Existem várias situações
que geram créditos acumulados de ICMS, que comumente não conseguem ser
utilizados nem transferidos pelos comerciantes, pois não há previsão legal para
tanto. Esta situação causa gravame para as empresas.
Dentre estas situações
destacam-se as seguintes:
a) Créditos decorrentes
da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal.
Com a entrada em vigor
da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal, ficou estabelecida a alíquota
de 4% do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do
exterior.
Isto acabou gerando
créditos acumulados do ICMS nas empresas que efetuam operações interestaduais
com importados. Geralmente, as empresas não conseguem utilizar os créditos de
ICMS de 18% que recolhem no desembaraço aduaneiro.
De fato, nas empresas
que realizam as operações tributadas a 4% não há débito suficiente do imposto
para compensar, aumentando o custo, que impacta o valor da mercadoria onerando
o consumidor final.
b) Créditos decorrentes
de exportações.
É comum o acúmulo de
créditos de ICMS na hipótese de empresas dedicadas à exportação de mercadorias
e prestação de serviços ao exterior, cujas entradas são tributadas e as saídas
imunes ao ICMS.
E isto porque os Estados
criam restrições ao aproveitamento de créditos de ICMS decorrente de operações
de exportação. Da análise das legislações estaduais é comum verificar a
existência de normas que restringem ou criam inúmeras condições para o
aproveitamento ou transferência dos créditos acumulados pelos estabelecimentos
de contribuintes exportadores. Nessas hipóteses os contribuintes geralmente
ficam impossibilitados de realizar os créditos de ICMS tomados, restando
poucas, ou nenhuma opção para conseguir sua recuperação.
c) Créditos de ICMS
estornados pelo fisco estadual, em razão da concessão de crédito presumido
indevido pelos Estados de origem (guerras fiscais).
d) Créditos decorrentes
de insumos adquiridos pela empresa que se destinarem ao seu próprio consumo.
e) Outras hipóteses em
que as mercadorias comercializadas são isentas ou imunes do ICMS.
Ocorre que, a Receita
Federal não aceita a dedutibilidade dos créditos para fins de apuração do lucro
real e da base de cálculo da CSLL. Isto se deve ao fato de que, em tese, o ICMS
é um imposto recuperável na escrita fiscal da empresa. De acordo com o
entendimento da Receita, os créditos de ICMS não satisfazem as condições de
necessidade, normalidade e usualidade inerentes as despesas passíveis de
dedução. Ainda, segundo a Receita, se aplica nestas hipóteses o art. 289, § 3°,
do Decreto n° 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), que estabelece que
“Não se incluem no custo os impostos recuperáveis através de créditos na
escrita fiscal”.
No entanto, se é certo
que a regra geral é que o ICMS é um imposto recuperável na escrita fiscal e não
compõe o custo da mercadoria adquirida, existem hipóteses, como as descritas
acimas, que o ICMS se torna irrecuperável. Assim, nestes casos, na nossa
opinião, é possível a apropriação como custo.
Ou seja, quando o contribuinte
compra os insumos ou mercadorias para revenda, ou tem créditos decorrentes da
Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal, o ICMS a princípio é recuperável e
deve ser excluído do custo de aquisição da mercadoria e lançado na conta de
imposto a recuperar. Transcorrido o tempo e verificando-se que foi impossível
recuperar o imposto, o sensato é considerar esses créditos como não passíveis
de recuperação e admitir sua dedução do lucro real e da base de cálculo da
CSLL, posto que se consubstanciam em verdeiro custo.
O fundamento
constitucional para admitir tal dedução é o princípio da capacidade
contributiva, pois a União é obrigada a exigir tributo não em conformidade com
a renda potencial das pessoas, mas sim em conformidade com a renda que que a mesma
dispõe na realidade. Além disso, não se admitir tal dedução significaria
admitir a tributação de lucro inexistente pelo IRPJ e pela CSLL.
Apesar de não existir
muita jurisprudência a respeito do tema, que é novo, cito uma decisão do CARF e
uma do STJ que admitiram como custo o saldo credor do ICMS ainda não
aproveitado em um determinado período:
“ICMS NÃO RECUPERÁVEL.
