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Brasil Maior pode prejudicar algumas empresas; veja as principais medidas



As novas medidas do Plano Brasil Maior, aprovada pelo Congresso Nacional na semana passada, já está preocupando algumas empresas. Segundo os consultores da Confirp Consultoria Contábil, empresas de poucos empregados podem sofrer com o aumento de tributos.
O diretor tributário da Confirp, Welinton Mota, explica que o principal ponto do Plano Brasil Maior é a desoneração da Folha de Pagamento Patronal, dentre outros, e é uma reivindicação antiga de todos os setores da economia nacional, pois, o valor pago de tributos pelas empresas torna muitos negócios impraticáveis. Entretanto, as medidas do Programa Brasil Maior se resume a apenas alguns setores de serviço e da indústria.
O consultor trabalhista da mesma consultoria, Daniel Santos, afirma que as empresas, principalmente de TI, pararam de recolher os 20% sobre os salários dos funcionários para recolher 2,5% do faturamento. Porém, quando estas tem poucos empregados faz com que antes a tributação sobre a folha fosse reduzida, tendo uma rentabilidade maior.
“Na situação atual, ao pagar uma porcentagem sobre o faturamento, estes valores ficam muito maiores, tornando o programa desvantajoso. Isto também ocorre com empresas que terceirizam a fabricação dos produtos”, afirma Santos.
Entre outras regras, o plano substitui a CPP (Contribuição Patronal Previdenciária) de 20% pela contribuição de 1,5% ou 2,5% sobre a receita bruta auferida por determinados grupos de empresas. Alguns dos segmentos já beneficiados pelo programa estão as indústrias de confecção, couro e calçado, TI e Call Center que já realizou a troca. A desoneração total anual estimada pelo governo é de R$ 7,2 bilhões.
Destaques do Brasil Maior
Os consutores ressaltaram alguns pontos relevantes das novas medidas. A primeira delas é o aumento no número de NCM (códigos da tabela do IPI) favorecido pela substituição da contribuição, alcançando assim, um número maior de empresas obrigadas a nova sistemática.
Também foi reduzida a alíquota aplicada sobre a receita bruta das empresas fabricantes dos produtos indicados na tabela I, que passará de 1,5% para 1%.
A Alíquota aplicada sobre a receita das empresas que prestam serviços de TI e TIC (tecnologia da informação e comunicação) e de call Center também reduziu de 2,5% para 2%.
As empresas do setor hoteleiro do País enquadradas na subclasse 510-8/01 da CNAE 2.0 (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) passarão a substituir a CPP de 20% pela contribuição de 2% sobre a receita bruta auferida.
Fonte: Infomoney
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segunda-feira, 30 de julho de 2012

Pagamento de ICMS antes de fiscalização afasta multa



Empresas que fizeram a denúncia espontânea em casos de atraso no pagamento de ICMS, ou seja, quitaram seus débitos antes de qualquer tipo fiscalização ou procedimento administrativo do Fisco, estão isentas da multa de mora. A questão, que já foi discutida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um recurso repetitivo em 2010, chegou recentemente à Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo e uniformiza o entendimento na esfera administrativa.
O processo analisado pela Câmara Superior no dia 26 de junho foi proposto pela Fazenda contra a Petrobras. De acordo com a decisão proferida pela 6ª Câmara do TIT, a empresa recolheu o imposto 21 dias após seu vencimento, em janeiro de 2007. A companhia pagou o devido e os juros de mora, sendo autuada por não ter depositado também a multa de 20% sobre o valor do imposto, conforme o artigo nº 528 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (RICMS) de São Paulo.
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Vale-transporte é isento da incidência de contribuição previdenciária



