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Alienação de ativos na recuperação judicia


Fonte: Valor Econômico

Por Bernardo Bicalho A. Mendes e Antônio G. Pimentel Filho 

A Lei nº 11.101, de 2005, criou inúmeras inovações no que diz respeito às medidas passíveis de adoção pelas empresas em recuperação judicial para superação da crise em que se encontram, tais como concessão de prazos e condições especiais para adimplementos das obrigações vencidas e vincendas, redução salarial, fusão, cisão ou incorporação etc. 

No atual cenário, vem sendo cada vez mais comum a alienação de ativos por parte destas empresas, como uma das medidas adotadas para superação da crise. 

Dois pontos comuns podem ser observados nas empresas que ingressam com pedido de recuperação judicial; a escassez de capital de giro para financiamento das próprias atividades e a consequente necessidade de injeção de novo capital para melhora do fluxo de caixa. 

A desmobilização de ativos revela­-se medida eficaz a ser adotada durante o processo de recuperação 

Como uma das alternativas para solução dos pontos acima, a alienação de ativos tem se mostrado bastante atrativa. 

Após ingressar com o pedido de recuperação judicial, na grande maioria dos casos, a empresa perde o acesso a novas linhas de crédito perante instituições financeiras, já que estas lhe impõe altas taxas de juros para liberação de novos financiamentos, em função do aumento do risco do crédito pela situação de insolvência. 

Outra consequência advinda do pedido recuperatório se dá com o distanciamento dos fornecedores. Estes modificam suas relações comerciais com a recuperanda, exigindo adiantamentos ou pagamentos à vista, fatos que têm impactos imediatos para o estrangulamento do fluxo de caixa da empresa em recuperação, ocasionando, em situações mais graves, o encerramento de suas relações comerciais. 

Neste contexto, a desmobilização de ativos, principalmente daqueles que não têm alto potencial de rentabilidade, revela­se como uma medida eficaz a ser adotada durante o processo de recuperação judicial. 

No decorrer do tempo, muitas empresas não promovem um bom gerenciamento de seus ativos. São muito comuns os casos em que bens e linhas de produção, mesmo não gerando mais qualquer tipo de receita, são mantidos em suas propriedades, devido a uma má gestão interna. 

Ocorre que, iniciado o procedimento de recuperação judicial, a maximização de ativos torna­se um dos principais objetivos da organização, que passa a buscar a melhor eficiência daqueles recursos que lhe são disponíveis. 

Desse modo, verificando que determinados ativos não são mais atrativos para continuar em propriedade da recuperanda, a Lei nº 11.101/05 abre a possibilidade de aliená-­los durante o processo de recuperação judicial. 

Assim, o patrimônio inutilizado ou de pouco potencial rentável converte-­se em potencial melhora do fluxo de caixa, contribuindo para melhora do quadro econômico da empresa e, por consequência, aumentando as possibilidades de êxito no cumprimento do plano de recuperação judicial. 

Forma muito comum de se estruturar a venda de ativos se dá com a constituição de uma Unidade Produtiva Isolada (UPI), separadamente do restante de bens da empresa. A UPI é então caracterizada e descrita no plano de recuperação judicial de forma pormenorizada, sendo feita sua avaliação, assim como informado aos credores sobre sua futura alienação. Com a aprovação do plano de recuperação judicial, a UPI será alienada pelos valores e formas descritas nas cláusulas do plano, com o objetivo de reverter seu valor para o processo recuperatório. 

Vale lembrar que a Lei 11.101 trouxe grandes incentivos para tornar mais atrativos para investidores aqueles ativos alienados em meio ao processo de recuperação judicial. 

Isto porque, conforme o art. 60, parágrafo único, da Lei 11.101, os ativos alienados em processos de recuperação judicial estarão livres de quaisquer ônus ou débitos da recuperanda, incluindo aqueles de natureza trabalhista ou tributária. 

Este ponto, que em especial merece destaque, é uma inovação que melhora a condição de investimentos em empresas em recuperação judicial. Note­se que, já caracterizada uma situação de pré­insolvência, a aquisição de novas linhas de financiamento tornam­se extremamente difíceis para empresas em crise, uma vez que, comumente, elas já acumulam protestos cambiais, condenações judiciais e não possuem condições de obter CND's, além da dificuldade de negociação de seus ativos, haja vista que o potencial comprador destes incorrerá em sérios riscos de sucessão de seus ônus, principalmente àqueles de natureza fiscal e trabalhista. 

Entretanto, com a norma acima citada, a recuperação judicial torna possível a melhor maximização dos ativos empresariais, possibilitando a sua alienação em condições mais atraentes para potenciais investidores, que se veem livres de qualquer tipo de sucessão que possa desestimular a negociação para sua aquisição. 

Em casos práticos, no intuito de que o procedimento seja realizado com maior transparência, muitas empresas já informam aos credores e interessados a concreta destinação do valor auferido com a alienação, sendo comum destinar­-se parte do valor para aquisição de matéria prima junto a fornecedores e, parte, para pagamentos a serem realizados aos credores. 

Para os investidores, abre-se um novo mercado de investimentos, em que as negociações poderão ser realizadas com maior fluidez, haja vista a maior segurança para as partes que transacionam, os preços que, nestes casos, costumam ser mais atrativos além da celeridade para transferência da propriedade dos bens. 
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segunda-feira, 27 de abril de 2015

STJ voltará a analisar exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins


Fonte: Valor Econômico

Por Adriana Aguiar 

Francisco Carlos Rosas Giardina: ainda há chances de reverter posicionamento predominante no STJ contra a exclusão do ICMS do cálculo das contribuições 

Vinte anos depois de editar duas súmulas desfavoráveis aos contribuintes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu voltar a analisar a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A questão retornou à pauta da 1ª Seção ­ que reúne a 1ª e a 2ª Turma ­ devido a uma decisão divergente do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida em outubro do ano passado. 

O entendimento do Supremo só vale, porém, para o autor do processo, a empresa Auto Americano Distribuidor de Peças. O tema ainda será analisado em repercussão geral, com nova composição de ministros. 

