Enquanto o mercado de ações ficou quase no zero a zero em 2014, fazendo com que o ano passado fosse o pior da ultima década, o negócio de fusões e aquisições teve o melhor ano da história no Brasil. Nem o calendário de Copa e a indefinição com as eleições presidenciais atrapalharam a decisão dos investidores de comprar ou dos empresários de colocarem a venda seus negócios. Segundo levantamento da PwC, foram anunciadas 879 transações (8,2% mais que em 2013), que movimentaram uma cifra superior a US$ 108 bilhões.
Lucro Presumido – Empreitada Total – Base de Cálculo
A receita bruta auferida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, decorrente da prestação de serviços em geral, como limpeza e locação de mão de obra, ainda que sejam fornecidos os materiais, está sujeita à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinação da base de cálculo do IRPJ.
No entanto, de acordo com o referido entendimento administrativo, a receita bruta auferida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, decorrente da prestação de serviços de construção civil por empreitada, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra, está sujeita à aplicação do percentual de 8% (oito por cento) para determinação da base de cálculo do IRPJ. Neste caso, a base de cálculo da CSLL será de 12%.
Bases: Solução de Consulta Cosit 55/2013, Lei 9.249/1995, art. 15; IN RFB nº 1.234, art. 2º, §§ 7º a 9º, e art. 38, inciso II.
Diretor de S/A – Incide Contribuição Previdenciária sobre PLR?
Existem 2 situações distintas:
1. O diretor estatutário, que participe ou não do risco econômico do empreendimento, eleito por assembleia geral de acionistas para o cargo de direção de sociedade anônima, que não mantenha as características inerentes à relação de emprego, é segurado obrigatório da previdência social na qualidade de contribuinte individual, e a sua participação nos lucros e resultados da empresa de que trata a Lei 10.101/2000 (PLR), integra o salário-de-contribuição, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias.
2. Por outro lado, se tal diretor mantenha as características inerentes à relação de emprego (CLT), o PLR não integrará o salário-de-contribuição, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme previsto em lei.
Base: Solução de Consulta Cosit 368/2014.
1. O diretor estatutário, que participe ou não do risco econômico do empreendimento, eleito por assembleia geral de acionistas para o cargo de direção de sociedade anônima, que não mantenha as características inerentes à relação de emprego, é segurado obrigatório da previdência social na qualidade de contribuinte individual, e a sua participação nos lucros e resultados da empresa de que trata a Lei 10.101/2000 (PLR), integra o salário-de-contribuição, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias.
2. Por outro lado, se tal diretor mantenha as características inerentes à relação de emprego (CLT), o PLR não integrará o salário-de-contribuição, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme previsto em lei.
Base: Solução de Consulta Cosit 368/2014.
As principais diferenças entre LTDA e S.A.
Por: José Carlos Braga Monteiro
- Vou abrir uma empresa: o que fica melhor LTDA ou SA?
Principalmente para os mais leigos, as siglas LTDA e SA, comumente localizadas após nomes de certas empresas, parecem ser meros enfeites, não significando nada importante. Porém, isso tem uma importância muito maior para as empresas, principalmente no que tange a responsabilidade e funções dos administradores. Porém, antes é necessário uma conceituação sobre as siglas.
LTDA significa limitada, ou sociedade limitada. Nesse tipo de constituição de sociedade empresarial regulada pelo Código Civil. Nesse modelo de sociedade, a principal característica é a responsabilidade dos sócios se limitar ao valor da sua cota integralizada no capital social da empresa.
S.A. por sua vez é regulada pela Lei 6.404/76, que a define como companhia ou sociedade anônima. Nesse caso o capital da empresa é dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
Porém, há outras características que as diferenciam, e para a constituição da empresa é necessário verificar suas particularidades. Ou seja, LTDA e S.A. não são meras alegorias no nome da empresa. De forma interativa e didática, a tabela abaixo exporá as principais diferenças que constituem esses dois tipos de sociedade.

Excelências para se contratar uma consultoria jurídico-tributária:
1. Possibilidade de redução de custos (não pagamento de multas desnecessárias e identificação de maneiras legais de descontos e facilidades com impostos);
2. Auxílio nas prevenções e no gerenciamento de crises financeiras;
3. Auxílio nos processos de Due Diligence, fusão, cisão, aquisição ou venda de sociedade;
4. Auxílio em um melhor planejamento prévio, o pilar de sustentação que viabiliza a rentabilidade e a sobrevivência do negócio;
5. Diminuição do impacto tributário nos negócios, aumentando a competitividade da empresa e permitindo um desafogo no caixa, favorecendo, consequentemente, o retorno do capital investido e, por fim, a viabilidade de novos investimentos;
6. Melhorias na gestão da empresa e segurança quanto à qualidade dessa gestão em relação ao cumprimento das obrigações legais perante os Fiscos;
7. Conhecimento aprofundado do funcionamento interno da empresa;
8. Conhecimento das constantes alterações nas legislações tributárias que tenham impacto direto ou indireto no negócio da empresa;
9. Pode auxiliar na implantação de um novo projeto que tenha por meta a redução da carga tributária;
10. Revisão constante da melhor opção tributária para a empresa, com atenção à escolha que resulte em maior capitalização para o negócio.
