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BENEFÍCIOS FISCAIS DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT)



É permitido às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deduzir do Imposto de Renda devido, a título de incentivo fiscal, entre outros, o valor correspondente á aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período em Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT).

FORMAS DE EXECUÇÃO DO PAT
Para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá:
1) manter serviço próprio de refeições;
2) distribuir alimentos, inclusive não preparados (cestas básicas) e
3) firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades sejam credenciadas pelo Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT e na Portaria SIT 3/2002, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas.
FORNECIMENTO DE CESTA BÁSICA
Independentemente da existência de Programa de Alimentação do Trabalhador os gastos com a aquisição de cestas básicas, distribuí¬das indistintamente a todos os empregados da pessoa jurídica, são dedutíveis do lucro liquido, para fins de de¬terminação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (IN SRF 11/96, art. 27, parágrafo único).
INEXISTÊNCIA DE REFLEXOS NA REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR
É importante ressaltar que no PAT previamente aprovado pelo Ministério do Trabalho, a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora á remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nem se configura como rendimento tributável do trabalhador (art. 6 do Decreto 05/1991).
FORMA DE APROVEITAMENTO DO INCENTIVO
Observados os critérios normativos, a pessoa jurídica pode deduzir do Imposto de Renda devido com base no lucro real o valor equivalente á aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre a soma das despesas de custeio realizadas na execução do PAT, diminuída a participação dos empregados no custo das refeições.
Portanto, a dedução se dá “em dobro”:
1) uma vez, via contabilidade, sobre o valor liquido dos gastos a título de despesa com o PAT, ressaltando-se que essa dedução não tem limites;
2) a segunda vez, pela dedução direta do imposto, obedecidos os limites normativos.
CUSTEIO EM COMUM COM OUTRA EMPRESA
A pessoa jurídica que custear em comum com outra pessoa jurídica as despesas para a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador poderá beneficiar-se do incentivo fiscal, porém, apurando-se o valor do incentivo pelo critério de rateio. (art. 5 doDecreto 05/1991).
DESPESAS DE CUSTEIO ADMITIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO INCENTIVO
As despesas de custeio admitidas na base de cálculo do incentivo são aquelas que vierem a constituir o custeio direto e exclusivo do serviço de alimentação, podendo ser considerados, além da matéria-prima, mão-de-obra, encargos decorrentes de salários, asseio e os gastos de energia diretamente relacionados com o preparo e a distribuição das refeições.
TRATAMENTO CONTÁBIL DOS GASTOS COM O PROGRAMA 
A pessoa jurídica deve destacar contabilmente, com subtítulos por natureza de gastos, as despesas constantes do Programa de Alimentação do Trabalhador (art. 7 do Decreto 05/1991).


Equipe Portal Tributário
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segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

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