A jurisprudência do STJ, até o posicionamento do Supremo, era favorável à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Contudo, após esse julgamento, foram proferidas decisões divergentes pelas turmas do STJ. 

O fato levou o ministro Sérgio Kukina, da 1ª Turma, a defender na terça-­feira uma nova análise da questão pela 1ª Seção. O ministro foi acompanhado pelos demais integrantes do colegiado. O caso que deverá ser analisado pela Seção envolve a Brasil Central Energia. 

No julgamento, de acordo com o advogado da companhia, Francisco Carlos Rosas Giardina, do Bichara Advogados, o ministro Sérgio Kukina argumentou que a 2ª Turma, mesmo após decisão do Supremo, tem mantido o posicionamento do STJ, enquanto a 1ª Turma, por maioria, tem decidido em sentido contrário. "Será a primeira decisão de Seção após o julgado do STF", diz Giardina. 

Em março, a 1ª Turma, por maioria, aplicou o entendimento do STF sobre a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. No caso, ficaram vencidos o relator, ministro Sérgio Kukina, e a desembargadora convocada Marga Tessler, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. Foram favoráveis à tese dos contribuintes a ministra Regina Helena Costa e os ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves. 

Segundo a decisão, a existência de repercussão geral em relação ao tema no Supremo não impede que sejam julgados recursos no STJ. O acórdão ainda destaca que "conquanto a jurisprudência desta Corte tenha sido firmada no sentido de que a parcela relativa ao ICMS inclui­-se na base de cálculo do PIS e do extinto Finsocial, posicionamento sedimentado com a edição das súmulas 68 e 94, tal discussão alcançou o Supremo Tribunal Federal". 

E acrescenta que o STF concluiu que "a base de cálculo da Cofins somente poderia incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou de prestação de serviços". Dessa forma, "assentou que o valor retido a título de ICMS não refletiria a riqueza obtida com a realização da operação, pois constituiria ônus fiscal e não faturamento". 

Para Giardina, ainda há chances de reverter esse posicionamento predominante do STJ contra a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições. Contudo, se os ministros mantiverem seus votos, a decisão da Seção deverá ser desfavorável ao contribuinte. Isso porque a 2ª Turma tem julgado de forma unânime a favor da Fazenda e na 1ª Turma dois ministros também votam nesse sentido, o que representaria a maioria. 

Segundo o advogado Périsson Andrade, sócio do Périsson Andrade Advogados, a 1ª Seção, assim como as demais instâncias, deveria seguir o que foi decidido pelo STF, no caso individual. "A decisão foi do pleno do STF, por ampla maioria, e deve ser prestigiada, embora não tenha efeito para todos", diz. A discussão bilionária foi definida por sete votos a dois em 9 de outubro do ano passado. 

Os ministros do Supremo deverão analisar ainda outras duas ações, que valerão para todos os contribuintes. Uma delas é um processo, em repercussão geral, que envolve a companhia Imcopa ­ Importação, Exportação e Indústria de Óleos. A outra é a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) nº 18, proposta pela Advocacia-Geral da União (AGU). 

O assunto tem grande repercussão econômica. Os últimos cálculos da Receita Federal indicam impacto de R$ 250 bilhões aos cofres públicos caso o entendimento definitivo do Supremo seja favorável aos contribuintes. 

Com base no resultado do julgamento realizado pelo STF, advogados esperam que pelo menos quatro ministros ­ Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Celso de Mello ­ votem de forma favorável aos contribuintes no recurso com repercussão geral. Outros cinco magistrados ­ Teori Zavascki, Luiz Fux, Dias Toffoli, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso ­ ainda não se posicionaram, e o ministro Gilmar Mendes já declarou voto favorável à Fazenda.

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quarta-feira, 15 de abril de 2015

Desconsideração da personalidade jurídica



Fonte: Valor Econômico

Após ser sancionado e publicado no Diário Oficial da União, em 17 de março, o novo Código de Processo Civil (CPC) tornou realidade o tão aguardado "incidente de desconsideração da personalidade jurídica".  Apesar de já existirem normas que autorizam essa medida de exceção, não havia um rito processual específico para a sua aplicação. Tal novidade vem para assegurar aos sócios, que não participaram do processo, o direito ao contraditório e à ampla defesa, antes de sofrerem a penhora de seus bens. Evitam­-se, com isso, as distorções do modelo atual, em que o sócio ­ apesar de ter a responsabilidade limitada ao valor das quotas ou ações integralizadas ­ é surpreendido por ordem judicial de bloqueio de bens, já em fase de execução de sentença, para satisfazer credor da sociedade, sem sequer conhecer a causa e, mais, sem poder exercer previamente o seu direito de defesa. Importante entender, antes de mais nada, que o instituto da limitação de responsabilidade visa proteger o empreendedorismo e incentivar o investimento na atividade produtiva. A função da limitação é de incentivo ao financiamento da atividade empresarial, que se dá por meio da transferência de parte do patrimônio do sócio ou investidor para um determinado empreendimento, correndo todos os riscos a ele inerentes, mas tendo a certeza de que a sua perda estará limitada ao montante integralizado (ao valor das quotas ou ações integralizadas). O novo CPC coaduna­-se com a atual posição do STJ que exige a comprovação de desvio de finalidade da empresa Ao contrário, defender a responsabilidade ilimitada dos sócios, como regra geral, é colocar em xeque o mecanismo histórico de incentivo ao empreendedorismo e ao investimento privado na atividade econômica, deslocando­-os para países que assegurem essa proteção (é o caso das "startups" brasileiras de tecnologia que podem se mudar para a Califórnia em busca da segurança da limitação de responsabilidade e da certeza da aplicação excepcional das hipóteses de desconsideração). A limitação de responsabilidade deve ser a regra, não o contrário. A exceção é a desconsideração da personalidade jurídica, que somente deve ocorrer se ficar evidenciado um dos requisitos que a autorizam (i.e., desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraude). É fundamental, portanto, que haja um procedimento para apurar os fatos e coletar as provas necessárias à comprovação da existência de um dos requisitos caracterizadores da desconsideração da personalidade jurídica. Voltando ao texto legal, o novo CPC supre a lacuna procedimental e privilegia o contraditório e a ampla defesa, admitindo a instauração do procedimento específico e incidental para apurar os fatos e verificar se estão presentes os requisitos que caracterizam e autorizam a desconsideração em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e, também, na execução de título executivo extrajudicial. Nessa linha, o novo CPC (artigo 135) prevê a necessária citação daquele que não era parte na ação, permitindo que, no prazo comum de 15 dias, defenda­se do pedido de desconsideração. Espera­se que o novo incidente processual possa acabar de vez com a aplicação da chamada "teoria menor" ­ que defende a possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica sempre que houver qualquer prejuízo ao credor, prescindindo de prova de confusão patrimonial, abuso de direito ou fraude. Levado ao extremo esse raciocínio menor, um acionista minoritário da Petrobras (qualquer cidadão brasileiro que resolveu investir seu FGTS nas ações da companhia) poderia ter todo o seu patrimônio bloqueado para satisfazer as dívidas da empresa com seus credores, do dia para a noite, sem qualquer direito de defesa. O novo CPC coaduna-­se com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que exige a comprovação de desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre sociedade e sócios para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Noutras palavras, o mero encerramento irregular das atividades empresariais, sem a extinção da sociedade na Junta Comercial, ou o não pagamento de dívidas, em razão do insucesso do negócio, não são fatos suficientes para autorizar a desconsideração e o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios, privilegiando­-se, assim, o instituto da limitação de responsabilidade dos sócios. Até porque, neste último caso, o próprio legislador traz a solução para o problema: pedido de falência da sociedade empresária insolvente. 


