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Excelências para se contratar uma consultoria jurídico-tributária:




1. Possibilidade de redução de custos (não pagamento de multas desnecessárias e identificação de maneiras legais de descontos e facilidades com impostos);
2. Auxílio nas prevenções e no gerenciamento de crises financeiras;
3. Auxílio nos processos de Due Diligence, fusão, cisão, aquisição ou venda de sociedade;
4. Auxílio em um melhor planejamento prévio, o pilar de sustentação que viabiliza a rentabilidade e a sobrevivência do negócio;
5. Diminuição do impacto tributário nos negócios, aumentando a competitividade da empresa e permitindo um desafogo no caixa, favorecendo, consequentemente, o retorno do capital investido e, por fim, a viabilidade de novos investimentos;
6. Melhorias na gestão da empresa e segurança quanto à qualidade dessa gestão em relação ao cumprimento das obrigações legais perante os Fiscos;
7. Conhecimento aprofundado do funcionamento interno da empresa;
8. Conhecimento das constantes alterações nas legislações tributárias que tenham impacto direto ou indireto no negócio da empresa;
9. Pode auxiliar na implantação de um novo projeto que tenha por meta a redução da carga tributária;
10. Revisão constante da melhor opção tributária para a empresa, com atenção à escolha que resulte em maior capitalização para o negócio.
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segunda-feira, 29 de setembro de 2014

Definição do conceito de insumo pelo STJ


Por Mário L. Oliveira da Costa e Douglas G. Odorizzi

O governo federal estuda a possibilidade de passar a aceitar a apropriação de créditos de PIS e Cofins em relação a todas as despesas incorridas no exercício das atividades empresariais. Em paralelo, a qualquer momento voltará à pauta de julgamento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recurso especial sobre a amplitude do conceito de insumo tal como previsto nas leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003. O relator do caso é o ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Aguarda-se, também, o oportuno julgamento do tema atinente à não cumulatividade destas contribuições pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O relator do caso, com repercussão geral, é o ministro Luiz Fux.

O aspecto principal a ser definido é se a não cumulatividade de que se cuida deve ser plena e integral. A Constituição Federal (artigo 195, parágrafo 12) outorga competência à lei ordinária para selecionar os setores da atividade econômica sujeitos à sistemática não cumulativa de apuração das contribuições sobre a receita. Embora o texto tenha eficácia limitada no que respeita à implementação do regime, na medida em que a parte inicial do dispositivo exige a produção de norma legal que defina os contribuintes a ele sujeitos, a parte final do parágrafo tem eficácia plena, quando determina que, definidos os setores, as contribuições “serão não cumulativas”. Trata-se de conteúdo preceptivo mínimo a ser observado, sob pena de tornar ineficaz a própria norma constitucional.

A não cumulatividade implica, necessariamente, não sobreposição de incidências. É preciso observar que as contribuições em questão – se e enquanto sujeitas ao regime não cumulativo – devem ser neutras, não podendo se tornar um elemento de custo. Se isso ocorrer, o tributo embutido no preço será novamente tributado como se fosse receita. Haverá, então, superposição de incidências (tributação em cascata), tornando a exigência cumulativa, em contraposição ao regime não cumulativo. Para que referido efeito não se verifique, deve ser assegurado o abatimento dos gastos incorridos para a obtenção de receita pela pessoa jurídica ao final de cada período de apuração para somente sobre o resultado líquido calcular-se o devido a título de PIS e de Cofins.

Se o PIS e a Cofins incidem sobre quaisquer receitas, os créditos devem ser considerados sobre quaisquer gastos

Considerando o espectro de incidência do PIS e da Cofins (todas as receitas, independentemente da origem ou denominação), a aquisição de qualquer bem, direito ou serviço, desde que condizente com o objeto social da empresa e cujo valor esteja sujeito à incidência das mesmas contribuições, deve ensejar o crédito do montante equivalente para que a pessoa jurídica possa deduzi-lo dos débitos gerados pelas receitas que vier a auferir. Afinal, se o PIS e a Cofins incidem sobre quaisquer receitas (salvo determinadas exceções), obviamente os créditos devem ser considerados sobre quaisquer gastos incorridos no curso da atividade empresária visando a sua obtenção (observadas as mesmas exceções).

