O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu válida cláusula convencional na qual foi estipulado o pagamento do vale transporte em pecúnia. A Subseção de Dissídios Individuais – 2 (SDI-2), ao examinar recurso ordinário em ação rescisória interposto pela Contax, deu-lhe provimento e desconstituiu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). Com a decisão o auto de infração foi anulado e, consequentemente, cancelada a multa administrativa imposta à empresa por uma auditora fiscal do Ministério do Trabalho, em razão do não fornecimento do vale transporte aos seus empregados.
Nota fiscal deve ser identificada para gerar créditos de ICMS em devolução de mercadoria
Duas recentes decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deram provimento a recursos de apelação do Estado de Minas Gerais, reformando sentenças de primeira instância proferidas em embargos à execução ofertados pelo Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
A matéria discutida nos autos dos dois embargos envolve operações com cupons fiscais. O Carrefour promoveu venda de mercadorias a consumidores finais, emitindo cupom fiscal nas saídas. Depois, argumentando que algumas mercadorias são devolvidas, estornou os débitos dessas saídas, creditando-se dos respectivos valores. Entretanto, nos cupons fiscais de saída não havia a identificação do adquirente, situação em que o Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICMS) não permite a apropriação de crédito em devolução ou troca de mercadoria.
Ao julgar a Apelação Cível de número 1.0024.08.158922-8/001, cujo relator foi o Desembargador Bitencourt Marcondes, o TJMG entendeu que “o direito à apropriação de créditos de ICMS em decorrência da devolução/troca de mercadorias adquiridas por consumidor não contribuinte, nos termos do artigo 76, § 2º, do RICMS/2002, está condicionado à identificação do adquirente no cupom fiscal”.
Na mesma decisão o TJMG concluiu também que “a compensação referida não é a especial, típica dos tributos multifásicos e não cumulativos em que o comerciante deduz o valor pago na operação anterior, pois a devolução/troca da mercadoria é o estorno do tributo recolhido em face de sua não incidência, ou cuja base de cálculo com a troca é menor”.
Na segunda decisão, proferida no julgamento da Apelação Cível número 1.0024.08.981051-9/001, cujo relator foi o Desembargador Belizário de Lacerda, o TJMG concluiu que “nos termos do art. 76, §3º do RICMS/02 (Decreto nº 43.080/02) é vedado o aproveitamento de créditos em devolução ou troca de mercadoria adquirida com emissão de Cupom Fiscal que não contemple a identificação do adquirente, haja vista que em caso que tal resta inviabilizado o estabelecimento da correlação entre o bem efetivamente adquirido e aquele devolvido, não importando tal restrição em ofensa ao princípio da legalidade e tampouco ao da não-cumulatividade”.
Nos dois embargos, que estão sob acompanhamento da 2ª Procuradoria de Dívida Ativa, o Estado de Minas Gerais foi representado pelos Procuradores Roney Oliveira Junior e Marcelo Pádua Cavalcanti.
Nos dois embargos, que estão sob acompanhamento da 2ª Procuradoria de Dívida Ativa, o Estado de Minas Gerais foi representado pelos Procuradores Roney Oliveira Junior e Marcelo Pádua Cavalcanti.
CISÃO, FUSÃO E INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADES – ASPECTOS GERAIS
A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a cisão (art. 229 da Lei 6.404/76).
A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações (art. 228 da Lei 6.404/76). Note-se que, na fusão, todas as sociedades fusionadas se extinguem, para dar lugar á formação de uma nova sociedade com personalidade jurídica distinta daquelas.
A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (art. 227 da Lei 6.404/76). Na incorporação a sociedade incorporada deixa de existir, mas a empresa incorporadora continuará com a sua personalidade jurídica.
VALOR DE CISÃO, FUSÃO OU INCORPORAÇÃO
O valor do acervo a ser tomado nas operações deverá ser definido pelo valor contábil ou de mercado (art. 21 da Lei 9.249/95).
A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido deverá levantar balanço específico para esse fim. O balanço deverá ser levantado até 30 dias antes do evento.
VALOR DE MERCADO – TRIBUTAÇÃO NO CASO DE OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO
No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, que optar pela avaliação a valor de mercado, a diferença entre este e o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão, será considerada ganho de capital, que deverá ser adicionada á base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos no balanço que servirá para o evento (parágrafo 2º do art. 21 da Lei 9.249/95).
