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Protocolo ICMS 21 – Duplo ICMS no Comércio Eletrônico é Rechaçado no STF


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), nesta quarta-feira (17), que exigia, nas operações interestaduais por meios eletrônicos ou telemáticos, o recolhimento de parte do ICMS em favor dos estados onde se encontram consumidores finais dos produtos comprados. Para os ministros, a norma viola disposto no artigo 155 (parágrafo 2º, inciso VII, alínea b) da Constituição Federal.
A Corte julgou em conjunto as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4628 e 4713 – a primeira ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens Serviços e Turismo (CNC) e a segunda pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), relatadas pelo ministro Luiz Fux, além do Recurso Extraordinário (RE) 680089, com repercussão geral, relatado pelo ministro Gilmar Mendes.
De acordo com o representante do Estado do Pará, que se manifestou em Plenário em favor do Protocolo, assinado por 20 estados, a evolução do comércio – que hoje é feito em grande parte de forma eletrônica e movimentou cerca de R$ 28 bilhões em 2013 no Brasil –, concentra a renda em poucos estados produtores. A ideia do protocolo, segundo ele, é buscar uma forma de repartir a riqueza oriunda do ICMS entre as unidades da federação.
Em seu voto nas ADIs, o ministro Luiz Fux frisou existir uma inconstitucionalidade material, uma vez que o protocolo faz uma forma de autotutela das receitas do imposto, tema que não pode ser tratado por esse tipo de norma. Além disso, o ministro afirmou que, ao determinar que se assegure parte do imposto para o estado de destino, o protocolo instituiu uma modalidade de substituição tributária sem previsão legal.
O artigo 155 da Constituição Federal é claro, disse o ministro, ressaltando que “é preciso se aguardar emenda ou norma com força de emenda para esse fim”.
Fórmula
Relator do RE sobre o tema, o ministro Gilmar Mendes destacou que é preciso buscar alguma fórmula de partilha capaz de evitar a concentração de recursos nas unidades de origem, e assegurar forma de participação dos estados de destino, onde estão os consumidores. “Mas essa necessidade não é suficiente para que se reconheça a validade da norma em questão, diante do que diz o texto constitucional”, concluiu.
O recurso teve repercussão geral reconhecida e a decisão do STF vai impactar pelo menos 52 processos com o mesmo tema que estão sobrestados (suspensos).
Modulação
Ao final do julgamento, os ministros modularam os efeitos da decisão, por maioria de votos, determinando que a inconstitucionalidade tenha a sua validade a partir da data em que foi concedida a medida cautelar nas ADIs relatadas pelo ministro Fux.
STF – 17.09.2014
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quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Voto do relator no RE sobre descontos incondicionais na base de cálculo do IPI




Leia a íntegra do relatório e voto proferido pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 567935, do qual é relator. 

Na sessão plenária desta quinta-feira (4), os ministros do STF, por unanimidade, entenderam que não integra a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) o valor dos descontos incondicionais. 

O RE teve repercussão geral reconhecida.


- Íntegra do relatório e voto do ministro Marco Aurélio, no RE 567935.

Fonte: Notícias STF
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quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Reconhecida repercussão geral em matéria sobre não cumulatividade do PIS/Cofins




Foi reconhecida a repercussão geral de disputa que envolve a definição dos critérios da não cumulatividade da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A decisão majoritária foi tomada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 790928, de relatoria do ministro Luiz Fux.

A não cumulatividade foi prevista pela Emenda Constitucional (EC) 42/2003, que remeteu a lei a definição dos setores aos quais ela se aplicaria. No ARE, uma empresa do setor industrial questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que entendeu como recepcionadas as normas regulamentadoras de creditamento das Leis 10.367/2002, 10.833/2003 e 10.865/2004.

Segundo o TRF-5, as restrições presentes nas leis questionadas corporificam um critério misto de incidência da não cumulatividade, pois não se vê nos dispositivos de lei qualquer vulnerabilidade à finalidade de desoneração da cadeia produtiva, circunstância, sim, que, verificada, ensejaria a não recepção e a inconstitucionalidade alegadas.

Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Luiz Fux destacou que o texto constitucional não registrou qual fórmula serviria de ponto de partida para a previsão, e deixou assim de definir qual técnica de incidência poderia nortear a aplicação do princípio da não cumulatividade.

“Relevante, portanto, a definição pela Suprema Corte do núcleo fundamental do princípio da não cumulatividade quanto à tributação sobre a receita, já que com relação aos impostos indiretos (IPI e ICMS) a corte vem assentando rica jurisprudência”, afirmou o relator.

FT/CR

Processos relacionados
ARE 790928
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terça-feira, 9 de setembro de 2014

É possível ajuizar ação para deduzir créditos acumulados de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL


Existem várias situações que geram créditos acumulados de ICMS, que comumente não conseguem ser utilizados nem transferidos pelos comerciantes, pois não há previsão legal para tanto. Esta situação causa gravame para as empresas.

Dentre estas situações destacam-se as seguintes:

a) Créditos decorrentes da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal.

Com a entrada em vigor da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal, ficou estabelecida a alíquota de 4% do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

Isto acabou gerando créditos acumulados do ICMS nas empresas que efetuam operações interestaduais com importados. Geralmente, as empresas não conseguem utilizar os créditos de ICMS de 18% que recolhem no desembaraço aduaneiro.

De fato, nas empresas que realizam as operações tributadas a 4% não há débito suficiente do imposto para compensar, aumentando o custo, que impacta o valor da mercadoria onerando o consumidor final.

b) Créditos decorrentes de exportações.

É comum o acúmulo de créditos de ICMS na hipótese de empresas dedicadas à exportação de mercadorias e prestação de serviços ao exterior, cujas entradas são tributadas e as saídas imunes ao ICMS.

E isto porque os Estados criam restrições ao aproveitamento de créditos de ICMS decorrente de operações de exportação. Da análise das legislações estaduais é comum verificar a existência de normas que restringem ou criam inúmeras condições para o aproveitamento ou transferência dos créditos acumulados pelos estabelecimentos de contribuintes exportadores. Nessas hipóteses os contribuintes geralmente ficam impossibilitados de realizar os créditos de ICMS tomados, restando poucas, ou nenhuma opção para conseguir sua recuperação.

c) Créditos de ICMS estornados pelo fisco estadual, em razão da concessão de crédito presumido indevido pelos Estados de origem (guerras fiscais).

d) Créditos decorrentes de insumos adquiridos pela empresa que se destinarem ao seu próprio consumo.

e) Outras hipóteses em que as mercadorias comercializadas são isentas ou imunes do ICMS.

Ocorre que, a Receita Federal não aceita a dedutibilidade dos créditos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Isto se deve ao fato de que, em tese, o ICMS é um imposto recuperável na escrita fiscal da empresa. De acordo com o entendimento da Receita, os créditos de ICMS não satisfazem as condições de necessidade, normalidade e usualidade inerentes as despesas passíveis de dedução. Ainda, segundo a Receita, se aplica nestas hipóteses o art. 289, § 3°, do Decreto n° 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), que estabelece que “Não se incluem no custo os impostos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal”.

No entanto, se é certo que a regra geral é que o ICMS é um imposto recuperável na escrita fiscal e não compõe o custo da mercadoria adquirida, existem hipóteses, como as descritas acimas, que o ICMS se torna irrecuperável. Assim, nestes casos, na nossa opinião, é possível a apropriação como custo.

Ou seja, quando o contribuinte compra os insumos ou mercadorias para revenda, ou tem créditos decorrentes da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal, o ICMS a princípio é recuperável e deve ser excluído do custo de aquisição da mercadoria e lançado na conta de imposto a recuperar. Transcorrido o tempo e verificando-se que foi impossível recuperar o imposto, o sensato é considerar esses créditos como não passíveis de recuperação e admitir sua dedução do lucro real e da base de cálculo da CSLL, posto que se consubstanciam em verdeiro custo.