INCLUSÃO NO CUSTO. LICITUDE. A regra geral é que o ICMS recuperável na escrita
fiscal não compõem o custo da mercadoria adquirida. No entanto, quando o
produto adquirido for para consumo ou se tratar de vendas sem a incidência do
ICMS, a aquisição da mercadoria com ICMS destacado deixará de ser recuperável
uma vez que, ou não haverá saída de produtos ou esses produtos sairão do estabelecimento
sem o destaque do imposto. Assim, é lícita a apropriação como custo dos
créditos do imposto estornados pelo fisco estadual em razão da concessão de
crédito presumido pelos Estados de origem das matérias primas”…. (CARF –
Processo nº 15563.000136/200968, Acórdão nº 1202000.944, 2ª Câmara/2ª Turma
Ordinária, Sessão de 06 de março de 2013)
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO DE ICMS NÃO-APROVEITADO. RECONHECIMENTO DO
DIREITO À INCLUSÃO EM CUSTOS. SITUAÇÃO PARTICULAR DA EMPRESA EXPORTADORA
RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO
DIVORCIADA DOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS DISPOSITIVOS APONTADOS VIOLADOS.
Trata-se de recurso
especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, interposto pela
Fazenda Nacional em autos de mandado de segurança preventivo impetrado contra o
Delegado da Receita Federal em Blumenau, contra acórdão que, reformando a
sentença, reconheceu à empresa contribuinte o direito de considerar como custo
o saldo credor do ICMS ainda não aproveitado no ano, excluindo os valores
afetos a essa receita do conceito de lucro, a não ensejar a incidência de IRPJ
e CSLL. O principal argumento apresentado pela Fazenda, em recurso especial,
refere-se à apontada infração do artigo 535 do CPC, porquanto o acórdão teria
deixado de examinar teor inscrito nos artigos 187, § 1º da Lei 6.404/76, 248,
289, § 3ºe 299, §§ 1º e 2º do Decreto 3.000/99, os quais, segundo se afirma,
vedam o procedimento fiscal autorizado pelo julgado atacado.
Com efeito, o núcleo da
fundamentação do acórdão explicita que a denegação do pedido formulado em
recurso de apelação pela empresa contribuinte, no caso concreto, resultaria em
tributação indevida, como se demonstra: A impossibilidade da consideração como
custo do ICMS suportado na aquisição de mercadorias, para fins de apuração do
lucro, pode não afrontar a capacidade contributiva quando haja, efetivamente, a
utilização de tais créditos no pagamento de ICMS e/ou funcione adequadamente a
sistemática de ressarcimentos. Porém, em se tratando de empresa exportadora
imune ao pagamento de ICMS, que se vê acumulando créditos mês a mês sem que
consiga transferir a terceiros tampouco obter junto ao Estado o ressarcimento
de tal custo tributário, a norma do regulamento que proíbe que se considere o
ICMS suportado como custo (art. 289, § 3º, do Dec. 3.000/99) acaba por implicar
a tributação de lucro inexistente, tanto a título de IRPJ como de CSLL. Esse
argumento não mereceu impugnação específica.
Recurso especial
não-conhecido. (REsp 1011531/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 20/05/2008, DJe 23/06/2008)
Estagiário tem vinculo de emprego reconhecido
Fonte: TRT/RJ - 25/08/2014
Em decisão unânime, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou sentença de 1º grau que reconheceu o vínculo de emprego de um trabalhador contratado como estagiário em uma pizzaria, condenando a empresa ao pagamento das verbas trabalhistas daí decorrentes. A decisão se baseou no princípio da primazia da realidade para averiguar a verdadeira natureza do contrato.
Segundo a juíza relatora do acórdão, a prova produzida nos autos evidencia que o reclamante não era estagiário pois, conforme depoimento prestado pela testemunha, o autor exercia a função de atendente de salão e, às vezes, de recepcionista, trabalhando das 10h às 17h e que, em determinado período, chegou a trabalhar à noite.
O acórdão deixa claro que, para existir o estágio, é necessário que a empresa tenha condição de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário e propiciar complementação do ensino e da aprendizagem, sendo planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.
Para a relatora, a reclamada não atendeu aos requisitos formais da contratação de estagiário, não comprovando a existência de fiscalização por parte da instituição de ensino quanto às atividades desenvolvidas pelo reclamante.
“Na verdade, a Pizzaria estava substituindo a mão de obra de empregados legalmente contratados pela força de trabalho de ‘estagiários’, fugindo por completo à finalidade descrita na lei que regulamenta o estágio”, concluiu a juíza.
