Foi reconhecida a
repercussão geral de disputa que envolve a definição dos critérios da não
cumulatividade da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da
Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A decisão
majoritária foi tomada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF)
no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 790928, de relatoria do ministro
Luiz Fux.
A não cumulatividade foi
prevista pela Emenda Constitucional (EC) 42/2003, que remeteu a lei a definição
dos setores aos quais ela se aplicaria. No ARE, uma empresa do setor industrial
questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que
entendeu como recepcionadas as normas regulamentadoras de creditamento das Leis
10.367/2002, 10.833/2003 e 10.865/2004.
Segundo o TRF-5, as
restrições presentes nas leis questionadas corporificam um critério misto de
incidência da não cumulatividade, pois não se vê nos dispositivos de lei
qualquer vulnerabilidade à finalidade de desoneração da cadeia produtiva,
circunstância, sim, que, verificada, ensejaria a não recepção e a
inconstitucionalidade alegadas.
Em sua manifestação pelo
reconhecimento da repercussão geral, o ministro Luiz Fux destacou que o texto
constitucional não registrou qual fórmula serviria de ponto de partida para a
previsão, e deixou assim de definir qual técnica de incidência poderia nortear
a aplicação do princípio da não cumulatividade.
“Relevante, portanto, a
definição pela Suprema Corte do núcleo fundamental do princípio da não
cumulatividade quanto à tributação sobre a receita, já que com relação aos
impostos indiretos (IPI e ICMS) a corte vem assentando rica jurisprudência”,
afirmou o relator.
FT/CR
Processos relacionados
ARE 790928