ENTREGA DA DECLARAÇÃO DIPJ
A pessoa jurídica deverá apresentar a declaração de rendimentos (DIPJ) correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
CISÃO
Cisão é a operação pela qual uma sociedade transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a sociedade cindida, se houver versão de todo seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão (art. 229 da Lei 6.404/76).
Os procedimentos legalmente previstos para cisão estão contemplados nos mesmos dispositivos que regulam a incorporação e a fusão, quais sejam, os artigos 223 a 234 da Lei 6.404/76.
É pacífico o entendimento de que a cisão, a exemplo da incorporação e da fusão, pode ocorrer com sociedades de qualquer tipo, não se restringindo às sociedades por ações, embora em qualquer caso deva ser observada a disciplina legal estabelecida na Lei das S/A.
FUSÃO
Fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma nova, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
A diferença entre fusão e incorporação é que na incorporação desaparecem as sociedades incorporadas mas a incorporadora, uma sociedade preexistente, permanece com a sua vida normal, enquanto na fusão desaparecem todas as sociedades fusionadas e surge uma sociedade nova.
O RESULTADO DO EXERCÍCIO
Para uma contabilização adequada, partimos do princípio de que o resultado do exercício apurado individualmente pelas duas empresas extintas o foi de forma completa: com depreciações, provisões ajustadas, receitas e despesas alocadas por regime de competência etc.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS NA INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO
A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida.
No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos fiscais, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido (Decreto-lei 2.341/87, art. 33, parágrafo único).
Os procedimentos legalmente previstos para a fusão são os mesmos da incorporação, que estão contemplados nos artigos 223 a 234 da Lei 6.404/76.
Bens Arrolados – Vedação ao Aumento de Capital em Outra Empresa
É vedado ao contribuinte alienar, onerar ou transferir bens objeto de arrolamento com o propósito de aumentar o capital social de outra empresa, sob a mesma ou diferente natureza jurídica, quando existe processo administrativo fiscal instaurado em que a Administração Tributária Federal negou a substituição de tais bens, sendo vedado ao mesmo proceder à substituição e à transferência de tais bens a qualquer título, até que o arrolamento efetuado cumpra o propósito de garantir o adimplemento do crédito tributário constituído.
OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS
OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS
As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.
O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.
CESSÃO DE QUOTA
A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL
Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.
Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado.
TRANSFERÊNCIA
O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito.
CONTRIBUIÇÃO EM SERVIÇOS
O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E PERDAS
Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.
Base: artigos 1.001 a 1.009 do Código Civil.
A holding familiar e suas vantagens para o empresário
A
holding familiar e suas vantagens
para o empresário
Por
Prof. Me. Pablo Luis Barros Perez
É recorrente no meio
empresarial a questão envolvendo as holdings,
mais especificamente, envolvendo
as holdings familiares. Essa temática vem sendo muito comentada por
uma razão bem clara - a descoberta por muitos empresários das benesses do
planejamento societário. Em razão disto, torna-se visível a constituição de
estruturas que não apenas organizam adequadamente as atividades empresariais de
uma pessoa ou família, mas criam uma verdadeira instância societária apropriada
para conter e proteger a participação e o controle sobre o patrimônio e outras
sociedades. To hold, na língua
inglesa, traduz-se por deter, segurar. Holding,
por sua vez, pode ser entendido não somente como um ato de segurar, deter, mas
com o ato de domínio. No âmbito das holdings,
sejam elas familiares ou não, tem de ser fazer a seguinte distinção: holdings de controle, de participação, de
administração, de patrimônio e imobiliária. A primeira serve para deter o
controle societário de outra sociedade; a segunda para deter a participação
societária de outra sociedade em exercício de controle; a terceira serve
centralizar a administração de outras sociedades; a quarta para administrar e
ser proprietária de determinado patrimônio e a quinta serve para
especificamente para ser proprietária de bens imóveis, inclusive para fins de
locação. Deve se ter em mente que a holding
familiar pode possuir todas estas vertentes de atividades sociais. Sua
forma de constituição mais comum é a sociedade anônima, podendo ser também a
sociedade limitada quando não há pulverização do capital social. Suas vantagens
são grandes, e variam desde o controle patrimonial ao planejamento familiar. No
quesito controle patrimonial é vantajosa para centralizar a administração de um
grupo de empresas, centralizar o controle acionário de uma determinada
companhia, bens de qualquer natureza e mitigar sua propriedade aos sócios na
proporção do seu capital social. No quesito planejamento familiar a atividade
da holding ultrapassa as raias da
administração societária e entra em outras searas. Uma delas é a contenção de
conflitos familiares.