Assim, com a criação do referido "incidente de desconsideração da personalidade jurídica" e, consequentemente, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, acredita­-se que o novo CPC possa contribuir para dar o mínimo de segurança jurídica àqueles que já empreendem ou que resolvam empreender no Brasil, gerando empregos, recolhendo tributos e fomentando o desenvolvimento econômico do país. 
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segunda-feira, 13 de abril de 2015

PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. CRÉDITO.


As partes e peças de reposição, usadas em máquinas e equipamentos utilizados na produção ou fabricação de bens destinados à venda, quando não representarem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, e, ainda, sofrerem alterações, tais como o desgaste, o dano, ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou em produção, são consideradas insumo para fins de crédito a ser descontado da COFINS.

É condição para que os serviços de manutenção gerem crédito o emprego em veículos, máquinas e equipamentos utilizados diretamente no processo produtivo ou na prestação de serviços.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 10.833, de 2003, art. 3º, II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, § 4º.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. CRÉDITO.

As partes e peças de reposição, usadas em máquinas e equipamentos utilizados na produção ou fabricação de bens destinados à venda, quando não representarem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, e, ainda, sofrerem alterações, tais como o desgaste, o dano, ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou em produção, são consideradas insumo para fins de crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep.

É condição para que os serviços de manutenção gerem crédito o emprego em veículos, máquinas e equipamentos utilizados diretamente no processo produtivo ou na prestação de serviços.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, § 5º
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segunda-feira, 30 de março de 2015

Empresa em recuperação judicial pode concorrer em licitação


A 2ª turma do STJ, por maioria, decidiu que uma empresa gaúcha em recuperação judicial pode participar de licitações públicas. Por maioria, o colegiado seguiu o voto do ministro Mauro Campbell Marques em julgamento que ocorreu no dia 19/12. A empresa é do ramo de soluções de tecnologia, com foco comercial dirigido ao setor público.
A empresa recorreu contra decisão individual do ministro Humberto Martins. A pedido do MP gaúcho, ele havia concedido liminar para suspender efeitos de um acórdão do TJ/RS que permitia à empresa concorrer em licitações públicas, mesmo estando submetida à recuperação judicial. Durante o julgamento, o ministro manteve seu entendimento e foi acompanhado pelo ministro Herman Benjamin.
O voto que prevaleceu, no entanto, foi o do ministro Mauro Campbell Marques, que cassou a liminar anteriormente deferida e julgou extinta, sem análise de mérito, a medida cautelar. Os ministros Og Fernandes e Assusete Magalhães acompanharam Campbell. De acordo com ele, o tribunal de origem salientou que a empresa possui todas as certidões negativas constantes do artigo 31 da lei 8.666/93, sendo certo que, por estar em recuperação judicial, não seria capaz de apresentar apenas a certidão negativa de falência ou concordata.
Conforme destacou Campbell, o TJ/RS deferiu a liminar por entender que, além de a lei 11.101/05 não exigir essa certidão e de ser a antiga concordata instituto diferente, o simples fato de a empresa estar em recuperação judicial não poderia ceifar o seu direito de fazer parte de procedimentos licitatórios e dar continuidade aos contratos em curso.
Por fim, o ministro observou que a empresa, conforme reconhecido pelo Tribunal gaúcho, não é devedora fiscal nem tributária e focou sua atividade em contratos com os entes públicos, “constituindo-se em 100% de sua fonte de receitas”. Para Campbell, no caso, é possível a ocorrência de periculum in mora inverso, pois a subsistência da liminar poderia comprometer a existência da empresa.
  • Processo relacionado: MC 23.499
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segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

Contrato de Mútuo - Contabilização


O contrato de mútuo é um empréstimo em dinheiro, sendo muito comum entre sociedades que tenham ligação entre si ou entre sociedade e seus respectivos sócios pessoa física.
A empresa que toma o dinheiro emprestado (mutuária) irá creditar, em contrapartida da entrada do numerário em sua conta bancária ou no seu caixa, uma conta específica do:
a) passivo circulante, no caso de não haver data prevista para liquidação ou com data prevista para vencimento antes do término do exercício social seguinte;
b) passivo não circulante, no caso de a data prevista para liquidação ser após o término do exercício social seguinte.
Os adiantamentos ou empréstimos de controladas ou de subsidiárias da controladora serão classificados no passivo circulante se inexistir fixação de vencimento em instrumento próprio. Existindo vencimento, a classificação obedecerá ao correspondente prazo.
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segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