Ora, os gastos que ensejam o direito de crédito como insumos devem vincular-se ao critério material que individualiza as contribuições. Não obstante as leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, não tenham conceituado expressamente o termo “insumo” ou o que se deva entender como bens e serviços “utilizados como insumo”, o critério para a identificação do serviço ou bem como tal deve ser sua inerência (assim entendida de forma ampla, não restrita) com o contínuo desenvolvimento da atividade econômica geradora de elementos que acrescem o patrimônio da pessoa jurídica (exame finalístico). Aquilo que é adquirido para auferir receita, já que é o meio para atingir o fim.

Admitir entendimento no sentido de que o conceito de insumo para o PIS e a Cofins está restrito aos gastos com bens e serviços diretamente agregados aos produtos comercializados e aos serviços prestados ou ainda que o legislador poderia criar e suprimir créditos, ao seu alvedrio, implicaria perda de coerência e racionalidade na tributação, caracterizando abuso de poder legislativo, na esteira da jurisprudência do Supremo.


Não se nega que, para conferir segurança jurídica o legislador pode contemplar em lista as aquisições com direito ao crédito (praticabilidade). Todavia, para que não haja desrespeito à lógica interna das contribuições, certo é que referida finalidade deve ser compatibilizada com a não cumulatividade. O fato de o legislador ter liberdade para definir os setores submetidos ao regime não cumulativo e o método para assegurá-lo evidentemente não lhe autoriza estruturá-lo de modo a permitir, naquele mesmo regime e de forma contraditória, a incidência em cascata. Em especial no atual momento econômico pelo qual passa o país, será extremamente salutar se o Judiciário ou mesmo a administração puserem fim à controvérsia.
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quinta-feira, 25 de setembro de 2014

A FIGURA SOCIETÁRIA - EIRELI


A inserção da figura da EIRELI no direito brasileiro pode proporcionar uma grande desburocratização na criação e no funcionamento das empresas.

A EIRELI ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada é uma modalidade de empresa criada pela Lei 12.441, publicada em 12.07.2011 no Diário Oficial da União, e que altera a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Esse modelo de empresa é discutido desde a década de 40, porém, somente nos primeiros anos da década de 80, discute-se, no Brasil, a instituição da figura da “empresa individual de responsabilidade limitada” ou, simplesmente EIRELI.

A EIRELI foi constituída para que se pudesse limitar a responsabilidade do empresário ao valor do capital da empresa. Afinal, sempre existiu nos casos de empresa individual uma espécie de “sociedade de faz de conta”.

Por esse motivo, muitas vezes existem sociedades em que um único sócio detém a quase totalidade do capital social ou em que os dois sócios são marido e mulher, casados em regime de comunhão universal de bens, situação que, aliás, vem exigindo grande número de alterações contratuais.

O artifício de se constituir sociedades “faz de conta”, sempre gerou enorme burocracia, pois, além de tornar mais complexo o exame dos atos constitutivos, por parte das Juntas Comerciais, exige alterações nos contratos, também sujeitas a exames mais apurados nas Juntas, para uma série de atos relativos ao funcionamento da empresa.

Consequentemente, causa também desnecessárias pendências judiciais, decorrentes de disputas com sócios que, embora com participação insignificante no capital da empresa, podem dificultar inúmeras operações.

Assim, a exigência da união de, ao menos, duas pessoas para a formação de uma sociedade, além de ineficaz é prejudicial tendo em vista os obstáculos na formação de novas empresas, novas oportunidades de trabalho e, consequentemente, de fomento à economia. É, portanto, uma questão que diz respeito não somente à comunidade jurídica, mas sim, atinge o interesse econômico-social como um todo.

Cabe lembrar que a questão da sociedade unipessoal sempre foi controversa. Isso ocorre pelo fato da única possibilidade de haver somente um sócio nas sociedades limitadas é em caso de morte ou retirada dos demais. Aceita pela jurisprudência, essa situação é temporária, por seis meses pelo novo Código Civil, que exige a admissão de um novo sócio ou a dissolução da sociedade ao fim desse prazo.

