A legislação do Imposto de Renda
permite que eventuais prejuízos fiscais (lucro real negativo) apurados em
períodos anteriores sejam compensados com os lucros apurados posteriormente da
pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real.
O prejuízo fiscal compensável é aquele apurado no Livro de Apuração
do Lucro Real – LALUR.
Entretanto, a compensação de tais prejuízos é
limitada a 30% do lucro real antes da compensação.
COMPENSAÇÃO
DE PREJUÍZOS NÃO OPERACIONAIS
Para efeito de compensação dos
prejuízos não operacionais em períodos-base futuros, a pessoa jurídica que
apurar prejuízo fiscal em algum período-base iniciado a partir de 1996, deverá
verificar se ele provém, no todo ou em parte, de resultados negativos não
operacionais.
Considera-se resultado não
operacional a diferença, positiva ou negativa, entre o valor pelo qual o bem ou
direito do ativo permanente houver sido alienado e o seu valor contábil.
Caso sejam apurados,
cumulativamente, resultados não operacionais negativos e prejuízo fiscal,
proceder-se-á à seguinte segregação:
a) se o prejuízo fiscal for
maior, todo o resultado não operacional negativo será considerado prejuízo
fiscal não operacional e a parcela excedente será considerada prejuízo fiscal
das atividades operacionais;
b) se todo o resultado não
operacional negativo for maior ou igual ao prejuízo fiscal, todo o prejuízo
fiscal será considerado não operacional.
Nota: O disposto no inciso IV do
caput do art. 187 da Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei
11.941/2009, não altera o tratamento dos resultados operacionais e
não-operacionais para fins de apuração e compensação de prejuízos fiscais.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – NÃO APLICABILIDADE DA
SEGREGAÇÃO DE PREJUÍZOS OPERACIONAIS E NÃO OPERACIONAIS
Na apuração da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) não se aplica a segregação dos
prejuízos operacionais e não operacionais.