A condenação abrangeu a anotação da função de recepcionista na carteira de trabalho do autor, o pagamento do aviso prévio, da multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e a entrega das guias do seguro-desemprego.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. Processo: 0000136-47.2013.5.01.0047 - RO
CARF aceita planejamento tributário com a finalidade de gerar créditos de PIS e COFINS
Fonte: Tributário nos Bastidores
Uma sociedade fez um planejamento tributário, reestruturando a sua operação de modo a gerar créditos de PIS e COFINS não-cumulativos.
No caso, uma empresa contribuinte que realizava todo o processo produtivo dos seus produtos, em um determinado momento decidiu desmembrar a operação de maneira que o acondicionamento dos seus produtos foi delegado a uma empresa terceirizada. Com isto, a empresa contribuinte passou a se creditar de PIS e COFINS decorrente da contratação de mão de obra terceirizada para processo de industrialização (art 3º, II, da Lei nº 10.637 de 2002 e do art. 3º, II, da Lei nº 10.833 de 2003).
A empresa contribuinte jamais negou que reestruturou suas atividades com a finalidade de reduzir custos, contratando empresa terceirizada cuja sócia era sua ex-funcionária e que efetivamente lhe prestava serviços. Também não negou que, como era a principal cliente da empresa contratada interferia nas atividades dessa empresa.
A fiscalização, ao analisar a operação, decidiu glosar os valores decorrentes dos créditos desses serviços. Segundo a fiscalização, a empresa que prestava tais serviços era na realidade, estabelecimento da própria interessada dissimulado como outra pessoa jurídica, o que inviabilizaria a tomada de créditos de COFINS na sistemática não-cumulativa. Ou seja, a fiscalização desconsiderou a personalidade jurídica da empresa contratada, glosando os referidos créditos.
Ao julgar o processo, o CARF deu ganho de causa ao contribuinte. Segundo o julgado, esta situação por si só não dá ensejo à fiscalização para desqualificar o negócio jurídico, e tampouco de glosar as despesas incorridas pela Recorrente que originaram os créditos de COFINS e PIS. Para que isto ocorresse a fiscalização deveria provar que a relação entre as duas empresas era de natureza formal e sem substância econômica.
O julgado destacou que “o critério da ingerência administrativa é totalmente alheio à legislação de regência da COFINS não cumulativa, uma vez que o art. 3º, II, da Lei nº 10.833 de 2003, não faz qualquer restrição relacionada à qualidade do prestador dos serviços ou da sua relação comercial com o tomador. Tanto é assim que uma matriz pode contratar a sua subsidiária para prestar serviços, e vice versa, sem que isso lhes impeça de tomarem crédito de COFINS, nos termos da legislação citada. A questão que se faz pertinente nesse caso é a adequação dos preços praticados aos padrões de mercado, mas a legislação de regência é omissa nesse aspecto”.
Eis a ementa do julgado
“COFINS NÃO CUMULATIVA — É lícito o aproveitamento de crédito na hipótese de contratação de empresa para a realização de embalagem e acondicionamento de produtos exportados pelo contribuinte, ainda que haja indícios de que a empresa contratada tenha a ingerência da empresa contratante. Inexistência de vedação legal e insuficiência de indícios para caracterizar a ausência de substância econômica nos atos e negócios jurídicos praticados, de forma a deflagrar simulação.”(Processo nº 11065.101125/200611, Recurso nº 863.588 Voluntário, Acórdão nº 320100.0769 – 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária).
Goodwill x Fundo de Comércio
Na prática, a expressão fundo de comércio tem sido constantemente utilizada como o conjunto de ativos de um comerciante, incluindo seus estoques, imóveis, marcas, nome, clientela, localização etc., independentemente de serem ou não ativos, tangíveis ou intangíveis no conceito contábil.
Já o conceito de "goodwill" ainda é motivo de discussão pela sua subjetividade e dificuldade de mensuração. Torna-se necessária a discussão sobre o conceito, pois é uma forma de calcular o "valor" de uma empresa, com seus ativos intangíveis.
Uma de suas características é a inseparabilidade, ou seja, não é possível separar o "goodwill" da empresa, ou mesmo identificá-lo em uma máquina, ou em um imóvel. Geralmente, ele é definido como um lucro excessivo, além do esperado, sendo que a dificuldade reside na mensuração do valor atual dos benefícios futuros esperados, tais como a clientela, boa localização e marca.