É necessário lembrar também que muitos países já utilizam desse modelo de empresa, por exemplo: França, Espanha, Portugal, Itália, Bélgica, Países Baixos, Alemanha, Reino Unido, Dinamarca. Na América do Sul, o Chile há muito tempo já introduziu em seu ordenamento jurídico a empresa individual de responsabilidade limitada.

A inserção da figura da EIRELI no direito brasileiro pode proporcionar uma grande desburocratização na criação e no funcionamento das empresas. Sobretudo das micro, pequenas e médias empresas, que ficarão livres de diversos trâmites administrativos inerentes às sociedades e dos possíveis percalços provocados pela existência de um sócio com participação fictícia no capital da empresa.
EIRELI ou Empresário Individual?

Apesar da EIRELI parecer com o regime de Empresário Individual, há algumas diferenças, que podem ser consideradas vantagens. Comparando os dois, podemos verificar ao menos três pontos que colocam a EIRELI à frente do Empresário Individual.

Primeiro, cabe destacar a questão da carga tributária. Enquanto o empresário individual não é constituído como pessoa jurídica, enfrenta uma carga tributária de 27,5% retido diretamente da sua fonte. A EIRELI, nos moldes da Lei 12.441/44 estará submetida à carga de 6,15% (imposto de renda e contribuições sociais).

Outro ponto é a questão da autonomia patrimonial. Este prevê a separação dos bens entre pessoa física e pessoa jurídica. Isso quer dizer que quem se responsabiliza pelos atos praticados pela pessoa jurídica é seu patrimônio, e não os bens dos seus sócios e/ou administradores. No caso do empresário individual isso não se aplica. Em caso de prejuízo, serão utilizados os bens pessoais para arcar com os pagamentos devidos. Na EIRELI o limite está no capital social, ou seja, R$ 72.400,00 (cem vezes o salário mínimo).

Por fim, podemos citar a questão das contribuições para o INSS. Isso porque, quando uma empresa precisa contratar um serviço terceirizado, prefere contratar uma pessoa jurídica. As obrigações previdenciárias nesse caso são da empresa contratada. Se a empresa contratar uma pessoa física, ela será a responsável por isso. Desse modo, entre firmar um contrato com uma empresa EIRELI e um empresário individual, ela vai optar pela pessoa jurídica.

Diante disso, ficam claras as vantagens existentes na EIRELI, facilitando assim a vida do empreendedor que deseja administrar sozinho e competir de igual com outros tipos de sociedades.
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terça-feira, 23 de setembro de 2014

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segunda-feira, 22 de setembro de 2014

Planejamento fiscal por meio de arrendamento/aluguel – Entendimento do CARF




Por: Amal Nasrallah

É possível firmar contrato de aluguel ou arrendamento entre empresas de um mesmo grupo, pois não existe na legislação brasileira qualquer impedimento para que empresas ligadas realizem negócios entre si. Evidentemente o negócio deve ser realizado com valores adequados (de mercado) e sem favorecimentos que possam implicar em transferência ilegal de lucro tributável.

Muitas empresas do mesmo grupo fazem entre si esse tipo de transação que em geral, traz vantagens, pois a empresa locadora, geralmente optante do lucro presumido (ou outra forma de tributação favorecida), recolhe os tributos com uma carga menor. Por sua vez, a empresa locatária, optante pelo lucro real, abate a despesa de aluguel e também desconta créditos de PIS e COFINS decorrentes dessa despesa.

Este quadro geralmente implica em redução da carga tributária global.

Pois bem, O CARF analisou o seguinte caso relativo despesa de aluguéis entre empresas do mesmo grupo: (i) a empresa arrendatária e a empresa arrendante tinham sócios comuns e o contrato de arrendamento não tinha registro no cartório; (ii) a arrendatária não tinha realizado qualquer pagamento em favor do arrendante.

