Quando o acerto rescisório não
é realizado integralmente no prazo fixado pela lei, o empregador deve ser
penalizado com o pagamento de multa, no valor equivalente a uma remuneração
mensal do trabalhador. Esta foi a interpretação dada ao artigo 477 da CLT pela
juíza substituta Maria Irene Silva de Castro Coelho, na 2ª Vara do Trabalho de
Belo Horizonte, ao julgar o caso de um trabalhador cuja homologação da rescisão
contratual foi realizada com atraso.
Conforme observou a juíza, o
afastamento do reclamante ocorreu no dia 01/09/2011, com recebimento de aviso
prévio indenizado. Mas o acerto rescisório só foi homologado pelo Sindicato da
categoria do trabalhador no dia 16/09/2011. Ou seja, o prazo de 10 dias
previsto no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT foi ultrapassado. No entender da
magistrada, o atraso justifica a aplicação da multa prevista no parágrafo 8º do
mesmo dispositivo legal. É que o acerto rescisório não se resume ao pagamento
das verbas no prazo legal (o que sequer foi comprovado no processo, como ressaltou
a julgadora). “O acerto rescisório é ato complexo que envolve não
apenas o pagamento das parcelas, como também a entrega das guias TRCT, GRFC,
CD/SD, anotação da data de saída na CTPS do obreiro, dentre outras” ,
pontuou na sentença.
Para a corrente seguida pela
juíza sentenciante, não basta pagar as verbas rescisórias dentro do prazo
legal. Somente a homologação aperfeiçoa a rescisão. Isso porque apenas com a
homologação o trabalhador passa a ter acesso à conta vinculada do FGTS e pode
receber o seguro-desemprego. Ademais, como lembrou a julgadora, o recibo de
quitação da rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de
um ano de serviço somente será válido quando feito com a assistência do
sindicato de classe ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. Nesse
sentido dispõe o parágrafo 1º do artigo 477 da CLT.
Portanto, para a
julgadora, o acerto rescisório deveria ter sido efetuado integralmente dentro
do prazo fixado no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, o que não ocorreu. Por
essa razão, a indústria de bebidas foi condenada a pagar a multa prevista no
parágrafo 8º, no valor equivalente a uma remuneração mensal do trabalhador. O
TRT mineiro confirmou a condenação.