O fundamento constitucional para admitir tal dedução é o princípio da capacidade contributiva, pois a União é obrigada a exigir tributo não em conformidade com a renda potencial das pessoas, mas sim em conformidade com a renda que que a mesma dispõe na realidade. Além disso, não se admitir tal dedução significaria admitir a tributação de lucro inexistente pelo IRPJ e pela CSLL.

Apesar de não existir muita jurisprudência a respeito do tema, que é novo, cito uma decisão do CARF e uma do STJ que admitiram como custo o saldo credor do ICMS ainda não aproveitado em um determinado período:

“ICMS NÃO RECUPERÁVEL. INCLUSÃO NO CUSTO. LICITUDE. A regra geral é que o ICMS recuperável na escrita fiscal não compõem o custo da mercadoria adquirida. No entanto, quando o produto adquirido for para consumo ou se tratar de vendas sem a incidência do ICMS, a aquisição da mercadoria com ICMS destacado deixará de ser recuperável uma vez que, ou não haverá saída de produtos ou esses produtos sairão do estabelecimento sem o destaque do imposto. Assim, é lícita a apropriação como custo dos créditos do imposto estornados pelo fisco estadual em razão da concessão de crédito presumido pelos Estados de origem das matérias primas”…. (CARF – Processo nº 15563.000136/200968, Acórdão nº 1202000.944, 2ª Câmara/2ª Turma Ordinária, Sessão de 06 de março de 2013)

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO DE ICMS NÃO-APROVEITADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INCLUSÃO EM CUSTOS. SITUAÇÃO PARTICULAR DA EMPRESA EXPORTADORA RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DIVORCIADA DOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS DISPOSITIVOS APONTADOS VIOLADOS.
Trata-se de recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, interposto pela Fazenda Nacional em autos de mandado de segurança preventivo impetrado contra o Delegado da Receita Federal em Blumenau, contra acórdão que, reformando a sentença, reconheceu à empresa contribuinte o direito de considerar como custo o saldo credor do ICMS ainda não aproveitado no ano, excluindo os valores afetos a essa receita do conceito de lucro, a não ensejar a incidência de IRPJ e CSLL. O principal argumento apresentado pela Fazenda, em recurso especial, refere-se à apontada infração do artigo 535 do CPC, porquanto o acórdão teria deixado de examinar teor inscrito nos artigos 187, § 1º da Lei 6.404/76, 248, 289, § 3ºe 299, §§ 1º e 2º do Decreto 3.000/99, os quais, segundo se afirma, vedam o procedimento fiscal autorizado pelo julgado atacado.
Com efeito, o núcleo da fundamentação do acórdão explicita que a denegação do pedido formulado em recurso de apelação pela empresa contribuinte, no caso concreto, resultaria em tributação indevida, como se demonstra: A impossibilidade da consideração como custo do ICMS suportado na aquisição de mercadorias, para fins de apuração do lucro, pode não afrontar a capacidade contributiva quando haja, efetivamente, a utilização de tais créditos no pagamento de ICMS e/ou funcione adequadamente a sistemática de ressarcimentos. Porém, em se tratando de empresa exportadora imune ao pagamento de ICMS, que se vê acumulando créditos mês a mês sem que consiga transferir a terceiros tampouco obter junto ao Estado o ressarcimento de tal custo tributário, a norma do regulamento que proíbe que se considere o ICMS suportado como custo (art. 289, § 3º, do Dec. 3.000/99) acaba por implicar a tributação de lucro inexistente, tanto a título de IRPJ como de CSLL. Esse argumento não mereceu impugnação específica.