O contribuinte se defendeu mencionado que as despesas de arrendamento são necessárias e que a afirmação do fisco de que não houve pagamento não leva ao entendimento de que o valor não tenha integrado o seu custo de produção que se deu pelo regime de competência.

O CARF acolheu a defesa do contribuinte, neste ponto, afirmando que mesmo “que tal relação, ainda que possa mesmo gerar dúvidas acerca da efetividade das despesas, não pode ser alçada ao patamar de certeza absoluta e inarredável, de sorte que não me parece acertado o caminho tomado pela decisão recorrida de reputar, genericamente, que os pagamentos eventualmente feitos pela recorrente à arrendante podem ser fruto de qualquer outra relação, sem demonstrar que realmente não se deram em contraprestação ao arrendamento em questão”.

Segue a ementa do julgado quanto à parte comentada:

“DESPESAS COM ARRENDAMENTO. ARRENDATÁRIO PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DO ARRENDANTE.

Não subiste a constatação fiscal fundada meramente em dúvidas por conta da mera relação de proximidade entre as empresas que estabeleceram o arrendamento, eis que ambas, arrendante e arrendatária, detinham no quadro social a mesma sócia majoritária. É desacertado o caminho de reputar, genericamente, que os pagamentos eventualmente feitos pela recorrente à arrendante podem ser fruto de qualquer outra relação, sem demonstrar que realmente não se deram em contraprestação ao arrendamento em questão” (Processo nº 10380.732903/201141, Acórdão 1301001.385, 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, Sessão de 11 de fevereiro de 2014).

Esse julgamento sinaliza que as operações de arrendamento ou aluguel entre empresas do mesmo grupo estão tendo boa aceitação no CARF.
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Despesas ocultas podem alterar a opção do lucro presumido para lucro real



No início de cada ano, há necessidade de cada empresa definir sua opção pelo regime de tributação, para fins de IRPJ e CSLL (Lucro Presumido ou Real), salvo aquelas impedidas de exercer esta opção.

Esta decisão deve ser tomada com base no lucro apurado e a projeção de resultados até final do ano.

Alerte-se que os balancetes contábeis podem ser peças precárias para uma decisão tão importante, pois temos constatado que existem várias “despesas ocultas”, que não aparecem nos demonstrativos, distorcendo a análise para fins de planejamento tributário.

Eis algumas:

1. Provisões de férias e 13o não contabilizados (incluindo os períodos de férias a vencer, 1/3, INSS e FGTS).

2. Valor locatício de bens utilizados, de propriedade de sócios ou empresas ligadas.

3. Despesas relativas ao uso de bens acima (2), tanto em regime de comodato quanto na forma de locação, como manutenção, IPTU, IPVA, taxas, vigilância, etc.

4. Encargos sobre operações de empréstimos e financiamentos que deveriam estar contabilizados pelo regime de competência e não de caixa.

5. Rateio de despesas comuns entre empresas ligadas, não imputadas contabilmente.


6. Juros sobre o capital próprio (TJLP).
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quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Protocolo ICMS 21 – Duplo ICMS no Comércio Eletrônico é Rechaçado no STF