Definição do conceito de insumo pelo STJ
Por Mário L. Oliveira da
Costa e Douglas G. Odorizzi
O governo federal estuda
a possibilidade de passar a aceitar a apropriação de créditos de PIS e Cofins
em relação a todas as despesas incorridas no exercício das atividades
empresariais. Em paralelo, a qualquer momento voltará à pauta de julgamento da
1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recurso especial sobre a
amplitude do conceito de insumo tal como previsto nas leis 10.637, de 2002, e
10.833, de 2003. O relator do caso é o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Aguarda-se, também, o oportuno julgamento do tema atinente à não cumulatividade
destas contribuições pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O relator do caso,
com repercussão geral, é o ministro Luiz Fux.
O aspecto principal a
ser definido é se a não cumulatividade de que se cuida deve ser plena e
integral. A Constituição Federal (artigo 195, parágrafo 12) outorga competência
à lei ordinária para selecionar os setores da atividade econômica sujeitos à
sistemática não cumulativa de apuração das contribuições sobre a receita.
Embora o texto tenha eficácia limitada no que respeita à implementação do
regime, na medida em que a parte inicial do dispositivo exige a produção de
norma legal que defina os contribuintes a ele sujeitos, a parte final do
parágrafo tem eficácia plena, quando determina que, definidos os setores, as
contribuições “serão não cumulativas”. Trata-se de conteúdo preceptivo mínimo a
ser observado, sob pena de tornar ineficaz a própria norma constitucional.
A não cumulatividade
implica, necessariamente, não sobreposição de incidências. É preciso observar
que as contribuições em questão – se e enquanto sujeitas ao regime não
cumulativo – devem ser neutras, não podendo se tornar um elemento de custo. Se
isso ocorrer, o tributo embutido no preço será novamente tributado como se
fosse receita. Haverá, então, superposição de incidências (tributação em
cascata), tornando a exigência cumulativa, em contraposição ao regime não
cumulativo. Para que referido efeito não se verifique, deve ser assegurado o
abatimento dos gastos incorridos para a obtenção de receita pela pessoa
jurídica ao final de cada período de apuração para somente sobre o resultado
líquido calcular-se o devido a título de PIS e de Cofins.
Se o PIS e a Cofins
incidem sobre quaisquer receitas, os créditos devem ser considerados sobre
quaisquer gastos
Considerando o espectro
de incidência do PIS e da Cofins (todas as receitas, independentemente da
origem ou denominação), a aquisição de qualquer bem, direito ou serviço, desde
que condizente com o objeto social da empresa e cujo valor esteja sujeito à
incidência das mesmas contribuições, deve ensejar o crédito do montante
equivalente para que a pessoa jurídica possa deduzi-lo dos débitos gerados
pelas receitas que vier a auferir. Afinal, se o PIS e a Cofins incidem sobre
quaisquer receitas (salvo determinadas exceções), obviamente os créditos devem
ser considerados sobre quaisquer gastos incorridos no curso da atividade
empresária visando a sua obtenção (observadas as mesmas exceções).
Ora, os gastos que
ensejam o direito de crédito como insumos devem vincular-se ao critério
material que individualiza as contribuições. Não obstante as leis 10.637, de
2002, e 10.833, de 2003, não tenham conceituado expressamente o termo “insumo”
ou o que se deva entender como bens e serviços “utilizados como insumo”, o
critério para a identificação do serviço ou bem como tal deve ser sua inerência
(assim entendida de forma ampla, não restrita) com o contínuo desenvolvimento
da atividade econômica geradora de elementos que acrescem o patrimônio da
pessoa jurídica (exame finalístico). Aquilo que é adquirido para auferir
receita, já que é o meio para atingir o fim.
Admitir entendimento no
sentido de que o conceito de insumo para o PIS e a Cofins está restrito aos
gastos com bens e serviços diretamente agregados aos produtos comercializados e
aos serviços prestados ou ainda que o legislador poderia criar e suprimir
créditos, ao seu alvedrio, implicaria perda de coerência e racionalidade na tributação,
caracterizando abuso de poder legislativo, na esteira da jurisprudência do
Supremo.
Não se nega que, para
conferir segurança jurídica o legislador pode contemplar em lista as aquisições
com direito ao crédito (praticabilidade). Todavia, para que não haja
desrespeito à lógica interna das contribuições, certo é que referida finalidade
deve ser compatibilizada com a não cumulatividade. O fato de o legislador ter
liberdade para definir os setores submetidos ao regime não cumulativo e o
método para assegurá-lo evidentemente não lhe autoriza estruturá-lo de modo a
permitir, naquele mesmo regime e de forma contraditória, a incidência em
cascata. Em especial no atual momento econômico pelo qual passa o país, será
extremamente salutar se o Judiciário ou mesmo a administração puserem fim à
controvérsia.
