo: RR - 223/2001-038-15-00.7 Data de Julgamento:
18/03/2009, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Divulgação: DEJT
07/04/2009.