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), nesta quarta-feira (17), que exigia, nas operações interestaduais por meios eletrônicos ou telemáticos, o recolhimento de parte do ICMS em favor dos estados onde se encontram consumidores finais dos produtos comprados. Para os ministros, a norma viola disposto no artigo 155 (parágrafo 2º, inciso VII, alínea b) da Constituição Federal.
A Corte julgou em conjunto as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4628 e 4713 – a primeira ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens Serviços e Turismo (CNC) e a segunda pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), relatadas pelo ministro Luiz Fux, além do Recurso Extraordinário (RE) 680089, com repercussão geral, relatado pelo ministro Gilmar Mendes.
De acordo com o representante do Estado do Pará, que se manifestou em Plenário em favor do Protocolo, assinado por 20 estados, a evolução do comércio – que hoje é feito em grande parte de forma eletrônica e movimentou cerca de R$ 28 bilhões em 2013 no Brasil –, concentra a renda em poucos estados produtores. A ideia do protocolo, segundo ele, é buscar uma forma de repartir a riqueza oriunda do ICMS entre as unidades da federação.
Em seu voto nas ADIs, o ministro Luiz Fux frisou existir uma inconstitucionalidade material, uma vez que o protocolo faz uma forma de autotutela das receitas do imposto, tema que não pode ser tratado por esse tipo de norma. Além disso, o ministro afirmou que, ao determinar que se assegure parte do imposto para o estado de destino, o protocolo instituiu uma modalidade de substituição tributária sem previsão legal.
O artigo 155 da Constituição Federal é claro, disse o ministro, ressaltando que “é preciso se aguardar emenda ou norma com força de emenda para esse fim”.
Fórmula
Relator do RE sobre o tema, o ministro Gilmar Mendes destacou que é preciso buscar alguma fórmula de partilha capaz de evitar a concentração de recursos nas unidades de origem, e assegurar forma de participação dos estados de destino, onde estão os consumidores. “Mas essa necessidade não é suficiente para que se reconheça a validade da norma em questão, diante do que diz o texto constitucional”, concluiu.
O recurso teve repercussão geral reconhecida e a decisão do STF vai impactar pelo menos 52 processos com o mesmo tema que estão sobrestados (suspensos).
Modulação
Ao final do julgamento, os ministros modularam os efeitos da decisão, por maioria de votos, determinando que a inconstitucionalidade tenha a sua validade a partir da data em que foi concedida a medida cautelar nas ADIs relatadas pelo ministro Fux.
STF – 17.09.2014
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Voto do relator no RE sobre descontos incondicionais na base de cálculo do IPI




Leia a íntegra do relatório e voto proferido pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 567935, do qual é relator. 

Na sessão plenária desta quinta-feira (4), os ministros do STF, por unanimidade, entenderam que não integra a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) o valor dos descontos incondicionais. 

O RE teve repercussão geral reconhecida.


- Íntegra do relatório e voto do ministro Marco Aurélio, no RE 567935.

Fonte: Notícias STF
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quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Reconhecida repercussão geral em matéria sobre não cumulatividade do PIS/Cofins




Foi reconhecida a repercussão geral de disputa que envolve a definição dos critérios da não cumulatividade da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A decisão majoritária foi tomada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 790928, de relatoria do ministro Luiz Fux.

A não cumulatividade foi prevista pela Emenda Constitucional (EC) 42/2003, que remeteu a lei a definição dos setores aos quais ela se aplicaria. No ARE, uma empresa do setor industrial questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que entendeu como recepcionadas as normas regulamentadoras de creditamento das Leis 10.367/2002, 10.833/2003 e 10.865/2004.

Segundo o TRF-5, as restrições presentes nas leis questionadas corporificam um critério misto de incidência da não cumulatividade, pois não se vê nos dispositivos de lei qualquer vulnerabilidade à finalidade de desoneração da cadeia produtiva, circunstância, sim, que, verificada, ensejaria a não recepção e a inconstitucionalidade alegadas.

Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Luiz Fux destacou que o texto constitucional não registrou qual fórmula serviria de ponto de partida para a previsão, e deixou assim de definir qual técnica de incidência poderia nortear a aplicação do princípio da não cumulatividade.

“Relevante, portanto, a definição pela Suprema Corte do núcleo fundamental do princípio da não cumulatividade quanto à tributação sobre a receita, já que com relação aos impostos indiretos (IPI e ICMS) a corte vem assentando rica jurisprudência”, afirmou o relator.

FT/CR

Processos relacionados
ARE 790928
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terça-feira, 9 de setembro de 2014

É possível ajuizar ação para deduzir créditos acumulados de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL


Existem várias situações que geram créditos acumulados de ICMS, que comumente não conseguem ser utilizados nem transferidos pelos comerciantes, pois não há previsão legal para tanto. Esta situação causa gravame para as empresas.

Dentre estas situações destacam-se as seguintes:

a) Créditos decorrentes da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal.

Com a entrada em vigor da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal, ficou estabelecida a alíquota de 4% do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

Isto acabou gerando créditos acumulados do ICMS nas empresas que efetuam operações interestaduais com importados. Geralmente, as empresas não conseguem utilizar os créditos de ICMS de 18% que recolhem no desembaraço aduaneiro.

