Por Túlio de Oliveira Massoni
Presenciamos hoje, no mundo do trabalho, uma redescoberta da retribuição pelo resultado, como decorrência do fenômeno mais geral de individualização crescente das condições de trabalho e da procura por adaptar a retribuição a tais características. Em muitos casos, uma fragmentação ou multiplicação dos componentes retributivos, com uma “fantasia de nomes” e uma “selva retributiva”, a qual é explicada, em muitos casos, por duas ordens de fatores: a) tentativa de disfarçar genuínos elementos retributivos, seja para fugir de encargos fiscais, seja para permitir supressão futura quando as circunstâncias o exijam, e b) esforço para individualizar e especificar a prestação a que o trabalhador tem direito, retribuindo ao máximo apenas o resultado útil do trabalho. Daí a importância crescente da remuneração por resultado, que permite reduzir custos em épocas de crise e, simultaneamente, desempenha uma nítida função incentivante.
Em nosso país, a disciplina minuciosa do instituto é relativamente recente e, por esse motivo, ainda existem controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais, as quais se pretende apontar no presente estudo. Com efeito, a elaboração de um plano de PLR não pode negligenciar aspectos trabalhistas, fiscais e previdenciários e se distanciar dos parâmetros interpretativos que vêm sendo delineados pelos Tribunais nacionais, valendo ressaltar, desde logo, que a PLR é tema multidisciplinar, pois envolve profissionais de Recursos Humanos, da administração de empresas, advogados da área trabalhista e fiscal-previdenciária. Apontar os principais pontos de divergência e sensíveis do tema é o objetivo maior deste estudo.
A Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei 5.452, de 1943) já mencionava a figura da participação nos lucros no artigo 63, ao dispor que “não haverá distinção entre empregados e interessados, e a participação em lucros e comissões, salvo em lucros de caráter social, não exclui o participante do regime deste capítulo” e, mais incisivamente, no artigo 621, quando remeteu a possibilidade de regulação do tema pela via da negociação coletiva: “As Convenções e os Acordos poderão incluir entre suas cláusulas disposições sobre a constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no plano da empresa e sobre participação nos lucros. Estas disposições mencionarão a forma de constituição, o modo de funcionamento e as atribuições das comissões, assim como o plano de participação, quando for o caso”.
A Constituição de 1946 seguiu a mesma trilha, dispensando ao tema um tratamento meramente programático, prevendo a “participação obrigatória e direta do trabalhador nos lucros da empresa, nos termos e pela forma que a lei determinar”. O tema voltou a ser contemplado pela Constituição de 1967, artigo 158, ao lado da participação dos trabalhadores na gestão da empresa, mas igualmente dependente de lei reguladora.[2]
Evidentemente, não havia interesse político na regulação da participação dos trabalhadores nos lucros da empresa e, muito menos, da participação dos mesmos na gestão da empresa, sobretudo diante da estrutura sindical autoritária que, regra geral, não concedia qualquer espaço para uma autentica negociação coletiva e concebia as entidades sindicais como órgãos de mera colaboração com o Estado, não-conflituais e cuja ação não lograria o menor êxito de se enraizar no local de trabalho. Estas são as razões pelas o instituto, entre nós, apenas ganhou alguma virtualidade com a transição democrática de 1985 e o novo sindicalismo, culminando com a CF/88.
No texto da Constituição Federal de 1988, a inovação foi a desvinculação da parcela do salário. Dispõe o artigo 7º, XI:
“Art. 7º. “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XI: participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei.”
Após um período de inércia legislativa inicial, o tema voltou à pauta por meio de sucessivas Medidas Provisórias, sendo a primeira delas a de 860/95, de 27 de janeiro de 1995, segundo a qual a PLR seria estipulada por negociação direta entre empresa e empregados, mediante comissão escolhida dentre os empregados da empresa. Não havia a participação da entidade sindical, senão apenas para fins de mero arquivamento do documento. Sob a égide do regime jurídico das Medidas Provisórias anterior à Emenda Constitucional n 32 havia instabilidade na regulação do tema, sempre dependente das MPs que se sucediam vertiginosamente no tempo (cerca de 77 MPs). A título de exemplo, mencionem-se: a) Medida Provisória 955, de 24 de março de 1995, que admitiu a possibilidade de PLR em empresas estatais; b) Medida Provisória 1.276, de 12 de janeiro de 1996, pela qual a PLR deveria objeto de negociação entre comissão escolhida pelas partes, integrada por representante sindical da categoria c) Medida Provisória 1.698-46, de 30 de junho de 1998 estabeleceu, como vias de negociação tanto a comissão de empresa (integrada por representante do sindicato), quanto os já conhecidos acordos coletivos de trabalho e convenções coletivas de trabalho. Inovou, ainda, ao declarar que a parcela não sofreria incidência trabalhista ou fiscal e proibiu a antecipação ou distribuição em período menor a um semestre.
Em 19 de dezembro de 2000 finalmente foi publicada a lei de regência da matéria em nosso país: Lei 10.101/00. Se objetivo maior, seu espírito, é declarado no artigo 1º do diploma, ao estabelecer que “a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade.”
Passemos a examinar os principais aspectos desta lei.
No plano ideológico há entidades sindicais que não apóiam o sistema de remuneração de participação nos lucros e resultados. Para esta corrente, seria uma forma de rebaixamento de salários e de ganhos reais e de precarização de condições de trabalho.
Pessoalmente, entendemos que tudo dependerá da caracterização do plano e das circunstâncias econômicas do momento, sobretudo se se considerar que, ao admitir a possibilidade de redução de salários por meio de negociação coletiva, nossa CF/88 encara esta última como eficaz instrumento de gerenciar crises empresariais.
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