Pode-se verificar, portanto, que esses atributos não estão relacionados a um ativo em particular, mas a empresa como um todo.
Há dois tipos de "goodwill":
a) objetivo que é a diferença positiva entre o valor de mercado líquido dos ativos e passivos e o custo de aquisição da parte líquida dos ativos e passivos pelo investidor, e
b) subjetivo que é a diferença entre o valor presente dos fluxos futuros de caixa menos o valor de mercado dos ativos e passivos.
Dessa forma o "goodwill" não é o mesmo que capital intelectual e muito menos a expressão legal muito usada no Brasil "Fundo de Comércio" (porque essa expressão também inclui alguns ativos tangíveis).
O "goodwill" é composto por vários fatores, que não têm vida própria sozinhos e não podem ser alienados individualmente a terceiros.
Exemplo prático: Um empresário regulamente constituído de acordo com oartigo 966 do Código Civil(antiga firma individual) decide vender sua participação societária, bem como todos os ativos tangíveis e intangíveis para determinada pessoa juridica. Assim pretende vender todo o "fundo de comércio".
No momento da venda o empresário deve individualizar cada bem, a fim de tributar o ganho de capital na pessoa juridica sobre cada item (máquinas, equipamentos, móveis, utensílios, prédio etc.), bem como apurar o "goodwill" não contabilizado internamente (marca, ponto comercial, clientela etc.) e, inclusive, apurar o ganho de capital de sua própria participação societária que deve ser apurado na pessoa física.
Suponha que no nosso exemplo, após todo o procedimento relatado, foi identificado na venda um valor pago a maior em decorrência da expectativa de lucros futuros. Neste caso, o adquirente, registrará contabilmente como "goodwill" adquirido, que resulta do valor calculado pela diferença entre o valor atual de um negócio como um todo e a soma algébrica dos valores justos dos itens patrimoniais mensurados individualmente.
Diante deste exemplo, pode ser verificado claramente que o fundo de comércio compreende o total de ativos da empresa, independentemente de serem classificado contabilmente como ativo imobilizado, ou não. Já o "goodwill" compreende, no caso prático apresentado, um ativo intangível que é a expectativa de rentabilidade futura do negócio.
Prorrogações de Contrato por Prazo Determinado são Válidas se Previstas em Norma Coletiva
Um trabalhador ajuizou reclamação contra a sua ex-empregadora pedindo a declaração de nulidade das prorrogações do seu contrato de trabalho, celebrado por prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601/1998.
Em defesa, a ré sustentou que o contrato de trabalho por prazo determinado pode ser prorrogado quantas vezes as partes desejarem, desde que não ultrapasse o prazo de dois anos.
Ao analisar o caso na Vara do Trabalho de Guaxupé, o juiz Cláudio Roberto Carneiro de Castro verificou que o contrato por prazo determinado foi firmado entre as partes em 2010, tendo ocorrido várias prorrogações. O magistrado destacou que a cláusula quinta dos acordos coletivos anexados ao processo prevê a contratação de empregados nos termos da Lei nº 9.601/1998.
Essa lei permite que o contrato de trabalho por prazo determinado possa ser prorrogado por várias vezes, desde que estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho e que seja respeitado o prazo máximo de dois anos previsto no “caput” do artigo 445 da CLT. Trata-se de exceção à regra geral dos contratos de trabalho.
No entender do juiz sentenciante, o reclamante não apontou nenhuma violação à Lei nº 9.601/1998 que pudesse tornar nulas as prorrogações do seu contrato de trabalho.
Por isso, julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato de trabalho por prazo determinado. O reclamante recorreu, mas a sentença foi mantida pelo TRT-MG. (0001583-11.2013.5.03.0081 RO ).
Fonte: TRT/MG – 20.08.2014 –
Processo Produtivo Básico - PPB
O Processo Produtivo Básico (PPB) foi definido por meio da Lei n.º 8.387, de 30 de dezembro de 1991, como sendo "o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto".
Apesar de o PPB ter surgido no governo Collor, os primeiros Processos foram publicados no governo de Itamar Franco, no início dos anos 90, quando começou a abertura da economia brasileira, incluindo o fim da reserva de mercado do setor de informática, em outubro de 1992, período que ficou conhecido pelo forte protecionismo da indústria nacional. Desde então, o PPB tem sido utilizado como contrapartida pelo Governo Federal à concessão de incentivos fiscais promovidos pela legislação da Zona Franca de Manaus e pela legislação de incentivo à indústria de bens de informática, telecomunicações e automação, mais conhecida como Lei de Informática.