Fusões e Aquisições


Enquanto o mercado de ações ficou quase no zero a zero em 2014, fazendo com que o ano passado fosse o pior da ultima década, o negócio de fusões e aquisições teve o melhor ano da história no Brasil. Nem o calendário de Copa e a indefinição com as eleições presidenciais atrapalharam a decisão dos investidores de comprar ou dos empresários de colocarem a venda seus negócios. Segundo levantamento da PwC, foram anunciadas 879 transações (8,2% mais que em 2013), que movimentaram uma cifra superior a US$ 108 bilhões.
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segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

Lucro Presumido – Empreitada Total – Base de Cálculo



A receita bruta auferida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, decorrente da prestação de serviços em geral, como limpeza e locação de mão de obra, ainda que sejam fornecidos os materiais, está sujeita à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinação da base de cálculo do IRPJ.

No entanto, de acordo com o referido entendimento administrativo, a receita bruta auferida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, decorrente da prestação de serviços de construção civil por empreitada, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra, está sujeita à aplicação do percentual de 8% (oito por cento) para determinação da base de cálculo do IRPJ. Neste caso, a base de cálculo da CSLL será de 12%.
Bases: Solução de Consulta Cosit 55/2013, Lei 9.249/1995, art. 15; IN RFB nº 1.234, art. 2º, §§ 7º a 9º, e art. 38, inciso II.


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terça-feira, 20 de janeiro de 2015

Diretor de S/A – Incide Contribuição Previdenciária sobre PLR?


Existem 2 situações distintas:
1. O diretor estatutário, que participe ou não do risco econômico do empreendimento, eleito por assembleia geral de acionistas para o cargo de direção de sociedade anônima, que não mantenha as características inerentes à relação de emprego, é segurado obrigatório da previdência social na qualidade de contribuinte individual, e a sua participação nos lucros e resultados da empresa de que trata a Lei 10.101/2000 (PLR), integra o salário-de-contribuição, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias.
2. Por outro lado, se tal diretor mantenha as características inerentes à relação de emprego (CLT), o PLR não integrará o salário-de-contribuição, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme previsto em lei.
Base: Solução de Consulta Cosit 368/2014.
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segunda-feira, 19 de janeiro de 2015

As principais diferenças entre LTDA e S.A.


Por: José Carlos Braga Monteiro

- Vou abrir uma empresa: o que fica melhor LTDA ou SA?

Principalmente para os mais leigos, as siglas LTDA e SA, comumente localizadas após nomes de certas empresas, parecem ser meros enfeites, não significando nada importante. Porém, isso tem uma importância muito maior para as empresas, principalmente no que tange a responsabilidade e funções dos administradores. Porém, antes é necessário uma conceituação sobre as siglas.

LTDA significa limitada, ou sociedade limitada. Nesse tipo de constituição de sociedade empresarial regulada pelo Código Civil. Nesse modelo de sociedade, a principal característica é a responsabilidade dos sócios se limitar ao valor da sua cota integralizada no capital social da empresa.

S.A. por sua vez é regulada pela Lei 6.404/76, que a define como companhia ou sociedade anônima. Nesse caso o capital da empresa é dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

Porém, há outras características que as diferenciam, e para a constituição da empresa é necessário verificar suas particularidades. Ou seja, LTDA e S.A. não são meras alegorias no nome da empresa. De forma interativa e didática, a tabela abaixo exporá as principais diferenças que constituem esses dois tipos de sociedade.

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terça-feira, 7 de outubro de 2014

Excelências para se contratar uma consultoria jurídico-tributária:




1. Possibilidade de redução de custos (não pagamento de multas desnecessárias e identificação de maneiras legais de descontos e facilidades com impostos);
2. Auxílio nas prevenções e no gerenciamento de crises financeiras;
3. Auxílio nos processos de Due Diligence, fusão, cisão, aquisição ou venda de sociedade;
4. Auxílio em um melhor planejamento prévio, o pilar de sustentação que viabiliza a rentabilidade e a sobrevivência do negócio;
5. Diminuição do impacto tributário nos negócios, aumentando a competitividade da empresa e permitindo um desafogo no caixa, favorecendo, consequentemente, o retorno do capital investido e, por fim, a viabilidade de novos investimentos;
6. Melhorias na gestão da empresa e segurança quanto à qualidade dessa gestão em relação ao cumprimento das obrigações legais perante os Fiscos;
7. Conhecimento aprofundado do funcionamento interno da empresa;
8. Conhecimento das constantes alterações nas legislações tributárias que tenham impacto direto ou indireto no negócio da empresa;
9. Pode auxiliar na implantação de um novo projeto que tenha por meta a redução da carga tributária;
10. Revisão constante da melhor opção tributária para a empresa, com atenção à escolha que resulte em maior capitalização para o negócio.
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segunda-feira, 29 de setembro de 2014

Definição do conceito de insumo pelo STJ


Por Mário L. Oliveira da Costa e Douglas G. Odorizzi

O governo federal estuda a possibilidade de passar a aceitar a apropriação de créditos de PIS e Cofins em relação a todas as despesas incorridas no exercício das atividades empresariais. Em paralelo, a qualquer momento voltará à pauta de julgamento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recurso especial sobre a amplitude do conceito de insumo tal como previsto nas leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003. O relator do caso é o ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Aguarda-se, também, o oportuno julgamento do tema atinente à não cumulatividade destas contribuições pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O relator do caso, com repercussão geral, é o ministro Luiz Fux.

O aspecto principal a ser definido é se a não cumulatividade de que se cuida deve ser plena e integral. A Constituição Federal (artigo 195, parágrafo 12) outorga competência à lei ordinária para selecionar os setores da atividade econômica sujeitos à sistemática não cumulativa de apuração das contribuições sobre a receita. Embora o texto tenha eficácia limitada no que respeita à implementação do regime, na medida em que a parte inicial do dispositivo exige a produção de norma legal que defina os contribuintes a ele sujeitos, a parte final do parágrafo tem eficácia plena, quando determina que, definidos os setores, as contribuições “serão não cumulativas”. Trata-se de conteúdo preceptivo mínimo a ser observado, sob pena de tornar ineficaz a própria norma constitucional.