De fato, nas empresas que realizam as operações tributadas a 4% não há débito suficiente do imposto para compensar, aumentando o custo, que impacta o valor da mercadoria onerando o consumidor final.

b) Créditos decorrentes de exportações.

É comum o acúmulo de créditos de ICMS na hipótese de empresas dedicadas à exportação de mercadorias e prestação de serviços ao exterior, cujas entradas são tributadas e as saídas imunes ao ICMS.

E isto porque os Estados criam restrições ao aproveitamento de créditos de ICMS decorrente de operações de exportação. Da análise das legislações estaduais é comum verificar a existência de normas que restringem ou criam inúmeras condições para o aproveitamento ou transferência dos créditos acumulados pelos estabelecimentos de contribuintes exportadores. Nessas hipóteses os contribuintes geralmente ficam impossibilitados de realizar os créditos de ICMS tomados, restando poucas, ou nenhuma opção para conseguir sua recuperação.

c) Créditos de ICMS estornados pelo fisco estadual, em razão da concessão de crédito presumido indevido pelos Estados de origem (guerras fiscais).

d) Créditos decorrentes de insumos adquiridos pela empresa que se destinarem ao seu próprio consumo.

e) Outras hipóteses em que as mercadorias comercializadas são isentas ou imunes do ICMS.

Ocorre que, a Receita Federal não aceita a dedutibilidade dos créditos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Isto se deve ao fato de que, em tese, o ICMS é um imposto recuperável na escrita fiscal da empresa. De acordo com o entendimento da Receita, os créditos de ICMS não satisfazem as condições de necessidade, normalidade e usualidade inerentes as despesas passíveis de dedução. Ainda, segundo a Receita, se aplica nestas hipóteses o art. 289, § 3°, do Decreto n° 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), que estabelece que “Não se incluem no custo os impostos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal”.

No entanto, se é certo que a regra geral é que o ICMS é um imposto recuperável na escrita fiscal e não compõe o custo da mercadoria adquirida, existem hipóteses, como as descritas acimas, que o ICMS se torna irrecuperável. Assim, nestes casos, na nossa opinião, é possível a apropriação como custo.

Ou seja, quando o contribuinte compra os insumos ou mercadorias para revenda, ou tem créditos decorrentes da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal, o ICMS a princípio é recuperável e deve ser excluído do custo de aquisição da mercadoria e lançado na conta de imposto a recuperar. Transcorrido o tempo e verificando-se que foi impossível recuperar o imposto, o sensato é considerar esses créditos como não passíveis de recuperação e admitir sua dedução do lucro real e da base de cálculo da CSLL, posto que se consubstanciam em verdeiro custo.

O fundamento constitucional para admitir tal dedução é o princípio da capacidade contributiva, pois a União é obrigada a exigir tributo não em conformidade com a renda potencial das pessoas, mas sim em conformidade com a renda que que a mesma dispõe na realidade. Além disso, não se admitir tal dedução significaria admitir a tributação de lucro inexistente pelo IRPJ e pela CSLL.

Apesar de não existir muita jurisprudência a respeito do tema, que é novo, cito uma decisão do CARF e uma do STJ que admitiram como custo o saldo credor do ICMS ainda não aproveitado em um determinado período:

“ICMS NÃO RECUPERÁVEL. INCLUSÃO NO CUSTO. LICITUDE. A regra geral é que o ICMS recuperável na escrita fiscal não compõem o custo da mercadoria adquirida. No entanto, quando o produto adquirido for para consumo ou se tratar de vendas sem a incidência do ICMS, a aquisição da mercadoria com ICMS destacado deixará de ser recuperável uma vez que, ou não haverá saída de produtos ou esses produtos sairão do estabelecimento sem o destaque do imposto. Assim, é lícita a apropriação como custo dos créditos do imposto estornados pelo fisco estadual em razão da concessão de crédito presumido pelos Estados de origem das matérias primas”…. (CARF – Processo nº 15563.000136/200968, Acórdão nº 1202000.944, 2ª Câmara/2ª Turma Ordinária, Sessão de 06 de março de 2013)