A 7.ª Turma do TRF/ 1.ª Região negou provimento a recurso da Fazenda Nacional contra determinação judicial que suspendeu a exigibilidade de contribuição previdenciária sobre verba referente a vale-transporte.
Inconformada, a Fazenda Nacional agrava a esta corte.
O relator do processo, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, considerou que, recentemente, em concordância com o entendimento do STF, o STJ passou a considerar que, em dinheiro ou sob a forma de vale ou tíquete, o vale-transporte tem natureza indenizatória.
Assim, o desembargador concluiu que “é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento, detém o benefício natureza indenizatória”.
Diante do exposto, a 7.ª Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da Fazenda Nacional.
Processo: 0061146-91.2011.4.01.0000/DF
Fonte: Tribunal Regional Federal
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PIS E COFINS - CRÉDITOS SOBRE DEPRECIAÇÃO DE EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS




No cálculo dos créditos de PIS e COFINS não cumulativos, integram o custo das edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da empresa, todos os custos diretos e indiretos relacionados com a construção.
Contudo, para os fins do disposto no artigo 3o, VII, das leis 10.637/2002 e 10.833/2003, devem ser respeitadas as vedações legais, motivo pelo qual nem todos os custos alocados à aludidas edificações e benfeitorias admitem a apuração dos créditos da não cumulatividade, sendo recomendável a segregação dessas parcelas na própria contabilidade da pessoa jurídica.
Exemplo:
A empresa ABC realizou benfeitorias em prédio locado, para melhor atender as necessidades de sua fábrica e adequá-la às normas de segurança. O custo total foi de R$ 100.000,00, sendo que desse valor R$ 30.000,00 foi gasto com mão-de-obra de pessoas físicas e R$ 70.000,00 com materiais e serviços de pessoas jurídicas especializadas.
Considerando que a mão-de-obra de pessoas físicas, por sua natureza, não gera direito a apropriação de créditos, estes serão apropriados somente sobre o custo restante de R$ 70.000.00.
Juros Capitalizados
Outro tema interessante trata dos juros pagos ou incorridos, vinculados à aquisição de bens do ativo imobilizado. As normas de contabilidade requerem a capitalização dos encargos financeiros vinculados aos ativos qualificáveis (ocorre muito com financiamento para construção, por exemplo).
Nos anos-calendário anteriores a 2008 os juros eventualmente capitalizados aumentaram o valor da quota de depreciação. A administração tributária posiciona-se contrária a apropriação de crédito sobre a referida parcela, por falta de autorização legal, pois entende que esta ainda se configura como despesa financeira.
A partir do ano-calendário de 2008, em relação aos referidos custos ou despesas capitalizados, a pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição (RTT) é obrigada a promover ajustes, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Veja o posicionamento da 10a Região Fiscal, através da Solução de Consulta RFB 60/2011.
Parcela de Reavaliação
No cálculo dos créditos não podem ser computados os valores decorrentes da reavaliação de máquinas, equipamentos e edificações.
Base Normativa: § 1º, artigo 2o da Instrução Normativa SRF 457/2004.
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segunda-feira, 23 de julho de 2012

CONFLITOS DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS: ICMS x ISS X IPI



Um dos grandes problemas tributários para determinadas atividades é definir qual a sua competência tributária. Para as atividades desenvolvidas é devido ISS, ICMS ou IPI?
Lei Complementar 116/2003 buscou minimizar as polêmicas, destacando as hipóteses em que na prestação de serviços haverá também a incidência do ICMS sobre os materiais aplicados.
Portanto, os casos em que o ICMS incide sobre mercadorias e o ISS sobre serviços são expressos e específicos. Em todos os demais, apenas o ISS é devido, ainda que haja fornecimento de materiais.
As exceções existentes, que qualificam o emprego de mercadorias, peças e partes ao pagamento do ICMS, encontram-se nos seguintes itens da lista de serviços anexa à LC 116/2003:
·   7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços,fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
·   7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
·   14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);
·   14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);
·   17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
O assunto parece melhor encaminhado, mas, claro, controvérsias persistem no caso de operações mistas, envolvendo a prestação de serviços com fornecimento de materiais. Veja a seguinte ementa:
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terça-feira, 17 de julho de 2012

IRF: QUANDO SE EXTINGUE A RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO?