A não cumulatividade implica, necessariamente, não sobreposição de incidências. É preciso observar que as contribuições em questão – se e enquanto sujeitas ao regime não cumulativo – devem ser neutras, não podendo se tornar um elemento de custo. Se isso ocorrer, o tributo embutido no preço será novamente tributado como se fosse receita. Haverá, então, superposição de incidências (tributação em cascata), tornando a exigência cumulativa, em contraposição ao regime não cumulativo. Para que referido efeito não se verifique, deve ser assegurado o abatimento dos gastos incorridos para a obtenção de receita pela pessoa jurídica ao final de cada período de apuração para somente sobre o resultado líquido calcular-se o devido a título de PIS e de Cofins.

Se o PIS e a Cofins incidem sobre quaisquer receitas, os créditos devem ser considerados sobre quaisquer gastos

Considerando o espectro de incidência do PIS e da Cofins (todas as receitas, independentemente da origem ou denominação), a aquisição de qualquer bem, direito ou serviço, desde que condizente com o objeto social da empresa e cujo valor esteja sujeito à incidência das mesmas contribuições, deve ensejar o crédito do montante equivalente para que a pessoa jurídica possa deduzi-lo dos débitos gerados pelas receitas que vier a auferir. Afinal, se o PIS e a Cofins incidem sobre quaisquer receitas (salvo determinadas exceções), obviamente os créditos devem ser considerados sobre quaisquer gastos incorridos no curso da atividade empresária visando a sua obtenção (observadas as mesmas exceções).

Ora, os gastos que ensejam o direito de crédito como insumos devem vincular-se ao critério material que individualiza as contribuições. Não obstante as leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, não tenham conceituado expressamente o termo “insumo” ou o que se deva entender como bens e serviços “utilizados como insumo”, o critério para a identificação do serviço ou bem como tal deve ser sua inerência (assim entendida de forma ampla, não restrita) com o contínuo desenvolvimento da atividade econômica geradora de elementos que acrescem o patrimônio da pessoa jurídica (exame finalístico). Aquilo que é adquirido para auferir receita, já que é o meio para atingir o fim.

Admitir entendimento no sentido de que o conceito de insumo para o PIS e a Cofins está restrito aos gastos com bens e serviços diretamente agregados aos produtos comercializados e aos serviços prestados ou ainda que o legislador poderia criar e suprimir créditos, ao seu alvedrio, implicaria perda de coerência e racionalidade na tributação, caracterizando abuso de poder legislativo, na esteira da jurisprudência do Supremo.


Não se nega que, para conferir segurança jurídica o legislador pode contemplar em lista as aquisições com direito ao crédito (praticabilidade). Todavia, para que não haja desrespeito à lógica interna das contribuições, certo é que referida finalidade deve ser compatibilizada com a não cumulatividade. O fato de o legislador ter liberdade para definir os setores submetidos ao regime não cumulativo e o método para assegurá-lo evidentemente não lhe autoriza estruturá-lo de modo a permitir, naquele mesmo regime e de forma contraditória, a incidência em cascata. Em especial no atual momento econômico pelo qual passa o país, será extremamente salutar se o Judiciário ou mesmo a administração puserem fim à controvérsia.
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quinta-feira, 25 de setembro de 2014

A FIGURA SOCIETÁRIA - EIRELI


A inserção da figura da EIRELI no direito brasileiro pode proporcionar uma grande desburocratização na criação e no funcionamento das empresas.

A EIRELI ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada é uma modalidade de empresa criada pela Lei 12.441, publicada em 12.07.2011 no Diário Oficial da União, e que altera a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Esse modelo de empresa é discutido desde a década de 40, porém, somente nos primeiros anos da década de 80, discute-se, no Brasil, a instituição da figura da “empresa individual de responsabilidade limitada” ou, simplesmente EIRELI.

A EIRELI foi constituída para que se pudesse limitar a responsabilidade do empresário ao valor do capital da empresa. Afinal, sempre existiu nos casos de empresa individual uma espécie de “sociedade de faz de conta”.

Por esse motivo, muitas vezes existem sociedades em que um único sócio detém a quase totalidade do capital social ou em que os dois sócios são marido e mulher, casados em regime de comunhão universal de bens, situação que, aliás, vem exigindo grande número de alterações contratuais.

O artifício de se constituir sociedades “faz de conta”, sempre gerou enorme burocracia, pois, além de tornar mais complexo o exame dos atos constitutivos, por parte das Juntas Comerciais, exige alterações nos contratos, também sujeitas a exames mais apurados nas Juntas, para uma série de atos relativos ao funcionamento da empresa.

Consequentemente, causa também desnecessárias pendências judiciais, decorrentes de disputas com sócios que, embora com participação insignificante no capital da empresa, podem dificultar inúmeras operações.

Assim, a exigência da união de, ao menos, duas pessoas para a formação de uma sociedade, além de ineficaz é prejudicial tendo em vista os obstáculos na formação de novas empresas, novas oportunidades de trabalho e, consequentemente, de fomento à economia. É, portanto, uma questão que diz respeito não somente à comunidade jurídica, mas sim, atinge o interesse econômico-social como um todo.

Cabe lembrar que a questão da sociedade unipessoal sempre foi controversa. Isso ocorre pelo fato da única possibilidade de haver somente um sócio nas sociedades limitadas é em caso de morte ou retirada dos demais. Aceita pela jurisprudência, essa situação é temporária, por seis meses pelo novo Código Civil, que exige a admissão de um novo sócio ou a dissolução da sociedade ao fim desse prazo.

É necessário lembrar também que muitos países já utilizam desse modelo de empresa, por exemplo: França, Espanha, Portugal, Itália, Bélgica, Países Baixos, Alemanha, Reino Unido, Dinamarca. Na América do Sul, o Chile há muito tempo já introduziu em seu ordenamento jurídico a empresa individual de responsabilidade limitada.

