As
perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica
poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real.
Poderão
ser registrados como perda os créditos (Lei 9.430/96,
art. 9°, § 1°):
a)
em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em
sentença emanada do Poder Judiciário;
b)
sem garantia, de valor:
Até
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de 6 (seis)
meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu
recebimento;
Acima
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por
operação, vencidos há mais de 1 (um) ano, independentemente de iniciados os
procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança
administrativa;
Superior
a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de 1 (um) ano, desde que iniciados
e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
c)
com garantia, vencidos há mais de 2 (dois) anos, desde que iniciados e mantidos
os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das
garantias;
d)
contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária,
relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a
pagar.
Nota: a concordata foi
substituída pela recuperação judicial na nova lei de falências (Lei 11.101/2005). Entretanto, não há alterações de
procedimentos para dedução dos créditos não garantidos.
No
caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas
implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os
limites a que se referem os números "1" e "2" da alínea b
acima serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o
mesmo devedor (Lei 9.430/96, art. 9°, § 2°).
Considera-se
crédito garantido o proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação
fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais (Lei
9.430/96, art. 9°, § 3°).
No
caso de crédito com empresa em processo falimentar ou de concordata, a dedução
da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da
concessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos
judiciais necessários para o recebimento do crédito (Lei 9.430/96, art. 9°, §
4°).
CONTABILIZAÇÃO
De acordo com a Lei nº 9.430/1996,
art. 10, o registro contábil das perdas será efetuado a débito de conta de
resultado e a crédito:
a)
da conta que registra o crédito, quando este não tiver garantia e seu valor for
de até R$ 5.000,00, por operação, e estiver vencido há mais de seis meses,
independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu
recebimento;
b) de conta redutora do crédito,
nas demais hipóteses.
Os
valores registrados na conta redutora do crédito poderão ser baixados definitivamente
em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de
apuração em que se completar cinco anos do vencimento do crédito sem que o
mesmo tenha sido liquidado pelo devedor (Lei nº 9.430, de 1996, art. 10, §
4º).