A FIGURA SOCIETÁRIA - EIRELI
A inserção da figura da
EIRELI no direito brasileiro pode proporcionar uma grande desburocratização na
criação e no funcionamento das empresas.
A EIRELI ou Empresa
Individual de Responsabilidade Limitada é uma modalidade de empresa criada pela
Lei 12.441, publicada em 12.07.2011 no Diário Oficial da União, e que altera a
Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Esse modelo de empresa é
discutido desde a década de 40, porém, somente nos primeiros anos da década de
80, discute-se, no Brasil, a instituição da figura da “empresa individual de
responsabilidade limitada” ou, simplesmente EIRELI.
A EIRELI foi constituída
para que se pudesse limitar a responsabilidade do empresário ao valor do
capital da empresa. Afinal, sempre existiu nos casos de empresa individual uma
espécie de “sociedade de faz de conta”.
Por esse motivo, muitas
vezes existem sociedades em que um único sócio detém a quase totalidade do
capital social ou em que os dois sócios são marido e mulher, casados em regime
de comunhão universal de bens, situação que, aliás, vem exigindo grande número
de alterações contratuais.
O artifício de se
constituir sociedades “faz de conta”, sempre gerou enorme burocracia, pois,
além de tornar mais complexo o exame dos atos constitutivos, por parte das
Juntas Comerciais, exige alterações nos contratos, também sujeitas a exames
mais apurados nas Juntas, para uma série de atos relativos ao funcionamento da
empresa.
Consequentemente, causa
também desnecessárias pendências judiciais, decorrentes de disputas com sócios
que, embora com participação insignificante no capital da empresa, podem
dificultar inúmeras operações.
Assim, a exigência da
união de, ao menos, duas pessoas para a formação de uma sociedade, além de
ineficaz é prejudicial tendo em vista os obstáculos na formação de novas
empresas, novas oportunidades de trabalho e, consequentemente, de fomento à
economia. É, portanto, uma questão que diz respeito não somente à comunidade
jurídica, mas sim, atinge o interesse econômico-social como um todo.
Cabe lembrar que a
questão da sociedade unipessoal sempre foi controversa. Isso ocorre pelo fato
da única possibilidade de haver somente um sócio nas sociedades limitadas é em
caso de morte ou retirada dos demais. Aceita pela jurisprudência, essa situação
é temporária, por seis meses pelo novo Código Civil, que exige a admissão de um
novo sócio ou a dissolução da sociedade ao fim desse prazo.
É necessário lembrar
também que muitos países já utilizam desse modelo de empresa, por exemplo:
França, Espanha, Portugal, Itália, Bélgica, Países Baixos, Alemanha, Reino
Unido, Dinamarca. Na América do Sul, o Chile há muito tempo já introduziu em
seu ordenamento jurídico a empresa individual de responsabilidade limitada.
A inserção da figura da
EIRELI no direito brasileiro pode proporcionar uma grande desburocratização na
criação e no funcionamento das empresas. Sobretudo das micro, pequenas e médias
empresas, que ficarão livres de diversos trâmites administrativos inerentes às
sociedades e dos possíveis percalços provocados pela existência de um sócio com
participação fictícia no capital da empresa.
EIRELI ou Empresário
Individual?
Apesar da EIRELI parecer
com o regime de Empresário Individual, há algumas diferenças, que podem ser
consideradas vantagens. Comparando os dois, podemos verificar ao menos três
pontos que colocam a EIRELI à frente do Empresário Individual.
Primeiro, cabe destacar
a questão da carga tributária. Enquanto o empresário individual não é
constituído como pessoa jurídica, enfrenta uma carga tributária de 27,5% retido
diretamente da sua fonte. A EIRELI, nos moldes da Lei 12.441/44 estará
submetida à carga de 6,15% (imposto de renda e contribuições sociais).
Outro ponto é a questão
da autonomia patrimonial. Este prevê a separação dos bens entre pessoa física e
pessoa jurídica. Isso quer dizer que quem se responsabiliza pelos atos
praticados pela pessoa jurídica é seu patrimônio, e não os bens dos seus sócios
e/ou administradores. No caso do empresário individual isso não se aplica. Em
caso de prejuízo, serão utilizados os bens pessoais para arcar com os
pagamentos devidos. Na EIRELI o limite está no capital social, ou seja, R$
72.400,00 (cem vezes o salário mínimo).
Por fim, podemos citar a
questão das contribuições para o INSS. Isso porque, quando uma empresa precisa
contratar um serviço terceirizado, prefere contratar uma pessoa jurídica. As
obrigações previdenciárias nesse caso são da empresa contratada. Se a empresa
contratar uma pessoa física, ela será a responsável por isso. Desse modo, entre
firmar um contrato com uma empresa EIRELI e um empresário individual, ela vai
optar pela pessoa jurídica.