A inserção da figura da EIRELI no direito brasileiro pode proporcionar uma grande desburocratização na criação e no funcionamento das empresas. Sobretudo das micro, pequenas e médias empresas, que ficarão livres de diversos trâmites administrativos inerentes às sociedades e dos possíveis percalços provocados pela existência de um sócio com participação fictícia no capital da empresa.
EIRELI ou Empresário Individual?

Apesar da EIRELI parecer com o regime de Empresário Individual, há algumas diferenças, que podem ser consideradas vantagens. Comparando os dois, podemos verificar ao menos três pontos que colocam a EIRELI à frente do Empresário Individual.

Primeiro, cabe destacar a questão da carga tributária. Enquanto o empresário individual não é constituído como pessoa jurídica, enfrenta uma carga tributária de 27,5% retido diretamente da sua fonte. A EIRELI, nos moldes da Lei 12.441/44 estará submetida à carga de 6,15% (imposto de renda e contribuições sociais).

Outro ponto é a questão da autonomia patrimonial. Este prevê a separação dos bens entre pessoa física e pessoa jurídica. Isso quer dizer que quem se responsabiliza pelos atos praticados pela pessoa jurídica é seu patrimônio, e não os bens dos seus sócios e/ou administradores. No caso do empresário individual isso não se aplica. Em caso de prejuízo, serão utilizados os bens pessoais para arcar com os pagamentos devidos. Na EIRELI o limite está no capital social, ou seja, R$ 72.400,00 (cem vezes o salário mínimo).

Por fim, podemos citar a questão das contribuições para o INSS. Isso porque, quando uma empresa precisa contratar um serviço terceirizado, prefere contratar uma pessoa jurídica. As obrigações previdenciárias nesse caso são da empresa contratada. Se a empresa contratar uma pessoa física, ela será a responsável por isso. Desse modo, entre firmar um contrato com uma empresa EIRELI e um empresário individual, ela vai optar pela pessoa jurídica.

Diante disso, ficam claras as vantagens existentes na EIRELI, facilitando assim a vida do empreendedor que deseja administrar sozinho e competir de igual com outros tipos de sociedades.
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terça-feira, 23 de setembro de 2014

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segunda-feira, 22 de setembro de 2014

Planejamento fiscal por meio de arrendamento/aluguel – Entendimento do CARF




Por: Amal Nasrallah

É possível firmar contrato de aluguel ou arrendamento entre empresas de um mesmo grupo, pois não existe na legislação brasileira qualquer impedimento para que empresas ligadas realizem negócios entre si. Evidentemente o negócio deve ser realizado com valores adequados (de mercado) e sem favorecimentos que possam implicar em transferência ilegal de lucro tributável.

Muitas empresas do mesmo grupo fazem entre si esse tipo de transação que em geral, traz vantagens, pois a empresa locadora, geralmente optante do lucro presumido (ou outra forma de tributação favorecida), recolhe os tributos com uma carga menor. Por sua vez, a empresa locatária, optante pelo lucro real, abate a despesa de aluguel e também desconta créditos de PIS e COFINS decorrentes dessa despesa.

Este quadro geralmente implica em redução da carga tributária global.

Pois bem, O CARF analisou o seguinte caso relativo despesa de aluguéis entre empresas do mesmo grupo: (i) a empresa arrendatária e a empresa arrendante tinham sócios comuns e o contrato de arrendamento não tinha registro no cartório; (ii) a arrendatária não tinha realizado qualquer pagamento em favor do arrendante.

O contribuinte se defendeu mencionado que as despesas de arrendamento são necessárias e que a afirmação do fisco de que não houve pagamento não leva ao entendimento de que o valor não tenha integrado o seu custo de produção que se deu pelo regime de competência.

O CARF acolheu a defesa do contribuinte, neste ponto, afirmando que mesmo “que tal relação, ainda que possa mesmo gerar dúvidas acerca da efetividade das despesas, não pode ser alçada ao patamar de certeza absoluta e inarredável, de sorte que não me parece acertado o caminho tomado pela decisão recorrida de reputar, genericamente, que os pagamentos eventualmente feitos pela recorrente à arrendante podem ser fruto de qualquer outra relação, sem demonstrar que realmente não se deram em contraprestação ao arrendamento em questão”.

Segue a ementa do julgado quanto à parte comentada:

“DESPESAS COM ARRENDAMENTO. ARRENDATÁRIO PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DO ARRENDANTE.

Não subiste a constatação fiscal fundada meramente em dúvidas por conta da mera relação de proximidade entre as empresas que estabeleceram o arrendamento, eis que ambas, arrendante e arrendatária, detinham no quadro social a mesma sócia majoritária. É desacertado o caminho de reputar, genericamente, que os pagamentos eventualmente feitos pela recorrente à arrendante podem ser fruto de qualquer outra relação, sem demonstrar que realmente não se deram em contraprestação ao arrendamento em questão” (Processo nº 10380.732903/201141, Acórdão 1301001.385, 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, Sessão de 11 de fevereiro de 2014).

Esse julgamento sinaliza que as operações de arrendamento ou aluguel entre empresas do mesmo grupo estão tendo boa aceitação no CARF.
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Despesas ocultas podem alterar a opção do lucro presumido para lucro real



No início de cada ano, há necessidade de cada empresa definir sua opção pelo regime de tributação, para fins de IRPJ e CSLL (Lucro Presumido ou Real), salvo aquelas impedidas de exercer esta opção.

Esta decisão deve ser tomada com base no lucro apurado e a projeção de resultados até final do ano.

Alerte-se que os balancetes contábeis podem ser peças precárias para uma decisão tão importante, pois temos constatado que existem várias “despesas ocultas”, que não aparecem nos demonstrativos, distorcendo a análise para fins de planejamento tributário.

Eis algumas:

1. Provisões de férias e 13o não contabilizados (incluindo os períodos de férias a vencer, 1/3, INSS e FGTS).

2. Valor locatício de bens utilizados, de propriedade de sócios ou empresas ligadas.

3. Despesas relativas ao uso de bens acima (2), tanto em regime de comodato quanto na forma de locação, como manutenção, IPTU, IPVA, taxas, vigilância, etc.

