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PIS e COFINS não cumulativo - conceito de insumos



A sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS foi instituída pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que em seu artigo 3º, inciso II, estabelece as hipóteses de creditamento para a dedução na base de cálculo do PIS e da COFINS, prevendo o aproveitamento dos valores dos bens e serviços utilizados como insumo na produção ou na fabricação de bens ou produtos destinados à venda, ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes.
O legislador ordinário não definiu o que são insumos, tendo a Receita Federal normatizado (e reduzido) tal conceito através das Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e 404/2004, que dispõem que apenas os serviços aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto, ou a na prestação dos serviços, são inusmos, e podem gerar, portanto, crédito de PIS e COFINS.

(...)
As instruções normativas supra referidas não se coadunam com intuito do art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, eis que outorgam um conceito restrito de insumo, que não se harmoniza com a base econômica do PIS e da COFINS, cujo alcance não se limita à fabricação de um produto ou à execução de um serviço, abrangendo outros elementos necessários para a obtenção da receita derivada dos mesmos.
Em entedimento já manifestado pelo Judiciário, o critério que se mostra coerente com a noção de receita é o referido pela legislação do imposto de renda, em que os custos e as despesas necessárias para a realização das atividades operacionais da empresa podem ser deduzidos - artigos 290 e 299 do Decreto nº 3.000/1999. Salienta-se, contudo, que a legislação de IRPJ admite as despesas de pessoal com custos, sendo vedado pela legislação do PIS e COFINS o direito  a creditar o valor de mão de obra pago à pessoa física (norma especial que prevalece).
Em conclusão, insumos são todos os gastos ligados intrinsicamente aos elementos produtivos, que proporcionam a existência do produto ou do serviço, o seu funcionamento, a sua manutenção ou o seu aprimoramento, podendo integrar, dessa forma, todas as etapas que resultam no produto ou serviço, ou até mesmo etapas posteriores, desde que sejam imprescindíveis ao funcionamento do fator de produção.
Esse entendimento demonstra, também, uma nova posição adotada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no julgamento do Processo nº 11020.001952/2006-22, Recurso nº 369.519, Acórdão nº 3202-00.226, 2ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, sessão de 08/12/2010, em que se reconheceu a validade do conceito de insumo oferecido pela legislação do IRPJ, constando no voto condutor que "...o conceito de insumo apolicável ao PIS e COFINS deve ser o mesmo aplicável ao imporsto de renda, visto que, para se auferir lucro, é necessário antes de obter receita. A materialidade das contribuições ao PIS e COFINS é bastante mais próxima daquela estabelecida ao IRPJ do que daquela prevista para o IPI."
Em virtude do conceito restrito dado pela Receita Federal à dedução dos créditos de PIS e COFINS, ao contribuinte cabe buscar seu direito à repetição dos pagamentos indevidos, bem como à cessação futura do pagamento impróprio dos mesmos, através dos meios legais cabíveis.



Cristiane de Marchi - OAB/RS 60.700
cristiane@prgestao.com.br

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quarta-feira, 17 de agosto de 2011

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