A utilização obrigatória do novo
Registro Eletrônico de Ponto - REP passaria a valer a partir
de 1º de janeiro de 2012, conforme determina a Portaria MTE 1.979/2011.
Após várias prorrogações
(quadro abaixo) quanto à obrigatoriedade do novo sistema pelo MTE, a nova
portaria foi enfática ao estabelecer que o novo prazo seria
de caráter IMPRORROGÁVEL.
Quadro Histórico
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Portaria
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Publicação
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Prazo/Prorrogação Início de
Vigência
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D.O.U.: 25.08.2009
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25 de agosto de 2010
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D.O.U.: 19.08.2010
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1º de março de 2011
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D.O.U.: 28.02.2011
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1º de setembro de 2011
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D.O.U.: 01.09.2011
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3 de outubro de 2011
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D.O.U.: 03.10.2011
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1º de janeiro de 2012
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No
entanto, de acordo com a Portaria
MTE 2.686/2011 (última prorrogação até então), as
novas exigências quanto a utilização do novo equipamento se dará a partir das
seguintes datas:
· 2 de abril de 2012: Empresas que exploram atividades na indústria, no comércio
em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro,
de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de
educação;
Nota: Entendemos
que a Portaria
MTE 2.686/2011 deveria ter
revogado a Portaria MTE 1.979/2011 (que havia
estabelecido o dia 1º de janeiro/2012 para o início das novas exigências), já
que qualquer empresa se enquadra em uma das categorias especificadas nos
respectivos prazos acima, principalmente quanto ao termo "entre
outros".
De fato as grandes empresas puderam
se adequar ao novo sistema ainda em 2011, mas as pequenas e médias empresas
(que emprega a grande maioria dos trabalhadores) não tiverem tempo nem
disponibilidade financeira para atender às novas regras.
Considerações Sobre as
Mudanças
O novo sistema, denominado como
Sistema de Registro Eletrônico do Ponto - SREP traz as seguintes exigências
pelos equipamentos de registro eletrônico:
·
Mostrador do relógio
de tempo real contendo hora, minutos e segundos;
·
Obriga o mecanismo
impressor, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita a emissão
de comprovante de cada marcação efetuada;
·
Armazenamento
permanente onde os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados,
direta ou indiretamente;
·
Porta padrão USB
externa (denominada Porta Fiscal), para pronta captura dos dados armazenados na
memória pelo Auditor-Fiscal do Trabalho;
·
Estabelece
os formatos de relatórios e arquivos digitais de registros de ponto que o
empregador deverá manter e apresentar à fiscalização do trabalho;
O
novo sistema ainda proíbe qualquer ação que desvirtue os fins legais, tais
como:
·
Restrições de horário
à marcação do ponto por parte do empregador;
·
Marcação automática do
ponto (intervalo intrajornada), utilizando-se horários predeterminados ou o
horário contratual;
·
Exigência, por parte
do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
·
Existência de qualquer
dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.
De acordo com a Portaria
MTE 373/2011 os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle
da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo
de Trabalho.
Os sistemas
alternativos eletrônicos não devem admitir:
·
Restrições à marcação
do ponto;
·
Marcação automática do
ponto;
·
Exigência de
autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
·
A alteração ou
eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Para fins de fiscalização, os
sistemas alternativos eletrônicos deverão:
·
Estar disponíveis no
local de trabalho;
·
Permitir a
identificação de empregador e empregado; e
·
Possibilitar, através
da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das
marcações realizadas pelo empregado.