4. Encargos sobre operações de empréstimos e financiamentos que deveriam estar contabilizados pelo regime de competência e não de caixa.

5. Rateio de despesas comuns entre empresas ligadas, não imputadas contabilmente.


6. Juros sobre o capital próprio (TJLP).
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quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Protocolo ICMS 21 – Duplo ICMS no Comércio Eletrônico é Rechaçado no STF


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), nesta quarta-feira (17), que exigia, nas operações interestaduais por meios eletrônicos ou telemáticos, o recolhimento de parte do ICMS em favor dos estados onde se encontram consumidores finais dos produtos comprados. Para os ministros, a norma viola disposto no artigo 155 (parágrafo 2º, inciso VII, alínea b) da Constituição Federal.
A Corte julgou em conjunto as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4628 e 4713 – a primeira ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens Serviços e Turismo (CNC) e a segunda pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), relatadas pelo ministro Luiz Fux, além do Recurso Extraordinário (RE) 680089, com repercussão geral, relatado pelo ministro Gilmar Mendes.
De acordo com o representante do Estado do Pará, que se manifestou em Plenário em favor do Protocolo, assinado por 20 estados, a evolução do comércio – que hoje é feito em grande parte de forma eletrônica e movimentou cerca de R$ 28 bilhões em 2013 no Brasil –, concentra a renda em poucos estados produtores. A ideia do protocolo, segundo ele, é buscar uma forma de repartir a riqueza oriunda do ICMS entre as unidades da federação.
Em seu voto nas ADIs, o ministro Luiz Fux frisou existir uma inconstitucionalidade material, uma vez que o protocolo faz uma forma de autotutela das receitas do imposto, tema que não pode ser tratado por esse tipo de norma. Além disso, o ministro afirmou que, ao determinar que se assegure parte do imposto para o estado de destino, o protocolo instituiu uma modalidade de substituição tributária sem previsão legal.
O artigo 155 da Constituição Federal é claro, disse o ministro, ressaltando que “é preciso se aguardar emenda ou norma com força de emenda para esse fim”.
Fórmula
Relator do RE sobre o tema, o ministro Gilmar Mendes destacou que é preciso buscar alguma fórmula de partilha capaz de evitar a concentração de recursos nas unidades de origem, e assegurar forma de participação dos estados de destino, onde estão os consumidores. “Mas essa necessidade não é suficiente para que se reconheça a validade da norma em questão, diante do que diz o texto constitucional”, concluiu.
O recurso teve repercussão geral reconhecida e a decisão do STF vai impactar pelo menos 52 processos com o mesmo tema que estão sobrestados (suspensos).
Modulação
Ao final do julgamento, os ministros modularam os efeitos da decisão, por maioria de votos, determinando que a inconstitucionalidade tenha a sua validade a partir da data em que foi concedida a medida cautelar nas ADIs relatadas pelo ministro Fux.
STF – 17.09.2014
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Voto do relator no RE sobre descontos incondicionais na base de cálculo do IPI




Leia a íntegra do relatório e voto proferido pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 567935, do qual é relator. 

Na sessão plenária desta quinta-feira (4), os ministros do STF, por unanimidade, entenderam que não integra a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) o valor dos descontos incondicionais. 

O RE teve repercussão geral reconhecida.


- Íntegra do relatório e voto do ministro Marco Aurélio, no RE 567935.

Fonte: Notícias STF
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quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Reconhecida repercussão geral em matéria sobre não cumulatividade do PIS/Cofins




Foi reconhecida a repercussão geral de disputa que envolve a definição dos critérios da não cumulatividade da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A decisão majoritária foi tomada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 790928, de relatoria do ministro Luiz Fux.

A não cumulatividade foi prevista pela Emenda Constitucional (EC) 42/2003, que remeteu a lei a definição dos setores aos quais ela se aplicaria. No ARE, uma empresa do setor industrial questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que entendeu como recepcionadas as normas regulamentadoras de creditamento das Leis 10.367/2002, 10.833/2003 e 10.865/2004.

Segundo o TRF-5, as restrições presentes nas leis questionadas corporificam um critério misto de incidência da não cumulatividade, pois não se vê nos dispositivos de lei qualquer vulnerabilidade à finalidade de desoneração da cadeia produtiva, circunstância, sim, que, verificada, ensejaria a não recepção e a inconstitucionalidade alegadas.

Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Luiz Fux destacou que o texto constitucional não registrou qual fórmula serviria de ponto de partida para a previsão, e deixou assim de definir qual técnica de incidência poderia nortear a aplicação do princípio da não cumulatividade.

“Relevante, portanto, a definição pela Suprema Corte do núcleo fundamental do princípio da não cumulatividade quanto à tributação sobre a receita, já que com relação aos impostos indiretos (IPI e ICMS) a corte vem assentando rica jurisprudência”, afirmou o relator.

FT/CR

Processos relacionados
ARE 790928
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terça-feira, 9 de setembro de 2014

É possível ajuizar ação para deduzir créditos acumulados de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL


Existem várias situações que geram créditos acumulados de ICMS, que comumente não conseguem ser utilizados nem transferidos pelos comerciantes, pois não há previsão legal para tanto. Esta situação causa gravame para as empresas.

Dentre estas situações destacam-se as seguintes:

a) Créditos decorrentes da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal.

Com a entrada em vigor da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal, ficou estabelecida a alíquota de 4% do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

Isto acabou gerando créditos acumulados do ICMS nas empresas que efetuam operações interestaduais com importados. Geralmente, as empresas não conseguem utilizar os créditos de ICMS de 18% que recolhem no desembaraço aduaneiro.

De fato, nas empresas que realizam as operações tributadas a 4% não há débito suficiente do imposto para compensar, aumentando o custo, que impacta o valor da mercadoria onerando o consumidor final.

b) Créditos decorrentes de exportações.

