Por: Amal Nasrallah
É possível firmar
contrato de aluguel ou arrendamento entre empresas de um mesmo grupo, pois
não existe na legislação brasileira qualquer impedimento para que empresas
ligadas realizem negócios entre si. Evidentemente o negócio deve ser realizado
com valores adequados (de mercado) e sem favorecimentos que possam implicar em
transferência ilegal de lucro tributável.
Muitas empresas do mesmo
grupo fazem entre si esse tipo de transação que em geral, traz vantagens, pois
a empresa locadora, geralmente optante do lucro presumido (ou outra forma de
tributação favorecida), recolhe os tributos com uma carga menor. Por sua vez, a
empresa locatária, optante pelo lucro real, abate a despesa de aluguel e também
desconta créditos de PIS e COFINS decorrentes dessa despesa.
Este quadro geralmente
implica em redução da carga tributária global.
Pois bem, O CARF
analisou o seguinte caso relativo despesa de aluguéis entre empresas do mesmo
grupo: (i) a empresa arrendatária e a empresa arrendante tinham sócios comuns e
o contrato de arrendamento não tinha registro no cartório; (ii) a arrendatária
não tinha realizado qualquer pagamento em favor do arrendante.
O contribuinte se
defendeu mencionado que as despesas de arrendamento são necessárias e que a
afirmação do fisco de que não houve pagamento não leva ao entendimento de que o
valor não tenha integrado o seu custo de produção que se deu pelo regime de
competência.
O CARF acolheu a defesa
do contribuinte, neste ponto, afirmando que mesmo “que tal relação, ainda que
possa mesmo gerar dúvidas acerca da efetividade das despesas, não pode ser
alçada ao patamar de certeza absoluta e inarredável, de sorte que não me parece
acertado o caminho tomado pela decisão recorrida de reputar, genericamente, que
os pagamentos eventualmente feitos pela recorrente à arrendante podem ser fruto
de qualquer outra relação, sem demonstrar que realmente não se deram em
contraprestação ao arrendamento em questão”.
Segue a ementa do
julgado quanto à parte comentada:
“DESPESAS COM
ARRENDAMENTO. ARRENDATÁRIO PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DO ARRENDANTE.
Não subiste a
constatação fiscal fundada meramente em dúvidas por conta da mera relação de
proximidade entre as empresas que estabeleceram o arrendamento, eis que ambas,
arrendante e arrendatária, detinham no quadro social a mesma sócia majoritária.
É desacertado o caminho de reputar, genericamente, que os pagamentos
eventualmente feitos pela recorrente à arrendante podem ser fruto de qualquer
outra relação, sem demonstrar que realmente não se deram em contraprestação ao
arrendamento em questão” (Processo nº 10380.732903/201141, Acórdão 1301001.385,
3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, Sessão de 11 de fevereiro de 2014).