RSS

Empresa em recuperação judicial pode concorrer em licitação


A 2ª turma do STJ, por maioria, decidiu que uma empresa gaúcha em recuperação judicial pode participar de licitações públicas. Por maioria, o colegiado seguiu o voto do ministro Mauro Campbell Marques em julgamento que ocorreu no dia 19/12. A empresa é do ramo de soluções de tecnologia, com foco comercial dirigido ao setor público.
A empresa recorreu contra decisão individual do ministro Humberto Martins. A pedido do MP gaúcho, ele havia concedido liminar para suspender efeitos de um acórdão do TJ/RS que permitia à empresa concorrer em licitações públicas, mesmo estando submetida à recuperação judicial. Durante o julgamento, o ministro manteve seu entendimento e foi acompanhado pelo ministro Herman Benjamin.
O voto que prevaleceu, no entanto, foi o do ministro Mauro Campbell Marques, que cassou a liminar anteriormente deferida e julgou extinta, sem análise de mérito, a medida cautelar. Os ministros Og Fernandes e Assusete Magalhães acompanharam Campbell. De acordo com ele, o tribunal de origem salientou que a empresa possui todas as certidões negativas constantes do artigo 31 da lei 8.666/93, sendo certo que, por estar em recuperação judicial, não seria capaz de apresentar apenas a certidão negativa de falência ou concordata.
Conforme destacou Campbell, o TJ/RS deferiu a liminar por entender que, além de a lei 11.101/05 não exigir essa certidão e de ser a antiga concordata instituto diferente, o simples fato de a empresa estar em recuperação judicial não poderia ceifar o seu direito de fazer parte de procedimentos licitatórios e dar continuidade aos contratos em curso.
Por fim, o ministro observou que a empresa, conforme reconhecido pelo Tribunal gaúcho, não é devedora fiscal nem tributária e focou sua atividade em contratos com os entes públicos, “constituindo-se em 100% de sua fonte de receitas”. Para Campbell, no caso, é possível a ocorrência de periculum in mora inverso, pois a subsistência da liminar poderia comprometer a existência da empresa.
  • Processo relacionado: MC 23.499
0 comentários

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

Contrato de Mútuo - Contabilização


O contrato de mútuo é um empréstimo em dinheiro, sendo muito comum entre sociedades que tenham ligação entre si ou entre sociedade e seus respectivos sócios pessoa física.
A empresa que toma o dinheiro emprestado (mutuária) irá creditar, em contrapartida da entrada do numerário em sua conta bancária ou no seu caixa, uma conta específica do:
a) passivo circulante, no caso de não haver data prevista para liquidação ou com data prevista para vencimento antes do término do exercício social seguinte;
b) passivo não circulante, no caso de a data prevista para liquidação ser após o término do exercício social seguinte.
Os adiantamentos ou empréstimos de controladas ou de subsidiárias da controladora serão classificados no passivo circulante se inexistir fixação de vencimento em instrumento próprio. Existindo vencimento, a classificação obedecerá ao correspondente prazo.
0 comentários

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

Fusões e Aquisições


Enquanto o mercado de ações ficou quase no zero a zero em 2014, fazendo com que o ano passado fosse o pior da ultima década, o negócio de fusões e aquisições teve o melhor ano da história no Brasil. Nem o calendário de Copa e a indefinição com as eleições presidenciais atrapalharam a decisão dos investidores de comprar ou dos empresários de colocarem a venda seus negócios. Segundo levantamento da PwC, foram anunciadas 879 transações (8,2% mais que em 2013), que movimentaram uma cifra superior a US$ 108 bilhões.
0 comentários

segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

Lucro Presumido – Empreitada Total – Base de Cálculo



A receita bruta auferida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, decorrente da prestação de serviços em geral, como limpeza e locação de mão de obra, ainda que sejam fornecidos os materiais, está sujeita à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinação da base de cálculo do IRPJ.