É comum o acúmulo de créditos de ICMS na hipótese de empresas dedicadas à exportação de mercadorias e prestação de serviços ao exterior, cujas entradas são tributadas e as saídas imunes ao ICMS.

E isto porque os Estados criam restrições ao aproveitamento de créditos de ICMS decorrente de operações de exportação. Da análise das legislações estaduais é comum verificar a existência de normas que restringem ou criam inúmeras condições para o aproveitamento ou transferência dos créditos acumulados pelos estabelecimentos de contribuintes exportadores. Nessas hipóteses os contribuintes geralmente ficam impossibilitados de realizar os créditos de ICMS tomados, restando poucas, ou nenhuma opção para conseguir sua recuperação.

c) Créditos de ICMS estornados pelo fisco estadual, em razão da concessão de crédito presumido indevido pelos Estados de origem (guerras fiscais).

d) Créditos decorrentes de insumos adquiridos pela empresa que se destinarem ao seu próprio consumo.

e) Outras hipóteses em que as mercadorias comercializadas são isentas ou imunes do ICMS.

Ocorre que, a Receita Federal não aceita a dedutibilidade dos créditos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Isto se deve ao fato de que, em tese, o ICMS é um imposto recuperável na escrita fiscal da empresa. De acordo com o entendimento da Receita, os créditos de ICMS não satisfazem as condições de necessidade, normalidade e usualidade inerentes as despesas passíveis de dedução. Ainda, segundo a Receita, se aplica nestas hipóteses o art. 289, § 3°, do Decreto n° 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), que estabelece que “Não se incluem no custo os impostos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal”.

No entanto, se é certo que a regra geral é que o ICMS é um imposto recuperável na escrita fiscal e não compõe o custo da mercadoria adquirida, existem hipóteses, como as descritas acimas, que o ICMS se torna irrecuperável. Assim, nestes casos, na nossa opinião, é possível a apropriação como custo.

Ou seja, quando o contribuinte compra os insumos ou mercadorias para revenda, ou tem créditos decorrentes da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal, o ICMS a princípio é recuperável e deve ser excluído do custo de aquisição da mercadoria e lançado na conta de imposto a recuperar. Transcorrido o tempo e verificando-se que foi impossível recuperar o imposto, o sensato é considerar esses créditos como não passíveis de recuperação e admitir sua dedução do lucro real e da base de cálculo da CSLL, posto que se consubstanciam em verdeiro custo.

O fundamento constitucional para admitir tal dedução é o princípio da capacidade contributiva, pois a União é obrigada a exigir tributo não em conformidade com a renda potencial das pessoas, mas sim em conformidade com a renda que que a mesma dispõe na realidade. Além disso, não se admitir tal dedução significaria admitir a tributação de lucro inexistente pelo IRPJ e pela CSLL.

Apesar de não existir muita jurisprudência a respeito do tema, que é novo, cito uma decisão do CARF e uma do STJ que admitiram como custo o saldo credor do ICMS ainda não aproveitado em um determinado período:

“ICMS NÃO RECUPERÁVEL. INCLUSÃO NO CUSTO. LICITUDE. A regra geral é que o ICMS recuperável na escrita fiscal não compõem o custo da mercadoria adquirida. No entanto, quando o produto adquirido for para consumo ou se tratar de vendas sem a incidência do ICMS, a aquisição da mercadoria com ICMS destacado deixará de ser recuperável uma vez que, ou não haverá saída de produtos ou esses produtos sairão do estabelecimento sem o destaque do imposto. Assim, é lícita a apropriação como custo dos créditos do imposto estornados pelo fisco estadual em razão da concessão de crédito presumido pelos Estados de origem das matérias primas”…. (CARF – Processo nº 15563.000136/200968, Acórdão nº 1202000.944, 2ª Câmara/2ª Turma Ordinária, Sessão de 06 de março de 2013)

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO DE ICMS NÃO-APROVEITADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INCLUSÃO EM CUSTOS. SITUAÇÃO PARTICULAR DA EMPRESA EXPORTADORA RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DIVORCIADA DOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS DISPOSITIVOS APONTADOS VIOLADOS.
Trata-se de recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, interposto pela Fazenda Nacional em autos de mandado de segurança preventivo impetrado contra o Delegado da Receita Federal em Blumenau, contra acórdão que, reformando a sentença, reconheceu à empresa contribuinte o direito de considerar como custo o saldo credor do ICMS ainda não aproveitado no ano, excluindo os valores afetos a essa receita do conceito de lucro, a não ensejar a incidência de IRPJ e CSLL. O principal argumento apresentado pela Fazenda, em recurso especial, refere-se à apontada infração do artigo 535 do CPC, porquanto o acórdão teria deixado de examinar teor inscrito nos artigos 187, § 1º da Lei 6.404/76, 248, 289, § 3ºe 299, §§ 1º e 2º do Decreto 3.000/99, os quais, segundo se afirma, vedam o procedimento fiscal autorizado pelo julgado atacado.
Com efeito, o núcleo da fundamentação do acórdão explicita que a denegação do pedido formulado em recurso de apelação pela empresa contribuinte, no caso concreto, resultaria em tributação indevida, como se demonstra: A impossibilidade da consideração como custo do ICMS suportado na aquisição de mercadorias, para fins de apuração do lucro, pode não afrontar a capacidade contributiva quando haja, efetivamente, a utilização de tais créditos no pagamento de ICMS e/ou funcione adequadamente a sistemática de ressarcimentos. Porém, em se tratando de empresa exportadora imune ao pagamento de ICMS, que se vê acumulando créditos mês a mês sem que consiga transferir a terceiros tampouco obter junto ao Estado o ressarcimento de tal custo tributário, a norma do regulamento que proíbe que se considere o ICMS suportado como custo (art. 289, § 3º, do Dec. 3.000/99) acaba por implicar a tributação de lucro inexistente, tanto a título de IRPJ como de CSLL. Esse argumento não mereceu impugnação específica.

Recurso especial não-conhecido. (REsp 1011531/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 23/06/2008)
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quinta-feira, 4 de setembro de 2014