Em resumo, o PPB consiste de etapas fabris mínimas necessárias que as empresas deverão cumprir para fabricar determinado produto como uma das contrapartidas aos benefícios fiscais estabelecidos por lei. Os PPB são estabelecidos por meio de Portarias Interministeriais, assinadas pelos ministros do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI).
Em 1993 a Lei de Informática, n.º 8.248/91, regulamentada por meio do Decreto n.º 792, de 2 de abril de 1993, incluiu a obrigatoriedade de aplicação de 5% do faturamento bruto obtido da venda dos bens incentivados, após dedução de impostos, em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D). Com a publicação da Lei n.º 10.176, de 11 de janeiro de 2001, o PPB e a aplicação de recursos financeiros em P&D passaram a ser estabelecidos como contrapartidas aos benefícios fiscais da Lei de Informática.
Vale ressaltar que o investimento em P&D é também uma das contrapartidas para a obtenção do benefício fiscal da Zona Franca de Manaus www.suframa.gov.br , em relação aos bens de informática.
As contrapartidas exigidas por essas legislações, no que se refere aos investimentos em P&D, bem como ao adensamento da cadeia produtiva gerada pelo Processo Produtivo Básico têm proporcionado ao Brasil resultados positivos. Tem-se constatado que as empresas que decidiram investir em P&D tornaram-se altamente inovadoras, conquistando, inclusive, mercados internacionais.
Incentivos Fiscais
A utilização dos incentivos fiscais vinculados ao PPB é responsável pela permanência ou instalação, no Brasil, de muitos empreendimentos industriais, tanto no Polo Industrial de Manaus, como em outras localidades do País, por meio da Lei de Informática.
Ao contrário da Legislação da Zona Franca de Manaus, cujos incentivos destinam-se às empresas fabricantes localizadas naquela região, independentemente do tipo de produto industrializado, os incentivos da Lei de Informática são destinados às empresas fabricantes de bens definidos pelo Decreto n.º 5.906/06.
Esses incentivos estão relacionados à redução do IPI para os bens de informática e automação produzidos em todo o País. Também há a manutenção de crédito do IPI na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos bens de informática. Em alguns estados, há também a redução do ICMS na comercialização de produtos incentivados pelas empresas habilitadas.
Já, na Zona Franca de Manaus, os produtos fabricados de acordo com o Processo Produtivo Básico recebem os seguintes incentivos:
- redução de 88% do Imposto de Importação (II) dos insumos importados;
- isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) do bem final;
- redução de 75% do Imposto sobre a Renda e adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro;
- isenção da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS nas operações internas na Zona Franca de Manaus;
- restituição - variando de 55% a 100%, dependendo do projeto – do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
REDUÇÃO DE JORNADA NEM SEMPRE IMPÕE REDUÇÃO SALARIAL
Alteração da jornada de trabalho e redução salarial – mesmo que a pedido do empregado – somente são admitidas se houver acordo formal firmado entre as partes em aditivo ao contrato de trabalho.
Esse foi o posicionamento da juíza Adriana Zveiter, na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, que condenou uma fundação a pagar diferenças de salários atrasados, verbas rescisórias e indenização por danos morais no valor de R$ 11.699,10 a uma empregada que passou a trabalhar em casa após acordo verbal com a empresa e teve seu salário reduzido, de forma abrupta e sem aviso, meses após a alteração contratual.
Devido a sua aprovação em concurso público, a trabalhadora não conseguiu manter a jornada inicialmente contratada pela Fundação. Por isso, propôs a realização de suas tarefas em casa, o que foi aceito pela empresa. No entanto, alega que nada foi acordado acerca da redução salarial ou de sua jornada, na medida em que suas tarefas foram integralmente cumpridas. Após cinco meses trabalhando nessas condições e com o pagamento integral do seu salário, este foi reduzido em cerca de 90% sem qualquer aviso prévio.
Além disso, ao adotar um novo salário, o empregador descontou os valores que teriam sido pagos a mais nos cinco meses em que a reclamante trabalhou em casa, de forma que ao entrar em licença maternidade a empregada nada recebeu a título de salários.