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO DE ICMS NÃO-APROVEITADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INCLUSÃO EM CUSTOS. SITUAÇÃO PARTICULAR DA EMPRESA EXPORTADORA RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DIVORCIADA DOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS DISPOSITIVOS APONTADOS VIOLADOS.
Trata-se de recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, interposto pela Fazenda Nacional em autos de mandado de segurança preventivo impetrado contra o Delegado da Receita Federal em Blumenau, contra acórdão que, reformando a sentença, reconheceu à empresa contribuinte o direito de considerar como custo o saldo credor do ICMS ainda não aproveitado no ano, excluindo os valores afetos a essa receita do conceito de lucro, a não ensejar a incidência de IRPJ e CSLL. O principal argumento apresentado pela Fazenda, em recurso especial, refere-se à apontada infração do artigo 535 do CPC, porquanto o acórdão teria deixado de examinar teor inscrito nos artigos 187, § 1º da Lei 6.404/76, 248, 289, § 3ºe 299, §§ 1º e 2º do Decreto 3.000/99, os quais, segundo se afirma, vedam o procedimento fiscal autorizado pelo julgado atacado.
Com efeito, o núcleo da fundamentação do acórdão explicita que a denegação do pedido formulado em recurso de apelação pela empresa contribuinte, no caso concreto, resultaria em tributação indevida, como se demonstra: A impossibilidade da consideração como custo do ICMS suportado na aquisição de mercadorias, para fins de apuração do lucro, pode não afrontar a capacidade contributiva quando haja, efetivamente, a utilização de tais créditos no pagamento de ICMS e/ou funcione adequadamente a sistemática de ressarcimentos. Porém, em se tratando de empresa exportadora imune ao pagamento de ICMS, que se vê acumulando créditos mês a mês sem que consiga transferir a terceiros tampouco obter junto ao Estado o ressarcimento de tal custo tributário, a norma do regulamento que proíbe que se considere o ICMS suportado como custo (art. 289, § 3º, do Dec. 3.000/99) acaba por implicar a tributação de lucro inexistente, tanto a título de IRPJ como de CSLL. Esse argumento não mereceu impugnação específica.

Recurso especial não-conhecido. (REsp 1011531/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 23/06/2008)
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quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Estagiário tem vinculo de emprego reconhecido


Fonte: TRT/RJ - 25/08/2014 

Em decisão unânime, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou sentença de 1º grau que reconheceu o vínculo de emprego de um trabalhador contratado como estagiário em uma pizzaria, condenando a empresa ao pagamento das verbas trabalhistas daí decorrentes. A decisão se baseou no princípio da primazia da realidade para averiguar a verdadeira natureza do contrato.
Segundo a juíza relatora do acórdão, a prova produzida nos autos evidencia que o reclamante não era estagiário pois, conforme depoimento prestado pela testemunha, o autor exercia a função de atendente de salão e, às vezes, de recepcionista, trabalhando das 10h às 17h e que, em determinado período, chegou a trabalhar à noite.
O acórdão deixa claro que, para existir o estágio, é necessário que a empresa tenha condição de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário e propiciar complementação do ensino e da aprendizagem, sendo planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares. 
Para a relatora, a reclamada não atendeu aos requisitos formais da contratação de estagiário, não comprovando a existência de fiscalização por parte da instituição de ensino quanto às atividades desenvolvidas pelo reclamante.
“Na verdade, a Pizzaria estava substituindo a mão de obra de empregados legalmente contratados pela força de trabalho de ‘estagiários’, fugindo por completo à finalidade descrita na lei que regulamenta o estágio”, concluiu a juíza. 
A condenação abrangeu a anotação da função de recepcionista na carteira de trabalho do autor, o pagamento do aviso prévio, da multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e a entrega das guias do seguro-desemprego.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. Processo: 0000136-47.2013.5.01.0047 - RO
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terça-feira, 2 de setembro de 2014