Com base no voto do juiz
convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, a 1ª Turma do TRT-MG, manteve a
decisão de 1º Grau que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho de
um vendedor de veículos. É que, além de receber comissões por fora, não eram pagas
a ele as horas extras devidas. No entender da Turma de julgadores, essas
faltas, somadas, configuram descumprimento de obrigação contratual, o que acaba
por impedir a continuidade do vínculo de emprego.
Em seu recurso, a empresa de
veículos sustentou que o critério imediatidade não foi observado. Ou seja, o
empregado demorou a reagir, aceitando a situação. Também alegou que as
comissões foram pagas corretamente e que não houve irregularidade no pagamento
de horas extras. Ainda segundo a reclamada, o vendedor abandonou o trabalho.
Mas o relator não acatou esses argumentos. Ele explicou inicialmente que não
basta uma das partes descumprir alguma obrigação contratual para que seja
reconhecida a dispensa motivada do contrato de trabalho. Para tanto, é necessário
que a falta seja grave o bastante para tornar insuportável a manutenção do
vínculo de emprego.
E esse é exatamente o caso do
processo, na avaliação do julgador. Isto porque ficou provado que a reclamada
descumpriu de forma sucessiva e reiterada obrigações contratuais, conduta que
acabou se tornando grave. Ela exigiu que o vendedor trabalhasse de forma
habitual em jornada excessiva, deixando de pagar horas extras. Além disso,
pagou a maior parte da remuneração por fora. No processo ficou demonstrado que
as comissões efetivamente pagas superavam em muito os valores registrados nos
contracheques. “Tais infrações (não pagamento de horas extras e
quitação extrafolha das comissões), somadas, constituem falta suficientemente
grave a ensejar a declaração da rescisão indir
eta do contrato de trabalho, com
base na alínea d do artigo 483 da CLT” , registrou o relator.
Para o magistrado, o empregado
não precisava reagir contra as faltas do patrão durante o contrato de trabalho.
Essa conduta não afasta a imediatidade, tampouco caracteriza perdão tácito. É
que o trabalhador depende economicamente do seu emprego, de onde retira seu
sustento. Isso sem falar no “temor reverencial” ao empregador. Conforme
ponderou o relator, o critério imediatidade foi atendido na medida em que as
infrações foram se renovando no dia a dia e o vendedor procurou o Judiciário na
primeira oportunidade. Ele deixou o emprego em 16/09/2011 e já no dia 20/09
ajuizou a reclamação requerendo a declaração da rescisão indireta. “É
perfeitamente compreensível, diante dessas circunstâncias, que o trabalhador,
diante da renovação das faltas, busque o Judiciário no momento que lhe for mais
oportuno, para pretender a declaração da resolução do contrato entre as partes,
sem que, com isso, se possa dizer não ter ele observado o princípio da
imediatidade” , frisou.
O juiz convocado não
acatou a tese de abandono de emprego. Isto porque o trabalhador não faltou de
forma injustificada e reiterada, tampouco demonstrou qualquer intenção de
abandonar o emprego. Após analisar todos os elementos do processo, o relator
concluiu que as faltas praticadas pelo empregador tornavam inevitável o
rompimento da relação de emprego. Por isso, manteve a rescisão indireta do
contrato de trabalho declarada em 1º Grau, nos termos do artigo 483, alínea d,
da CLT. Como consequência, a empresa de veículos foi condenada a pagar verbas
rescisórias e a entregar guias ao vendedor, bem como a retificar a carteira de
trabalho para constar a data de saída e a remuneração correta. A Turma julgadora
acompanhou o entendimento.