Recurso especial não-conhecido. (REsp 1011531/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 23/06/2008)
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quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Estagiário tem vinculo de emprego reconhecido


Fonte: TRT/RJ - 25/08/2014 

Em decisão unânime, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou sentença de 1º grau que reconheceu o vínculo de emprego de um trabalhador contratado como estagiário em uma pizzaria, condenando a empresa ao pagamento das verbas trabalhistas daí decorrentes. A decisão se baseou no princípio da primazia da realidade para averiguar a verdadeira natureza do contrato.
Segundo a juíza relatora do acórdão, a prova produzida nos autos evidencia que o reclamante não era estagiário pois, conforme depoimento prestado pela testemunha, o autor exercia a função de atendente de salão e, às vezes, de recepcionista, trabalhando das 10h às 17h e que, em determinado período, chegou a trabalhar à noite.
O acórdão deixa claro que, para existir o estágio, é necessário que a empresa tenha condição de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário e propiciar complementação do ensino e da aprendizagem, sendo planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares. 
Para a relatora, a reclamada não atendeu aos requisitos formais da contratação de estagiário, não comprovando a existência de fiscalização por parte da instituição de ensino quanto às atividades desenvolvidas pelo reclamante.
“Na verdade, a Pizzaria estava substituindo a mão de obra de empregados legalmente contratados pela força de trabalho de ‘estagiários’, fugindo por completo à finalidade descrita na lei que regulamenta o estágio”, concluiu a juíza. 
A condenação abrangeu a anotação da função de recepcionista na carteira de trabalho do autor, o pagamento do aviso prévio, da multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e a entrega das guias do seguro-desemprego.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. Processo: 0000136-47.2013.5.01.0047 - RO
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terça-feira, 2 de setembro de 2014

CARF aceita planejamento tributário com a finalidade de gerar créditos de PIS e COFINS


Fonte: Tributário nos Bastidores


Uma sociedade fez um planejamento tributário, reestruturando a sua operação de modo a gerar créditos de PIS e COFINS não-cumulativos.

No caso, uma empresa contribuinte que realizava todo o processo produtivo dos seus produtos, em um determinado momento decidiu desmembrar a operação de maneira que o acondicionamento dos seus produtos foi delegado a uma empresa terceirizada. Com isto, a empresa contribuinte passou a se creditar de PIS e COFINS decorrente da contratação de mão de obra terceirizada para processo de industrialização (art 3º, II, da Lei nº 10.637 de 2002 e do art. 3º, II, da Lei nº 10.833 de 2003).

A empresa contribuinte jamais negou que reestruturou suas atividades com a finalidade de reduzir custos, contratando empresa terceirizada cuja sócia era sua ex-funcionária e que efetivamente lhe prestava serviços. Também não negou que, como era a principal cliente da empresa contratada interferia nas atividades dessa empresa.

A fiscalização, ao analisar a operação, decidiu glosar os valores decorrentes dos créditos desses serviços. Segundo a fiscalização, a empresa que prestava tais serviços era na realidade, estabelecimento da própria interessada dissimulado como outra pessoa jurídica, o que inviabilizaria a tomada de créditos de COFINS na sistemática não-cumulativa. Ou seja, a fiscalização desconsiderou a personalidade jurídica da empresa contratada, glosando os referidos créditos.

Ao julgar o processo, o CARF deu ganho de causa ao contribuinte. Segundo o julgado, esta situação por si só não dá ensejo à fiscalização para desqualificar o negócio jurídico, e tampouco de glosar as despesas incorridas pela Recorrente que originaram os créditos de COFINS e PIS. Para que isto ocorresse a fiscalização deveria provar que a relação entre as duas empresas era de natureza formal e sem substância econômica.

O julgado destacou que “o critério da ingerência administrativa é totalmente alheio à legislação de regência da COFINS não cumulativa, uma vez que o art. 3º, II, da Lei nº 10.833 de 2003, não faz qualquer restrição relacionada à qualidade do prestador dos serviços ou da sua relação comercial com o tomador. Tanto é assim que uma matriz pode contratar a sua subsidiária para prestar serviços, e vice versa, sem que isso lhes impeça de tomarem crédito de COFINS, nos termos da legislação citada. A questão que se faz pertinente nesse caso é a adequação dos preços praticados aos padrões de mercado, mas a legislação de regência é omissa nesse aspecto”.

