Frequentemente, a Justiça do
Trabalho tem se deparado com processos em que se discute a legalidade da
conduta adotada por alguns empregadores de pagar vale alimentação com valores
diferenciados entre empregados. Normalmente, o argumento da defesa consiste no
fato de os trabalhadores prestarem serviços em locais diferentes. O
questionamento que se faz é: existe previsão legal para esse procedimento? O
juiz substituto Marcelo Ribeiro, atuando na 26ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte, analisou um desses casos e entendeu que não.
Os reclamantes pediam o
pagamento de diferenças do vale alimentação, no período compreendido entre
agosto de 2008 a janeiro de 2010, alegando que a empregadora aumentou o valor
do benefício apenas para determinados empregados. A ré não negou o pagamento
diferenciado, mas justificou o procedimento com o fato de os autores
trabalharem diretamente nas empresas tomadoras da mão de obra, com as quais
mantinha contrato de prestação de serviços, e não na sede administrativa da
empregadora.
Conforme esclareceu o
magistrado, não há dúvida de que a empregadora, a partir de agosto de 2008,
aumentou o valor do vale alimentação de seus empregados que prestavam serviços
dentro da própria reclamada, mas não fez o mesmo para os que trabalhavam nas
empresas clientes. Na visão do julgador, o procedimento adotado pela ré não tem
amparo no ordenamento jurídico brasileiro, porque acaba criando tratamento
discriminatório para uma parcela dos empregados, o que viola o princípio
constitucional da isonomia, previsto no artigo 7º, XXX, da Constituição da
República.
O juiz sentenciante destacou
que não há qualquer justificativa para que os empregados que prestavam serviços
na sede usufruíssem de valor superior de vale alimentação em relação aos
demais. “A alegação da ré de que havia um contrato de prestação de
serviço celebrado entre ela e as tomadoras de serviços não pode prosperar, haja
vista que referido instrumento contratual não pode ser utilizado para suprimir
direitos dos trabalhadores” , frisou.
Assim, com fundamento
no princípio constitucional da isonomia, o magistrado deferiu aos reclamantes o
pagamento de indenização no valor correspondente às diferenças de vale
alimentação, pelo período de agosto de 2008 a janeiro de 2010. A empregadora
apresentou recurso e o Tribunal da 3ª Região modificou parcialmente a decisão
de 1º Grau, apenas para autorizar o desconto de 20% referente à cota parte dos
empregados no custeio do benefício.