Conforme Parecer Normativo SRF 01/2002, quando a incidência na fonte tiver a natureza de antecipação do imposto a ser apurado pelo contribuinte, a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção e recolhimento do imposto extingue-se, no caso de pessoa física, no prazo fixado para a entrega da declaração de ajuste anual, e, no caso de pessoa jurídica, na data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual.
Constatada a falta de retenção do imposto, que tiver a natureza de antecipação, antes da data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, e, antes da data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica, serão exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de ofício e os juros de mora.
Verificada a falta de retenção após as datas referidas acima serão exigidos da fonte pagadora a multa de ofício e os juros de mora isolados, calculados desde a data prevista para recolhimento do imposto que deveria ter sido retido até a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, ou, até a data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica.
Corroborando o entendimento há alguns acórdãos fiscais, dentre os quais o de número 03-23843, de 15 de Janeiro de 2008, da 2ª turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento, cuja ementa tem os seguintes termos:
(...) Serão exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de ofício e os juros de mora, quando constatada a infração falta de retenção e recolhimento do imposto, se este tiver a natureza de antecipação e desde que ainda não tenha transcorrido o prazo ou a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física. Verificada a falta de retenção do imposto após transcorrido o prazo limite para entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física, serão exigidos da fonte pagadora pessoa jurídica apenas a multa de ofício isolada e os juros de mora isolados, calculados desde a data prevista para recolhimento do imposto que deveria ter sido retido até a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física (...)
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Entram em vigor novos Ex-tarifários para aumentar investimento na indústria



Com o objetivo de aumentar os investimentos na indústria, foram publicados hoje, no Diário Oficial da União (DOU), os Ex-tarifários aprovados na última reunião do Comitê Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio Exterior (Camex) que beneficiam empresas de  diferentes segmentos da economia.
A Resolução Camex n° 48 contém a relação de 551 Ex-tarifários para bens de capital (376 renovações e 175 novas concessões) e a Resolução Camex n° 47 traz a lista de 18 Ex-tarifários para bens de informática e telecomunicação (7 renovações 11 novas concessões). Os itens, sem fabricação no Brasil, terão o Imposto de Importação reduzido para 2% até 31 de dezembro de 2013. Os equipamentos serão importados principalmente da Alemanha (25,4%); dos Estados Unidos (24,1%); da Itália (9,3%); e da Índia (7,3%).
Os investimentos globais e os investimentos relativos às importações dos equipamentos, vinculados aos 569 Ex-tarifários que integram as duas Resoluções Camex são, respectivamente, de US$ 5,8 bilhões e US$ 1,4 bilhão. Os principais setores beneficiados,  em relação ao valor dos investimentos globais foram: automotivo (19,7%), siderúrgico (12,5%), petróleo (12,2%), gráfico (10,4%) e construção civil (10,3%).
Plano Brasil Maior
O regime de Ex-tarifário, que consiste na redução temporária do Imposto de Importação para máquinas e equipamentos sem produção no Brasil, é uma ferramenta importante para fortalecer a indústria nacional – uma das diretrizes do Plano Brasil Maior. A concessão de Ex-tarifários permite o aumento da competitividade das empresas e a concretização de projetos com objetivo de abastecer o mercado interno e aumentar as exportações brasileiras.
Cabe ao Comitê de Análise de Ex-tarifários (CAEx), a verificação da inexistência de produção nacional, bem como a análise de mérito dos pedidos da indústria tendo em vista os objetivos pretendidos e os investimentos envolvidos. A aprovação dos pedidos leva em conta, ainda, a política para o desenvolvimento da produção do setor a que pertence a entidade ou empresa, a absorção de novas tecnologias e os investimentos em melhoria de infraestrutura. Fonte: Folha de São Paulo.
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segunda-feira, 9 de julho de 2012