Eis a ementa do julgado

“COFINS NÃO CUMULATIVA — É lícito o aproveitamento de crédito na hipótese de contratação de empresa para a realização de embalagem e acondicionamento de produtos exportados pelo contribuinte, ainda que haja indícios de que a empresa contratada tenha a ingerência da empresa contratante. Inexistência de vedação legal e insuficiência de indícios para caracterizar a ausência de substância econômica nos atos e negócios jurídicos praticados, de forma a deflagrar simulação.”(Processo nº 11065.101125/200611, Recurso nº 863.588 Voluntário, Acórdão nº 320100.0769 – 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária).
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quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Goodwill x Fundo de Comércio


Na prática, a expressão fundo de comércio tem sido constantemente utilizada como o conjunto de ativos de um comerciante, incluindo seus estoques, imóveis, marcas, nome, clientela, localização etc., independentemente de serem ou não ativos, tangíveis ou intangíveis no conceito contábil.
Já o conceito de "goodwill" ainda é motivo de discussão pela sua subjetividade e dificuldade de mensuração. Torna-se necessária a discussão sobre o conceito, pois é uma forma de calcular o "valor" de uma empresa, com seus ativos intangíveis.
Uma de suas características é a inseparabilidade, ou seja, não é possível separar o "goodwill" da empresa, ou mesmo identificá-lo em uma máquina, ou em um imóvel. Geralmente, ele é definido como um lucro excessivo, além do esperado, sendo que a dificuldade reside na mensuração do valor atual dos benefícios futuros esperados, tais como a clientela, boa localização e marca.
Pode-se verificar, portanto, que esses atributos não estão relacionados a um ativo em particular, mas a empresa como um todo.
Há dois tipos de "goodwill":
a) objetivo que é a diferença positiva entre o valor de mercado líquido dos ativos e passivos e o custo de aquisição da parte líquida dos ativos e passivos pelo investidor, e
b) subjetivo que é a diferença entre o valor presente dos fluxos futuros de caixa menos o valor de mercado dos ativos e passivos.
Dessa forma o "goodwill" não é o mesmo que capital intelectual e muito menos a expressão legal muito usada no Brasil "Fundo de Comércio" (porque essa expressão também inclui alguns ativos tangíveis).
O "goodwill" é composto por vários fatores, que não têm vida própria sozinhos e não podem ser alienados individualmente a terceiros.
Exemplo prático: Um empresário regulamente constituído de acordo com oartigo 966 do Código Civil(antiga firma individual) decide vender sua participação societária, bem como todos os ativos tangíveis e intangíveis para determinada pessoa juridica. Assim pretende vender todo o "fundo de comércio".
No momento da venda o empresário deve individualizar cada bem, a fim de tributar o ganho de capital na pessoa juridica sobre cada item (máquinas, equipamentos, móveis, utensílios, prédio etc.), bem como apurar o "goodwill" não contabilizado internamente (marca, ponto comercial, clientela etc.) e, inclusive, apurar o ganho de capital de sua própria participação societária que deve ser apurado na pessoa física.
Suponha que no nosso exemplo, após todo o procedimento relatado, foi identificado na venda um valor pago a maior em decorrência da expectativa de lucros futuros. Neste caso, o adquirente, registrará contabilmente como "goodwill" adquirido, que resulta do valor calculado pela diferença entre o valor atual de um negócio como um todo e a soma algébrica dos valores justos dos itens patrimoniais mensurados individualmente.
Diante deste exemplo, pode ser verificado claramente que o fundo de comércio compreende o total de ativos da empresa, independentemente de serem classificado contabilmente como ativo imobilizado, ou não. Já o "goodwill" compreende, no caso prático apresentado, um ativo intangível que é a expectativa de rentabilidade futura do negócio.



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terça-feira, 26 de agosto de 2014