No entanto, de acordo com o referido entendimento administrativo, a receita bruta auferida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, decorrente da prestação de serviços de construção civil por empreitada, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra, está sujeita à aplicação do percentual de 8% (oito por cento) para determinação da base de cálculo do IRPJ. Neste caso, a base de cálculo da CSLL será de 12%.
Bases: Solução de Consulta Cosit 55/2013, Lei 9.249/1995, art. 15; IN RFB nº 1.234, art. 2º, §§ 7º a 9º, e art. 38, inciso II.


0 comentários

terça-feira, 20 de janeiro de 2015

Diretor de S/A – Incide Contribuição Previdenciária sobre PLR?


Existem 2 situações distintas:
1. O diretor estatutário, que participe ou não do risco econômico do empreendimento, eleito por assembleia geral de acionistas para o cargo de direção de sociedade anônima, que não mantenha as características inerentes à relação de emprego, é segurado obrigatório da previdência social na qualidade de contribuinte individual, e a sua participação nos lucros e resultados da empresa de que trata a Lei 10.101/2000 (PLR), integra o salário-de-contribuição, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias.
2. Por outro lado, se tal diretor mantenha as características inerentes à relação de emprego (CLT), o PLR não integrará o salário-de-contribuição, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme previsto em lei.
Base: Solução de Consulta Cosit 368/2014.
0 comentários

segunda-feira, 19 de janeiro de 2015

As principais diferenças entre LTDA e S.A.


Por: José Carlos Braga Monteiro

- Vou abrir uma empresa: o que fica melhor LTDA ou SA?

Principalmente para os mais leigos, as siglas LTDA e SA, comumente localizadas após nomes de certas empresas, parecem ser meros enfeites, não significando nada importante. Porém, isso tem uma importância muito maior para as empresas, principalmente no que tange a responsabilidade e funções dos administradores. Porém, antes é necessário uma conceituação sobre as siglas.

LTDA significa limitada, ou sociedade limitada. Nesse tipo de constituição de sociedade empresarial regulada pelo Código Civil. Nesse modelo de sociedade, a principal característica é a responsabilidade dos sócios se limitar ao valor da sua cota integralizada no capital social da empresa.

S.A. por sua vez é regulada pela Lei 6.404/76, que a define como companhia ou sociedade anônima. Nesse caso o capital da empresa é dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

Porém, há outras características que as diferenciam, e para a constituição da empresa é necessário verificar suas particularidades. Ou seja, LTDA e S.A. não são meras alegorias no nome da empresa. De forma interativa e didática, a tabela abaixo exporá as principais diferenças que constituem esses dois tipos de sociedade.

0 comentários

terça-feira, 7 de outubro de 2014

Excelências para se contratar uma consultoria jurídico-tributária:




1. Possibilidade de redução de custos (não pagamento de multas desnecessárias e identificação de maneiras legais de descontos e facilidades com impostos);
2. Auxílio nas prevenções e no gerenciamento de crises financeiras;
3. Auxílio nos processos de Due Diligence, fusão, cisão, aquisição ou venda de sociedade;
4. Auxílio em um melhor planejamento prévio, o pilar de sustentação que viabiliza a rentabilidade e a sobrevivência do negócio;
5. Diminuição do impacto tributário nos negócios, aumentando a competitividade da empresa e permitindo um desafogo no caixa, favorecendo, consequentemente, o retorno do capital investido e, por fim, a viabilidade de novos investimentos;
6. Melhorias na gestão da empresa e segurança quanto à qualidade dessa gestão em relação ao cumprimento das obrigações legais perante os Fiscos;
7. Conhecimento aprofundado do funcionamento interno da empresa;
8. Conhecimento das constantes alterações nas legislações tributárias que tenham impacto direto ou indireto no negócio da empresa;
9. Pode auxiliar na implantação de um novo projeto que tenha por meta a redução da carga tributária;
10. Revisão constante da melhor opção tributária para a empresa, com atenção à escolha que resulte em maior capitalização para o negócio.
0 comentários

segunda-feira, 29 de setembro de 2014